RE - 5065 - Sessão: 26/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) do Município de Carazinho contra sentença que desaprovou as suas contas referentes ao exercício 2013, suspendendo os repasses do Fundo Partidário pelo período de 12 (doze) meses (fls. 360-364).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual opinou pelo parcial provimento do recurso, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de citação do órgão partidário e dos seus responsáveis (fls. 368-371v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

No tocante à tempestividade, o partido foi intimado da sentença em 22.01.2016, sexta-feira (fl. 359); e o recurso foi interposto em 27.01.2016, quarta-feira (fl. 360). Portanto, dentro do tríduo legal.

Igualmente, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ausência de citação suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral

O Procurador Regional Eleitoral aduziu em seu parecer (fls. 368-371v.) que o Partido Democrata Trabalhista (PDT) de Carazinho e os respectivos responsáveis não foram notificados após a emissão do parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 354-355). Sustentou, por isso, ter sido violado o art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14, opinando pelo retorno dos autos à origem, para o regular processamento.

Tenho que a prefacial arguida pelo MPE merece parcial acolhimento.

De fato, a prestação de contas refere-se ao exercício financeiro de 2013 e foi prestada em 30 de abril de 2015, quando vigente a Resolução TSE n. 23.432/14, editada para regulamentar as prestações de contas partidárias.

A aludida resolução traz normas de direito intertemporal, disciplinando o tratamento das prestações de contas de exercícios anteriores que ainda não haviam sido julgadas quando da entrada em vigor do diploma regulamentar:   

Art. 67. As disposições previstas nesta Resolução não atingirão o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2015.

§ 1º As disposições processuais previstas nesta Resolução serão aplicadas aos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados.

Conforme estabelece o artigo supramencionado, aplica-se à presente prestação de contas as disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, a qual prevê, na hipótese de serem constatadas irregularidades nas contas, a abertura de um rito adicional, a partir do artigo 38 da aludida resolução, iniciado com a citação do partido para apresentar defesa:

Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o Juiz ou Relator determinará a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de quinze dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.

Na hipótese dos autos, foram constatadas irregularidades conforme disposto no parecer técnico conclusivo (fls. 354-355), tanto que houve manifestação do MPE local pela desaprovação das contas (fl. 356 e verso). Não obstante, o juízo, em vez de adotar as providências previstas no artigo 38 e seguintes da Resolução TSE n. 23.432/14, proferiu sentença imediatamente após o parecer do Ministério Público.

Dessa forma, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que se observe o procedimento previsto na Resolução TSE n. 23.432/14 a partir do art. 38, inclusive.

O aludido diploma normativo foi revogado pela recente Resolução TSE n. 23.464/15, a qual prevê, também no art. 38, a mesma obrigatoriedade de citação do órgão partidário após o parecer pela desaprovação das contas. Outrossim, a partir deste ato de citação, caberá ao juízo de primeiro grau realizar a adequação dos ritos, na forma do art. 65, § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Nesse passo, conquanto o juiz de primeiro grau não tenha determinado expressamente a inclusão, na prestação de contas, dos responsáveis pelo exercício financeiro em questão, o presidente, o tesoureiro e o contador da sigla foram incluídos na autuação do feito.

Rememoro o entendimento desta Corte no sentido de que a inclusão dessas pessoas no processo de prestação de contas é norma de direito material, pois pode levar ao reconhecimento da responsabilidade solidária dos dirigentes partidários pelas irregularidades verificadas:

Prestação de contas. Partido político. Diretório Estadual. Contribuição de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2012.

Preliminar. Vigência da Resolução TSE n. 23.432/14. Inaplicabilidade in casu, em consonância a entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de manter apenas a agremiação partidária como parte, a partir da análise do caso concreto e da fase processual em que se encontra o feito. Conclusão que não importa em juízo definitivo sobre o tema e nem em exclusão da responsabilidade prevista em lei, podendo ser revista em outros processos. Exclusão dos responsáveis da condição de parte.

[...]

Desaprovação.

(PC 64-65, Relator Dr. LEONARDO TRICOT SALDANHA, julgado em 23.6.2015.)

Portanto, devem ser excluídos do registro de autuação do presente processo os responsáveis partidários em referência, permanecendo como parte somente a agremiação, única que deverá ser citada nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Por fim, colho o seguinte aresto desta Casa em caso análogo:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício financeiro 2013.

Acolhida prefacial de nulidade da sentença prolatada imediatamente após parecer ministerial. Falta de citação do partido e dos responsáveis após o parecer técnico pela desaprovação das contas, em desacordo com o rito estabelecido no art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14.

Exclusão dos dirigentes partidários, manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015.

Anulação da sentença com a remessa dos autos ao juízo de origem.

(TRE/RS – RE 29-47 – Relator DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES – J. Sessão de 25.02.2016.)

Diante do exposto, VOTO no sentido de determinar a exclusão do presidente, tesoureiro e contador do processo de prestação de contas e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que o juízo observe o rito processual, a partir do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, nos termos da fundamentação.