PET - 21208 - Sessão: 08/06/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária ajuizada pelo PARTIDO PROGRESSISTA contra RENAN LUCHO BENDER, eleito vereador pelo PP nas eleições de 2012.

Narra que o requerido comunicou, no dia 23 de novembro de 2015, não pertencer mais ao quadro de filiados do partido. Afirma que não se aplicam ao caso as exceções autorizadoras de mudança partidária sem perda do mandato previstas no art. 22-A da Resolução TSE n. 22.610/2007. Requereu, inclusive liminarmente, a decretação da perda do cargo eletivo e a consequente convocação do suplente para o exercício do cargo (fls. 02-08 e documentos às fls. 11-23).

O pedido de concessão de liminar foi indeferido, fls. 25-26.

Citado, o demandado respondeu, suscitando preliminares de ausência de litisconsórcio passivo necessário e de decadência. No mérito, sustenta que se filiou ao REDE, conforme decisão exarada pelo STF na ADI n. 5398. Requereu a improcedência dos pedidos (fls. 38-45 e documentos às fls. 47-67).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela improcedência do pedido (fls. 70-72v.).

Foi decidido pela necessidade de formação de litisconsórcio necessário (fls. 74-77).

O partido REDE foi citado e se manifestou em termos semelhantes ao do requerido RENAN, fls. 97-107, apresentando os documentos constantes às fls. 109-110.

Na sequência, foi dispensada a oitiva das testemunhas, encerrada a instrução e determinada a abertura de prazo para alegações finais (fl. 123), as quais foram apresentadas apenas pelo Partido Progressista e de modo intempestivo (fls. 128-130).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer pela improcedência do pedido (fls. 132-135).

É o relatório.

 

VOTO

A ação é tempestiva. O PP de Quaraí ajuizou a demanda em 21 de dezembro de 2015 (fl. 02) e a desfiliação de RENAN ocorreu no dia 23 de novembro do mesmo ano (fl. 16), obedecido o prazo de trinta dias da norma de regência.

O PP de Quaraí afirma que, no dia 23 de novembro de 2015, o mandatário eleito pela sigla, RENAN, desfiliou-se dos seus quadros. Observou-se que, à época do ajuizamento da ação, não havia notícia de filiação a outro partido.

Com a resposta, foi informada a migração do vereador para o partido REDE SUSTENTABILIDADE e arguidas as preliminares de ausência de litisconsórcio passivo necessário e de decadência para a sua formação. Na decisão das fls. 74-77 acolhi a primeira, determinando a emenda da inicial e a citação do REDE.

A desfiliação é fato incontroverso.

O vereador RENAN afirma estar protegido pela circunstância de justa causa prevista no art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE n. 22.610/07, criação de novo partido, devido à medida cautelar concedida pelo STF na ADI n. 5398/DF.

De fato.

O art. 22-A da Lei n. 9.096-95 foi incluído pela Lei n. 13.165, de 29.9.2015 - minirreforma eleitoral. Antes, as hipóteses de justa causa para desfiliação partidária (sem perda do cargo eletivo) estavam arroladas (apenas) na Resolução TSE n. 22.610/07, mais precisamente no art. 1º:

Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ 1º - Considera-se justa causa:

I) incorporação ou fusão do partido;

II) criação de novo partido;

III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

IV) grave discriminação pessoal.

Friso que, antes disso, o TSE (Consulta n. 75.535, Rel. Ministra Nancy Andrighi) definiu, por analogia ao prazo conferido para a anotação do estatuto partidário perante o TSE (art. 9º, § 4º, da Lei n. 9.096/95), o lapso temporal para os mandatários se filiarem a novos partidos, com suporte no art. 1º, § 1º, da Resolução TSE n. 22.610/07.

Por trinta dias, houve uma “janela” de filiação nas novas agremiações.

No caso posto, o REDE foi registrado no TSE em 22 de setembro de 2015. Todavia, no curso do prazo, em 29 de setembro de 2015, foi publicada a Lei n. 13.165, que incluiu o art. 22-A na Lei n. 9.096/95, disposição legal que passou a prescrever as hipóteses de justa causa para desfiliação partidária e não previu a espécie “criação de novo partido”:

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015.)

 

Nessas circunstâncias, o REDE teve sete dias para receber filiados protegidos pela hipótese criação de partido novo, prevista no art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE n. 22.610/07. A agremiação, então, ajuizou a ADI n. 5398, postulando a declaração da inconstitucionalidade do novel art. 22-A da Lei n. 9.096/95, bem como a reabertura do prazo de trinta dias para filiações ao partido.

