PC - 139548 - Sessão: 20/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) apresentou prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE  expediu Relatório Preliminar para Expedição de Diligências para que a agremiação sanasse falhas e apresentasse esclarecimentos (fls. 103-109).

Notificado por meio de seu procurador constituído (procuração na fl. 115), o partido prestou esclarecimentos, juntou novos documentos e requereu prazo de 15 a 30 dias para complementar a documentação referente a doadores originários (fls. 117-339).

Por meio do despacho à fl. 341, foi deferida a dilação de prazo requerida, porém por cinco dias, tendo em vista a celeridade prevista na resolução que trata da matéria.

Veio aos autos resposta apresentando documentos e pleiteando prazo extra para completar as informações (fls. 343-451), o que foi deferido à fl. 453, concedendo, desta vez, 15 dias para o partido concluir as diligências.

Petição do prestador acompanhada de documentos, pelos quais a agremiação considera atendidas as diligências (fls. 456-660).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 1.637.421,92 ao Tesouro Nacional (fls. 663-676).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas eleitorais e recolhimento de R$ 1.637.421,92 ao Tesouro Nacional (fls. 695-713).

A agremiação apresentou petição, pugnando pela retirada do processo da pauta de julgamento e pela expedição de ofício à Secretaria de Controle Interno e Auditoria para novos esclarecimentos (fls. 717-718). Os requerimentos foram indeferidos, sob o fundamento de que os esclarecimentos buscados já constam no parecer conclusivo anterior e que, devidamente atendido o procedimento legal, o feito encontra-se pronto para julgamento (fl. 720 e verso).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

Cuida-se da prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2014 do órgão estadual do Partido Trabalhista Brasileiro, em conjunto com o respectivo comitê financeiro único.

A agremiação informou ter arrecadado o montante de R$ 3.135.906,92 e realizado gastos no total de R$ 3.135.906,92 (fl. 663) e, após diligências e análise da movimentação financeira, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer pela desaprovação das contas, em razão da não identificação dos doadores originários no emprego de verbas que totalizam R$ 1.637.421,92 (fl. 673).

A Resolução TSE n. 23.406/14 autorizou que partidos políticos empregassem recursos próprios na campanha eleitoral, desde que fosse identificada a sua origem, como se lê no seu art. 19, IV:

Art. 19. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta Resolução, somente serão admitidos quando provenientes de:

IV – recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem.

Reforçando a necessidade de identificação dos doadores originários, o art. 20 da aludida resolução estabelece que os recursos recebidos pelo partido, mesmo quando auferidos em anos anteriores ao da eleição, somente poderão ser aplicados na campanha se identificada a sua origem em escrituração contábil individualizada e após transferência para conta corrente específica de campanha da agremiação. Transcrevo o artigo em questão:

Art. 20. As doações recebidas pelos partidos políticos, inclusive aquelas auferidas em anos anteriores ao da eleição, poderão ser aplicadas nas campanhas eleitorais de 2014, desde que observados os seguintes requisitos:

I – identificação da sua origem e escrituração contábil individualizada das doações recebidas;

II – observância das normas estatutárias e dos critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional, os quais devem ser fixados e encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral até 5 de julho de 2014.

III – transferência para a conta específica de campanha do partido político, antes de sua destinação ou utilização, respeitados os limites legais impostos a tais doações, tendo por base o ano anterior ao da eleição, ressalvados os recursos do Fundo Partidário, cuja utilização deverá observar o disposto no § 2º do art. 15;

IV – identificação do beneficiário.

Seguindo a mesma linha, o art. 26, § 3º, estabelece que, nas doações entre partidos, comitês financeiros e candidatos, deverá ser emitido recibo eleitoral com identificação do CPF ou CNPJ do doador originário:

Art. 26. As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.

§ 3º As doações referidas no caput devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação.

