PC - 6176 - Sessão: 28/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) com relação ao exercício financeiro de 2013.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, em análise preliminar, requereu a intimação do partido para o cumprimento de diligências (fls. 296-300).

Intimado para manifestação, o partido apresentou esclarecimentos e novos documentos.

Houve necessidade de adequação do rito do processo à (então novel) Resolução TSE n. 23.432/15, conforme despacho constante à fl. 341.

 Sobreveio exame da prestação de contas da SCI (fls. 563-567), e nova manifestação do prestador de contas (fls. 601-605).

Após, a SCI apresentou parecer conclusivo, no qual o órgão técnico manifestou-se pela desaprovação e pelo recolhimento de valores ao Fundo Partidário (fls. 616-621), posição também adotada pela Procuradoria Regional em seu parecer (fls. 624-641).

É o relatório.

 

VOTO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PTB apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro do ano de 2013.

De início, trato da questão suscitada pelo d. Procurador Regional Eleitoral, relativa à inclusão dos dirigentes partidários no polo passivo. Fundamentalmente, o Parquet Eleitoral sustenta que (fls. 633-635):

No caso em tela, quando da entrada em vigor da Resolução TSE n. 23.432/2014, o processo contava apenas com o Relatório para Expedição de Diligências (fls. 296-299), sendo que o Exame da Prestação de Contas foi realizado em 08/07/2015 (fls. 563-567) e o Parecer Conclusivo em 27/11/2015 (fls. 616-618), de modo que obviamente não estava suficientemente instruído e apto a ir para julgamento. Embora o processo tenha sido ajuizado antes da entrada em vigor do deferido normativo, frisa-se que toda a sua instrução foi realizada já sob sua vigência. Dessa forma, o procedimento adotado para a análise das contas, ainda que referentes ao exercício de 2013, deve ser o da referida Resolução TSE n. 23.432/2014.

Por fim, vale ressaltar que a nova Resolução apenas criou a possibilidade dos dirigentes defenderem-se. Não há falar em alteração do julgamento de mérito pela adoção das novas disposições atinentes à intimação do presidente e do tesoureiro do partido, haja vista que a Lei n. 9.096/95 já previa, em seu art. 37, a possibilidade de responsabilização dos dirigentes pela falta de prestação de contas ou pelas irregularidades constatadas na escrituração e na prestação de contas:

[...]

Muito embora as consideráveis razões, mantenho a decisão no sentido de que os dirigentes não integrem a demanda. Com a devida vênia, não há como admitir que a vinda ao processo, para responsabilização inédita dos dirigentes partidários, seja caracterizada como norma de cunho instrumental.

À evidência, nas prestações de contas já em tramitação no Tribunal (incluindo o caso posto) quando do advento da Resolução TSE n. 23.432/2014, a formação do litisconsórcio necessário poderia interferir no mérito das contas, conforme o acórdão da PC n. 64-65, de relatoria do Dr. Leonardo Saldanha, julgada na sessão de 23.6.2015, em que, por unanimidade, foi determinada a exclusão dos dirigentes partidários do feito.

Depois disso, no julgamento do Agravo Regimental na PC n. 79-63, referente ao exercício do ano de 2015, também de relatoria do Dr. Leonardo e ocorrido na sessão de 6.8.2015, esta Corte assentou que a Resolução TSE n. 23.432/14 alterou a forma de responsabilização dos dirigentes partidários, circunstância que dispõe sobre o mérito:

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.

Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos diz respeito ao direito material, e não ao direito processual.

Cabe aos responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido responder, na esfera cível, por improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário. São passíveis, igualmente, de responder na seara criminal por ofensa à fé pública eleitoral.

Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas. Provimento negado. (Ag. Reg. na PC n. 79-63, Publicação em 10.8.2015, Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS n. 144, pág. 3).

Quanto às contas propriamente ditas: a mais recente manifestação, nestes autos, da Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, é o Parecer Conclusivo (fls. 616-621) no sentido da desaprovação das contas, e pelo recolhimento ao Fundo Partidário no montante de R$ 190.481,00:

DA IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES

1. quanto à irregularidade assinalada no item “3.1” do Relatório de Exame da Prestação de Contas (fls. 563/571), relativa à existência de contribuintes intitulados autoridades, os quais enquadram-se na Resolução TSE n. 22.585/2007 e art. 5º, inciso II da Resolução TSE n. 21.841/2004, no valor de R$ 190.481,00, listados na tabela às fls. 619/621, a agremiação apresentou argumentos jurídicos (fls. 601/613, sobre os quais não cabe a esta unidade técnica manifestar-se. Assim, permanece a falha apontada no relatório de Exame de Prestação de Contas (fls. 563/571):

3.1) aplicados os procedimentos técnicos de exame mediante as peças e documentos apresentados, foram observados recursos de fontes vedadas. Quanto ao exame dos contribuintes intitulados autoridades, os quais enquadram-se na Resolução TSE n. 22.585/2007 e art. 5º, inciso II da Resolução TSE n. 21.841/2004, esta unidade técnica, com o intuito de formar um banco de informações, enviou ofícios para requerer as seguintes informações: Lista de pessoas físicas que exerceram cargos de chefia e direção entre o período de 01-01-2013 a 31-12-2013. Assim, com base nas respostas dos referidos ofícios em relação às contribuições informadas pelo partido (fls. 33/81), esta unidade técnica verificou indícios de ocorrência de doações/contribuições oriundas de fonte vedada no exercício de 2013 para a agremiação em exame no montante de R$ 190.481,00 listados na tabela às fls. 569/571.