O Ministro Roberto Barroso, relator, determinou (ainda em análise liminar) fosse devolvido, aos partidos novos já registrados no TSE na data de publicação da Lei n. 13.165/15, o prazo de 30 dias para novas filiações, sem que os novos filiados perdessem os cargos eletivos eventualmente ocupados, pois considerou, pelo advento da Lei n. 13.165/2015, sinais de violação à segurança jurídica, ao direito adquirido e às legítimas expectativas das agremiações recém-fundadas:

27. Na situação em análise, referida expectativa legítima foi gerada nos partidos novos não apenas pelas manifestações do TSE, na Resolução no 22.610, de 2007, e na Consulta no 755-35, de 2011, mas também por sucessivos pronunciamentos do STF, que implícita ou explicitamente, assentaram que a migração a legendas recém-criadas constituía justa causa para desfiliação. Tal expectativa é ainda mais intensa, considerando-se que o prazo de 30 (trinta) dias para as filiações aos novos partidos já estava em curso. Inclusive, há registro de alguns parlamentares que chegaram a migrar para uma dessas novas legendas pouco antes da edição da Lei no 13.165/2015. Portanto, ainda que não se quisesse identificar um direito adquirido na hipótese, entendo que a incidência do art. 22-A sobre os partidos políticos registrados no TSE imediatamente antes da entrada em vigor da Lei no 13.165/2015 violou a legítima expectativa dessas agremiações, bem como dos detentores de mandato eletivo que estivessem em vias de se filiarem a elas.

28.Além da forte plausibilidade jurídica do direito invocado, por violação ao princípio da segurança jurídica, considero que o perigo na demora encontra-se igualmente configurado. Ao não incluir no rol de “justas causas” para desfiliação a “criação de novo partido”, o art. 22-A inviabiliza a imediata migração de parlamentares eleitos às agremiações recém-fundadas. Com isso, o dispositivo impugnado estabelece obstáculos ao desenvolvimento e fortalecimento das novas agremiações.

29.Em primeiro lugar, impede-se que a representatividade do parlamentar migrante seja computada pela nova legenda. Nos termos da legislação eleitoral, a distribuição proporcional dos recursos do fundo partidário e da propaganda eleitoral gratuita na TV e no rádio (direito de antena) se dá de acordo com a representação do partido político na Câmara dos Deputados (art. 47, § 2o, da Lei no 9.504/1997 e art. 41-A da Lei no 9.096/1995). E, conforme este STF assentou no julgamento das ADIs 4.430 e 4.795, as novas legendas levam consigo a representatividade dos deputados federais que para ela migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos. O mesmo vale para a propaganda partidária, que, na regulamentação atual, somente é assegurada aos partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional (cf. art. 49 da Lei no 9.096/1995, aplicável aos partidos recém-criados, por força do Acórdão TSE, de 06.11.2012, na Propaganda Partidária no 1458).

30.Por esses motivos, impedir a filiação desses parlamentares aos novos partidos sem perda de cargo inviabiliza que tais agremiações tenham, desde já, direito à realização de propaganda partidária e de maior participação na distribuição do fundo partidário e do horário de propaganda eleitoral gratuita para as eleições municipais de 2016. Considerando-se que as próximas eleições para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal somente ocorrerão em 2018, a abertura da “janela” de desfiliação, prevista no art. 22-A Lei no 13.165/2015, somente ocorreria em março de 2018. Assim, pela disciplina hoje vigente, nenhum deputado federal poderia migrar para as legendas recém-fundadas, levando consigo sua representatividade.

Daí, novamente com o Ministro BARROSO: como a Lei n. 13.165/2015 não estabeleceu disposições transitórias, a possibilidade de sua aplicação aos partidos cujo prazo de trinta dias para filiações de mandatários ainda estava a transcorrer “constitui uma indevida retroatividade da lei, para alcançar direitos constituídos de acordo com a disciplina normativa anterior”. A decisão, publicada em 12 de novembro de 2015, garantiu ao REDE a reabertura do prazo de trinta dias para ingresso de filiados, considerando que a revogação da hipótese de justa causa pelo art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos “inibiu novas filiações e a obtenção de representatividade pela nova agremiação”.

Ou seja, foi garantido o ingresso de filiados, sem a consequência da perda dos respectivos cargos eletivos, em até trinta dias após a publicação da decisão concessória na ADI n. 5398, 12 de novembro de 2015. Relembro: a filiação de RENAN LUCHO BENDER ao REDE ocorreu em 23 de novembro de 2015 (fl. 47), dentro, portanto, do trintídio disposto no STF, como bem salientou o d. Procurador Regional Eleitoral em seu parecer das fls. 132-135.

Com essas considerações, VOTO pela improcedência do pedido de perda de cargo efetuado pelo PP de Quaraí e para reconhecer ao vereador RENAN LUCHO BENDER o albergue de justa causa prevista no art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE n. 22.610/07, de forma a manter o cargo eletivo já ocupado.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela improcedência do pedido.