Dessa forma, os recursos próprios da agremiação partidária, recebidos em exercícios anteriores ao ano eleitoral, sejam eles provenientes de doadores ou de contribuições de filiados, para serem empregados na campanha eleitoral, devem identificar o doador originário.

Nada obstante, o prestador, ao utilizar seus recursos na campanha eleitoral, deixou de identificar os doadores originários desses valores.

Como bem explicita o parecer conclusivo da Secretaria de Controle Interno, o órgão estadual da agremiação realizou repasses de sua conta ordinária (a) para a conta de campanha do diretório estadual no montante de R$ 837.406,92 e (b) para o comitê financeiro no montante de R$ 800.015,00.

Estes valores, no total de R$ 1.637.421,92, representam recursos próprios da agremiação que foram empregados na campanha eleitoral sem a identificação dos doadores originários. Posteriormente, esse montante foi utilizado diretamente no pagamento de despesas eleitorais (R$ 469.481,12) e repassado a candidatos do PTB (R$ 1.167.940,80).

Reproduzo o parecer conclusivo emitido pela SCI:

A) Quanto aos Itens 2.1 e 2.2 do Relatório Preliminar (fl.104):

2.1. Verifica-se que a agremiação repassou o seguinte recurso para o Comitê Financeiro Único do PTB sem a identificação do doador direto, conforme determina o artigo 19, inciso IV da referida Resolução:

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL - Direção Estadual/Distrital - PTB

Nº RECIBO: C14000588013RS000001

DATA: 18/07/2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Financeiro

VALOR (R$): 800.015,00

Ainda, observa-se que o referido recurso foi repassado ao Comitê Financeiro Único sem o trânsito prévio pela conta específica de campanha, conforme determina o artigo 20, inciso III da referida Resolução.

2.2. Na prestação de contas de campanha da Direção Estadual do PTB não foi informado o doador direto, conforme determina o artigo 19, inciso IV da Resolução TSE n. 23.406/2014, no total de R$ 837.406,92.

[...]

Com efeito, essas informações (itens 2.1 e 2.2) são essenciais para a identificação da real origem dos recursos, tendo em vista que caracteriza o recebimento de recursos considerados de origem não identificada, nos termos do art. 29, § 1º, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

[…]

Da Ausência de Identificação dos Doadores Originários

No que tange à obrigatoriedade de serem os doadores originários identificados, é relevante explicitar, de início, que em seus exercícios financeiros, além dos recursos do Fundo Partidário, o partido político recebe recursos oriundos de contribuições de filiados e de doações.

Nesse contexto, em relação à origem dos recursos aplicados na campanha eleitoral de 2014, o art. 19 da Resolução TSE n. 23.406/2014 elenca duas procedências distintas, quais sejam: a) doações de partidos políticos, comitês financeiros ou de outros candidatos; b) recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem:

Art. 19 Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta Resolução, somente serão admitidos quando provenientes de:

[...]

III – doações de partidos políticos, comitês financeiros ou de outros candidatos;

IV – recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem;

[…]

Assim, os recursos próprios dos partidos políticos são oriundos das contribuições de filiados e doações arrecadadas nos exercícios financeiros. Por conseguinte, todos os recursos repassados entre as contas bancárias de campanha de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos são tratados pela Resolução TSE n. 23.406/2014 com a denominação de “doação”, figura do art. 19, inciso III.

Posto isso, é importante esclarecer que o art. 20 da Resolução TSE n. 23.406/2014 estabelece os requisitos para que o partido político aplique na campanha os chamados recursos próprios do art. 19, inciso IV, antes de efetuar a transferência desses recursos para a sua conta bancária de campanha:

Art. 20 As doações recebidas pelos partidos políticos, inclusive aquelas auferidas em anos anteriores ao da eleição, poderão ser aplicadas nas campanhas eleitorais de 2014, desde que observados os seguintes requisitos:

I – identificação da sua origem e escrituração contábil individualizada das doações recebidas;

II – observância das normas estatutárias e dos critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional, os quais devem ser fixados e encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral até 5 de julho de 2014 (Lei n. 9.096/95, art. 39, § 5º).