CONCLUSÃO.

Quanto ao item “1” trata-se de irregularidade que enseja o recolhimento ao Fundo Partidário no montante de R$ 190.481,00 (inciso II do art. 28 da Resolução TSE n. 21.841/2004 e enquadra-se como Fonte Vedada, Resolução TSE n. 22.585/2007, que trata de doações advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, ou seja, que desempenham função de direção ou chefia.

A irregularidade apontada no total de R$ 190.481,00, representa 9,57% do total das receitas (R$ 1.990.713,35).

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, considerando a irregularidade relatada nos itens “1”, conclui-se pela desaprovação das contas, com fulcro na alínea “a” do inciso III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

À análise.

Recebimento de Recursos de Fonte Vedada

Como apontado pela equipe técnica, a agremiação recebeu recursos no montante de R$ R$ 190.481,00 (cento e noventa mil quatrocentos e oitenta e um reais) provenientes de doações de servidores ocupantes de diversos cargos, conforme tabela constante às fls. 570-571, todos demissíveis ad nutum da Administração Pública e, também, na condição de autoridades, contrariando disposição constante no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95 (reproduzida no art. 25, II, da Resolução TSE n. 21.841/04):

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38.

Saliento que no julgamento da Consulta n. 1428/07 (Resolução TSE n. 22.585/07) o TSE firmou entendimento nos seguintes termos:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 6.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data: 16.10.2007, Página 172.) (Grifei.)

O conceito de autoridade passou a abranger, portanto, os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia, mencionados no art. 37, V, da CF, dele sendo excluídos apenas os servidores que desempenham exclusivamente o assessoramento.

E, ao reforçar o exposto, no julgamento da Petição n. 100/09 (Resolução TSE n. 23.077/09), o TSE determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem a interpretação dada ao art. 31, II, da Lei n. 9.096/95 nos autos da Consulta n. 1428/07 (Resolução TSE n. 22.585/07):

PETIÇÃO. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. REGISTRO. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos.

2. O estatuto do partido, ao dispor que todos os cargos em comissão na esfera de sua atuação pertencem ao partido e serão preenchidos por filiados da agremiação, subordina os interesses estatais a conveniências político-partidárias.

3. É vedado ao partido determinar a seus parlamentares a desobediência ao disposto nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, uma vez que a autonomia partidária não coloca em plano secundário as disposições regimentais dessas Casas.

4. É vedado ao partido impor a seus parlamentares a declaração de voto, porque, em alguns casos, o voto secreto tem índole constitucional, especialmente na hipótese de cassação de mandato de parlamentar.

5. A fixação de critérios de contribuição de filiados do partido deve observar a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/95 na Resolução TSE nº 22.585/2007.

6. Pedido deferido parcialmente.

(Petição n. 100, Resolução n. 23077 de 4.6.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJe – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 4.8.2009, Página 105, RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 4.6.2009, Página 301.) (Grifei).

E esta Corte alinhou, desde então, sua jurisprudência à orientação superior, passando a desaprovar as prestações de contas em que verificada a existência de recursos provenientes de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum, com poderes de autoridade. Cito a seguinte ementa, a título ilustrativo:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Diretório municipal. Doação de fonte vedada. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/1995. Exercício 2013. Desaprovam-se as contas quando constatado recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum com condição de autoridade. No caso, chefes de setor e de departamento, coordenador, diretor, secretário municipal e prefeito. Excluídos da condição de doação por fonte vedada os cargos de supervisor e de encarregado.

Redução da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário e do valor a ser recolhido ao mesmo fundo. Incidência do princípio da razoabilidade. Art. 37 da Lei n. 9.096/1995. Provimento parcial.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 9-33, Acórdão de 9.12.2014, Relator DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS n. 224, Página 13.) (Grifei).

Daí, apesar de o partido defender a regularidade das doações recebidas, para fins do art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, prevalece o entendimento de que os recursos oriundos das contribuições procedentes de autoridades, ou seja, daqueles ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, que exercem atividade de chefia ou de direção, são vedados.

