CTA - 912 - Sessão: 10/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA REPÚBLICA de Novo Hamburgo, trazendo o seguinte questionamento:

O requerente possui membros do partido em cargos do Governo do Estado, sendo que um deles, especificamente, conforme documento juntado, atualmente, está lotado no Cargo em Comissão, junto a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, exercendo a função de Coordenador Regional de Participação Popular.

Considerando a existência da Lei 64/90, art. 1º, VII, que trata, de forma taxativa, do prazo de afastamento de cargos para aqueles que pretendem concorrer em uma eleição, o Requerente pretende esclarecer de forma objetiva se existe a necessidade de afastamento desse filiado e se há, qual seria este prazo.

Considerando que o seu membro filiado apresentou-se como pré-candidato a Vereador do Município de Novo Hamburgo, e no intuito de seguir estritamente os preceitos legais para esta e outras candidaturas, o partido solicita esclarecimento sobre qual seria o prazo de desincompatibilização para o referido Cargo em Comissão junto ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

Anexamos a Publicação de Posse do Cargo na esfera Estadual, para fins de análise, requerendo, para os devidos fins, seja a presente consulta respondida formalmente, de modo a estabelecer o regramento a ser adotado oficialmente pelo partido solicitante.

Portanto, apresenta os seguintes questionamentos para a Consulta, de modo que espera sejam os mesmos esclarecidos, e cuja adoção será cumprida fielmente por este partido:

1) Para candidatar-se e concorrer a Vereador no Município de Novo Hamburgo, o candidato que ocupa o Cargo em Comissão de Coordenador Regional de Participação Popular junto ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul deve se afastar de seu cargo para não estar inelegível nos termos da Lei 64/1990?

2) Havendo a necessidade de afastamento, denominada desincompatibilização, qual é o prazo exato para este afastamento, considerando a citada legislação? (Grifos do original.)

Acompanha a inicial cópia de edição do Diário Oficial na qual consta a publicação do ato de posse de duas pessoas no cargo de coordenador regional de participação popular (fl. 05).

Juntou-se legislação e jurisprudência pertinentes (fls. 10-49).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento da consulta (fls. 52-55).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

A consulta endereçada a este Tribunal tem assento legal no art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, que assim dispõe:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(...)

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. (Grifei.)

A aludida norma estabelece requisitos objetivos e subjetivos a serem satisfeitos para o conhecimento das consultas formuladas. No caso sob exame, verifica-se que nenhum deles se encontra presente.

Por primeiro, constata-se que o consulente não possui legitimidade para formular consulta perante este órgão, pois a regra do artigo 30, VIII, do Código Eleitoral conjuga-se com a norma do artigo 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95:

Art. 11. (...)

Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

A interpretação dos artigos leva à conclusão de que somente os órgãos regionais dos partidos políticos podem formular consultas perante os Tribunais Regionais Eleitorais. Este entendimento foi consolidado no Regimento Interno desta Corte:

Art. 105. O Tribunal somente conhecerá das consultas feitas em tese, sobre matéria de sua competência, e por autoridade pública ou diretório regional de partido político.

Assim, conclui-se que o consulente, órgão municipal de agremiação partidária, não possui legitimidade para formular a presente consulta.

Além da ilegitimidade apontada, a indagação também deixou de atender ao requisito objetivo, tal como se nota do teor da consulta transcrito no relatório, bem como da portaria juntada à fl. 05, a qual nomina as pessoas empossadas no cargo de Coordenador Regional de Participação Popular.

Portanto, vejo que restou configurada a ausência de abstração na questão ora apresentada, tratando-se, de maneira inequívoca, de caso concreto, impondo-se, por este motivo, o não conhecimento do pedido.

Cito, neste sentido, a Consulta n. 75-26, de relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgada em 17.5.2015:

Consulta. Indagação formulada por diretório municipal de partido político acerca da interpretação do termo “autoridade pública”, previsto no art. 12, XII, da Resolução TSE n. 23.432/2014.

Somente os órgãos diretivos regionais possuem legitimidade para formular consultas perante os Tribunais Regionais Eleitorais. Art. 30, VIII, do Código Eleitoral c/c o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Ademais, questão com nítido contorno de caso concreto.

Inobservância dos requisitos subjetivos e objetivos do art. 30, VIII, do Código Eleitoral.

Não conhecimento. (Grifei.)

Pelas razões expostas, reconheço a inobservância dos requisitos subjetivos e objetivos do art. 30, VIII, do Código Eleitoral, motivo pelo qual a consulta não merece ser conhecida.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento da consulta.

É como voto, Senhor Presidente.