III – transferência para a conta específica de campanha do partido político, antes de sua destinação ou utilização, respeitados os limites legais impostos a tais doações, tendo por base o ano anterior ao da eleição, ressalvados os recursos do Fundo Partidário, cuja utilização deverá observar o disposto no § 2º do art. 15;

IV – identificação do beneficiário.

[...]

Uma vez obedecidos os critérios do art. 20 da Resolução TSE n. 23.406/2014 para contabilização e identificação na prestação de contas anual, esses recursos de partido político podem ser repassados para a conta bancária da campanha da agremiação, que deve emitir o recibo eleitoral identificando a origem do recurso, com a devida anotação de quem foi o doador ou contribuinte.

A partir daí, tais recursos podem ser repassados da conta bancária de campanha para a conta bancária do Comitê Financeiro. Da mesma forma, deve ser emitido o recibo eleitoral, contendo a identificação do doador originário do recurso, informação procedente daquela identificação que o partido político fez quando efetuou o primeiro repasse à própria conta de campanha, conforme fixa a Resolução TSE n. 23.406/2014 em seu artigo 26:

Art. 26 As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.

§ 1º As doações previstas no caput, caso oriundas de recursos próprios do candidato, deverão respeitar o limite legal estabelecido no inciso I do art. 25.

§ 2º Os empréstimos contraídos pela pessoa física do candidato serão considerados doação de recursos próprios se aplicados na campanha eleitoral, devendo estar respaldados por documentação idônea e observar o limite estabelecido no parágrafo único do art. 19.

§ 3º As doações referidas no caput devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação.

No caso concreto, o Comitê Financeiro Único, na prestação de contas em exame, deixou de identificar a origem da doação recebida em 18/07/2014, no valor de R$ 800.015,00, uma vez que a Direção Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro foi declarada como doadora originária dos recursos na prestação de contas e no recibo eleitoral entregue (recibo à fl. 178).

Da mesma forma, não houve, por parte da Direção Estadual do PTB/RS, a identificação da origem das doações listadas no quadro que segue, que totalizaram R$ 837.406,92, uma vez que o próprio partido foi arrolado como doador originário na prestação de contas e nos recibos abaixo assinalados:

P14000388013RS000038 – 23-10-14 – 20.162,29 – fl. 176

P14000388013RS000037 – 20-10-14 – 10.000,00 – fl. 175

P14000388013RS000033 – 29-09-14 – 53.514,63 – fl. 179

P14000388013RS000029 – 23-09-14 – 238.125,00 – fl. 175

P14000388013RS000023 – 08-09-14 – 215.521,00 – fl. 177

P14000388013RS000021 – 04-09-14 – 128.844,00 – fl. 175

P14000388013RS000016 – 01-09-14 – 14.540,00 – fl. 170

P14000388013RS000015 – 01-09-14 – 14.540,00 – fl. 179

P14000388013RS000014 – 01-09-14 – 14.540,00 – fl. 178

P14000388013RS000013 – 01-09-14 – 14.540,00 – fl. 177

P14000388013RS000012 – 01-09-14 – 14.540,00 – fl. 176

P14000388013RS000011 – 01-09-14 – 14.540,00 – fl. 175

P14000388013RS000009 – 01-09-14 – 47.000,00 – fl. 173

P14000388013RS000004 – 28-08-14 – 37.000,00 – fl. 174

Portanto, o Diretório Estadual e o Comitê Financeiro do Partido Trabalhista Brasileiro, nas Eleições 2014, movimentaram, sem a devida identificação do doador originário, o montante de R$ 1.637.421,92. A rigor, não se sabe de quais pessoas físicas e/ou jurídicas esse numerário proveio, ou seja, ignora-se sua genuína procedência.

