RE - 3445 - Sessão: 18/05/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO – PSTU de Porto Alegre protocolizou sua prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro de 2013, perante o Juízo da 113ª ZE, em 29.04.2014 (fls.02-29), por meio de procurador constituído nos autos (fl. 03).

Foi elaborado relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 41-42).

Apresentadas manifestações pelo partido (fls. 46-52 e 56), foi confeccionado relatório conclusivo do exame das contas, no qual o responsável pelo exame técnico opinou pela desaprovação das contas (fls. 58-59).

Apresentada manifestação pelo partido, com juntada de documentos (fls. 64-88).

Em nova análise pelo órgão técnico, manteve-se a conclusão pela desaprovação das contas (fls. 92-93).

Os autos foram com vista ao MPE, o qual opinou pela reprovação das contas (fls. 99-100).

Sobreveio sentença pela desaprovação, com a determinação de suspensão de repasses do Fundo Partidário pelo período de 12 meses (fls. 102-103v.).

Irresignada, a agremiação partidária interpôs recurso. Requereu o provimento, a fim de que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (fls. 109-115).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual opinou pelo não provimento do recurso (fls. 124-127).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

No tocante à tempestividade, o recorrente foi intimado em 03.11.2015, uma terça-feira (fls. 104-106), e o recurso foi interposto em 06.11.2015, uma sexta-feira (fl. 109), dentro do tríduo legal.

Igualmente presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Cuida-se de apreciar recurso interposto quanto à sentença que julgou desaprovadas as contas anuais, referentes ao exercício financeiro de 2013, do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado – PSTU de Porto Alegre, determinando a suspensão do recebimento de repasse do Fundo Partidário pelo período de 12 (doze) meses, sob os seguintes fundamentos (fls. 102-104):

[…]

Realizada a análise técnica das contas, verificou-se a ausência de conta bancária aberta em nome da Direção Partidária. Essa omissão é vício insanável, que afronta o disposto nos artigos 4º e 10 da Res. TSE 21.841/2004.

A abertura da conta bancária constitui-se obrigação das agremiações partidárias, nos termos dos artigos 4º e 10 da Res. TSE 21.841/2004, pois esta é a única forma de verificação, por parte desta Justiça Eleitoral, da não movimentação financeira, inviabilizando, portanto, a análise das contas.

[…]

Por fim, a falta de Prestação de Contas do exercício anterior, ou seja, exercício de 2012, inviabiliza a apreciação das contas pelo princípio da continuidade contábil. Na mesma esteira, a falta de movimentação financeira, arguida, não encontra sustentação fática, pois a agremiação partidária participou do pleito municipal em 2012, tanto nas eleições Majoritárias quanto Proporcionais, devendo, portanto, ter efetuado gastos, mesmos que estimáveis.

Observo que as referidas contas, tempestivamente protocoladas em 29.4.2014, no curso do seu processamento foram colhidas pela alteração legislativa promovida pela Resolução TSE n. 23.432/14. Considerando o período de transição normativa, os ditames para a melhor condução do feito configuram questão jurisdicional, a cargo do magistrado de primeira instância, a quem coube estabelecer a solução ao caso concreto.

Na espécie, a análise técnica concluiu pela existência das seguintes irregularidades:

Relatório Conclusivo do Exame das Contas de fls. 92-3:

Do novo exame realizado, constatou-se que nas contas apresentadas constam as seguintes falhas, que comprometem a regularidade das contas:

1. Salienta-se que continua em aberto a prestação de contas do exercício de 2012. Ainda que haja afirmação de seu procurador legal à fl. 64 de que o Diretório Municipal não movimentou valores no exercício de 2012, permanece a necessidade de prestação de contas formal conforme prescreve a Lei n.º 9.096/95. Assim sendo, a não entrega da prestação pendente impossibilita a aplicação dos procedimentos técnicos de exames das contas do partido referentes ao exercício de 2013.

2. Ausência de conta bancária e não apresentação de extratos (art. 4º e 14 da Res. TSE n. 21.841/04) são vícios que atingem a transparência e comprometem a fiscalização da regularidade da prestação de contas. O partido providenciou a abertura da conta bancária apenas recentemente, em 16 de março de 2015.

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se, s.m.j., pela desaprovação das contas.

Já a agremiação, em suas razões recursais, alegou que a ausência de abertura de conta bancária não prejudica a real verificação da origem e aplicação dos recursos recebidos pelo diretório.