Note-se os argumentos da agremiação prestadora (fl. 110):

Por outro lado, os paradigmas utilizados pela SCI e Procuradoria tratam sempre de cargos do executivo. No caso concreto temos um debate relativo ao legislativo. Ora, considerar um chefe de gabinete de deputado como autoridade consiste em uma grande simplificação e exagero, uma leitura por demais extensiva do dispositivo legal, pois qual a autoridade exercida por este, a não ser a coordenação de seus colegas de gabinete, sem qualquer ingerência na administração pública.

É sabido que a aferição da condição de autoridade via nomenclatura do cargo pode, eventualmente, ser um método falho. Em alguns casos, necessária uma investigação mais aprofundada, eis que nem todo ocupante de cargo público demissível ad nutum deve ser alçado à condição de autoridade.

Porém, no caso dos autos, a tabela de fls. 570-571 é absolutamente elucidativa, por dois motivos principais.

O primeiro, a planilha é produto de ofícios remetidos pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (descrição dos documentos na fl. 565, nota de rodapé n. 1) a diversos órgãos públicos da Administração Pública Direta e Indireta, de maneira que os apontamentos de irregularidades defluem das informações prestadas pelos próprios órgãos nos quais há a ocupação dos cargos.

E, em segundo lugar, a tabela é resultado do levantamento de doações no ano de 2013 (1º de janeiro a 31 de dezembro) das pessoas indicadas como ocupantes dos cargos considerados de chefia ou de direção.

Daí, os cargos lá indicados (chefe de seção, chefe de gabinete, chefe de divisão, diretor de planejamento, coordenador-geral de bancada, chefe de gabinete de líder, diretor-geral, diretor de departamento, diretor de estabelecimento) claramente devem ser enquadrados no conceito de autoridade, para fins de vedação de doações.

Portanto, as razões trazidas pela agremiação não prosperam.

Note-se, nessa linha e apenas a título de argumentação, que o exercício da chefia de gabinete pressupõe, claro está, o exercício de autoridade. Olvidou a agremiação prestadora de contas que, além da menção expressa de assessoramento ao deputado (ou deputado líder) há também, na Lei estadual n. 14.262/13, as atribuições de “coordenar os trabalhos no âmbito do gabinete parlamentar” aos chefes de gabinete.

A referida lei explicitou ainda mais, portanto, uma situação notória, qual seja, a de que a um chefe de gabinete incumbe chefiar uma equipe, não obstante, por óbvio, exerça concomitantemente o assessoramento ao parlamentar (como aliás fazem todos os integrantes do gabinete).

Ora, essa cadeia hierárquica, esse poder de mando, de gestão dos assuntos de gabinete, é a prova cabal da atribuição de autoridade ao detentor do cargo de chefe de gabinete.

Repito: mediante ofícios remetidos pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria, as informações vieram dos próprios órgãos públicos aos quais pertencem os cargos, de forma que se impõe ao partido a restituição da integralidade dos valores recebidos de fontes vedadas, no montante total de R$ 190.481,00, por desobediência ao art. 31, II, da Lei n. 9.096/95 e, também, ao art. 5º, II, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Ressalto, ainda, que, segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 14022, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 5.12.2014):

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO. DOAÇÕES. OCUPANTES CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADE. VEDAÇÃO. ART. 31, II, DA LEI N. 9.096/95.

1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes.

2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder à devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Resolução TSE nº 21.841/2004.

Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 4930, Acórdão de 11/11/2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 219, Data 20/11/2014, Página 27).

Sopesando a natureza, a gravidade e o valor das falhas, pois o percebimento de valores oriundos de fontes vedadas equivale a 9,57% (nove vírgula cinquenta e sete por cento) do total de receitas do partido no exercício de 2013, a tempestividade da entrega das contas à Justiça Eleitoral e a conduta do partido durante a instrução do processo, considero proporcional e razoável determinar a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, em conformidade com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, e determinar a devolução de R$ 190.481,00 (cento e noventa mil, quatrocentos e oitenta e um reais) ao Fundo Partidário, consoante o art. 40, § 2º, da Lei n 9.096/95.

Dou por prequestionados os dispositivos legais invocados nos autos.

Por fim, em face da manifestação ministerial pelo encaminhamento de cópias dos autos ao Parquet estadual, diante da existência de doações arrecadadas de fontes vedadas, determino a remessa do feito à Procuradoria Regional Eleitoral para que adote as providências que entender adequadas.

DIANTE DO EXPOSTO, julgo desaprovadas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) relativas ao exercício financeiro de 2013, com fundamento no art. 27, III, da Resolução TSE n. 21.841/04, DETERMINANDO:

a) o recolhimento, ao Fundo Partidário, da importância de R$ 190.481,00, proveniente de fonte vedada, nos moldes do art. 28, II, da Resolução TSE n. 21.841/04;

b) a suspensão, com perda, de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 01 (um) mês, contado a partir do trânsito em julgado desta decisão, de acordo com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95 (com a redação dada pela Lei n. 12.034/09).