Isso, segundo argumenta, em razão de que o diretório, tanto no exercício de 2013 quanto nos anteriores, não teria recebido quaisquer quantias de valores em espécie, limitando-se o seu recebimento de recursos, exclusivamente, à modalidade “estimáveis em dinheiro”. Sustentou, ainda, que a movimentação financeira em análise poderia ser verificada pela documentação acostada às fls. 64-88 (fls. 109-115).

Tenho que o recurso não merece prosperar.

Ocorre que o art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 21.841/2004, determina a abertura de contas bancárias distintas para o movimento dos recursos financeiros provenientes do Fundo Partidário e os de outra natureza.

Além disso, conforme o art. 13, parágrafo único, da mesma resolução, a falta de recebimento de recursos em espécie não justifica a entrega de prestação de contas sem movimento, devendo ser registrados os bens e direitos estimáveis em dinheiro recebidos em doação, empregados na manutenção e funcionamento do partido, verbis:

Art. 4º O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza.

Art. 13. […]

Parágrafo único. O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.

Não obstante plausível a tese do recorrente, a abertura das contas bancárias, com a apresentação dos extratos correspondentes, determinadas no art. 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04, são imprescindíveis tanto para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, quanto para comprovar a alegada inocorrência de movimentação desses recursos.

Assim, a ausência dos documentos essenciais obsta a análise das contas, constituindo falha grave que compromete, de forma substancial, a confiabilidade e a transparência das contas, ensejando a sua desaprovação, com base no art. 24, inc. III, “a”, “b” e “c”, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Tal entendimento está consolidado na jurisprudência deste Tribunal, como demonstra a ementa do seguinte julgado:

Prestação de contas anual de partido político. Art. 14 da Resolução 21.841/2004. Exercício de 2011. Parecer da unidade técnica pela desaprovação.

Ausência de documentos essenciais à análise da regularidade da movimentação contábil e a falta de abertura de conta bancária inviabilizam a aferição da real movimentação financeira da agremiação. Caracterizadas falhas insuperáveis.

Suspensão das cotas do Fundo Partidário.

Desaprovação.

(TRE/RS – PC n. 8490 – Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha – DEJERS de 22.05.2014.)

Como consequência da rejeição das contas, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 (doze) meses, grau máximo fixado no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95.

Embora não constitua objeto de inconformidade expressa no recurso, a sanção merece ser apreciada de ofício para melhor adequação às particularidades do caso concreto e, com isso, atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem balizar a sua dosimetria.

Nesse sentido, considerando, nos presentes autos, a natureza e a gravidade das falhas, o nível de organização e estrutura do órgão partidário e a dimensão do município de Porto Alegre, entendo pertinente o redimensionamento da penalidade para 04 (quatro) meses de suspensão, conforme orientação já adotada por esta Corte:

Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Arts. 10 e 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Exercício financeiro de 2010. Aprovação no juízo originário.

1. Contas zeradas. A apresentação de contas sem movimentação afronta a norma de regência.

2. A ausência de abertura de conta bancária inviabiliza a verificação da destinação dos recursos movimentados pelo partido, comprometendo a regularidade e a transparência da demonstração contábil. Omissões que ensejam a desaprovação das contas. Suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário por quatro meses. Provimento parcial.

(TRE/RS – RE n. 4861 – Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha – DEJERS de 28.11.2013.)

Dessarte, a sentença merece adequação no ponto em que cominou ao partido a pena de suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 (doze) meses, o que entendo deve ser efetuado para reduzir o prazo da penalidade aplicada para 04 (quatro) meses de suspensão.

Por derradeiro, cumpre referir que não se desconhece o fato de a novel legislação (Lei n. 13.165/15), recentemente editada, haver alterado o disposto no art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário na hipótese de desaprovação das contas do partido.

Veja-se a nova redação do caput do referido artigo:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015.)

A despeito disso, entendo que tal disposição não se aplica à hipótese concreta, considerando que se trata de fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da nova lei, não havendo falar em retroatividade.

É no mesmo sentido a recente jurisprudência desta Corte, aplicada a caso análogo ao dos presentes autos:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, 'n", da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

As alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência. Redimensionamento do quantum de suspensão de cotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Provimento parcial.

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir o período de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário para 04 (quatro) meses.

(TRE/RS – RE n. 2347 – Relat. Des. Paulo Roberto Lessa Franz – DEJERS de 13.10.2015.)

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que desaprovou as contas do PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO – PSTU de Porto Alegre referentes ao exercício de 2013, com fulcro no art. 24, inc. III, “a”, “b” e “c”, da Resolução TSE n. 21.841/04, e, de ofício, pela redução do período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para 04 (quatro) meses, com base no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95.