E como o doador originário não foi identificado, os recursos acima transcritos passam a ser qualificados, tecnicamente, como de origem não identificada, na forma do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014. Tal dispositivo proíbe que sejam utilizados na campanha, determinando sua transferência ao Tesouro Nacional.

Trata-se de celeuma já conhecida desta Corte, referente à ausência de identificação de doadores originários em repasses efetuados pelo Comitê Financeiro do PTB a candidatos nas eleições gerais de 2014.

Ao longo de 2015 foram julgadas as contas dos candidatos ao pleito pelo PTB, os quais, com raras exceções, foram condenados a recolher ao Tesouro Nacional os valores recebidos do Comitê Financeiro da agremiação, porque não identificado o doador originário.

Isto é, os candidatos, descumprindo a regra inserta no art. 26, § 3º da Resolução TSE n. 23.4016/14, deixaram de identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, bem ainda de emitir o respectivo recibo eleitoral para cada doação recebida.

Nos presentes autos examina-se o recebimento, pelo Comitê Financeiro do PTB, de quantia que posteriormente foi repassada aos candidatos, verificando-se, por óbvio, as mesmas irregularidades. Trata-se de falha em cascata: o Comitê Financeiro recebeu os recursos do diretório regional sem identificar o doador originário e repassou parte para os candidatos com o mesmo vício.

A irregularidade da operação já foi reconhecida por esta Corte e pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Arrecadação de recursos de origem não identificada. O recebimento de recursos de partidos, comitês ou outros candidatos requer seja identificado o doador originário por meio do CPF ou CNPJ, discriminando-os nos recibos eleitorais emitidos pelo prestador. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Irretroatividade da nova Lei n. 13.165/15, aplicando-se ao caso os comandos legais vigentes à época em que ocorridos os fatos.

Desaprovação.

(TRE-RS, Dr. Hamilton Langaro Dipp, PC 1825-97, julg. 15.12.2015).

 

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Tendo em vista a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de circunstância excepcional que tenha obstado a juntada de documentos em momento oportuno atrai a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas. Precedente: AgR-REspe nº 258-02, relator designado Ministro Dias Toffoli, DJe de 10.11.2015.

2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser imprescindível a identificação do doador originário dos recursos transferidos pelas agremiações partidárias a seus candidatos, a fim de se viabilizar a mais ampla fiscalização da regularidade da movimentação financeira da campanha eleitoral. Precedentes: AgR-REspe nº 7203-73, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 21.10.2013; REspe nº 1224-43, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 5.11.2015.

3. São inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando as irregularidades apontadas na prestação de contas são graves, correspondem a montante expressivo, em valor absoluto, e não representam percentual ínfimo do total dos recursos movimentados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 133660, Acórdão de 18.12.2015, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Data 3.3.2016, Páginas 97-98).

No prazo de diligências, o prestador reconheceu ter deixado de identificar os doadores originários e, buscando esclarecer a origem dos recursos, juntou listas nas quais apontou os doadores originários (fls. 458-660).

Todavia, o único meio de regularizar a falha seria através da retificação das contas no sistema próprio da Justiça Eleitoral (SPCE), desenvolvido para a prestação de contas eleitorais, conforme expressa determinação do art. 41 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 41 Para a elaboração da prestação de contas, deverá ser utilizado o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado na página da Justiça Eleitoral, na internet.

O referido sistema armazena todas as informações relativas à arrecadação de recursos e à realização de despesas eleitorais, sendo possível apenas por meio do SPCE o cruzamento de informações prestadas pelos partidos, candidatos e doadores de campanha, o que permite conferir maior controle da veracidade dos dados financeiros lançados pelas agremiações.

Ademais, somente por meio das informações lançadas no SPCE é possível averiguar a eventual realização de doações acima do limite legal, mediante o batimento dos números registrados no sistema eleitoral e a base de dados da Receita Federal.

O órgão técnico bem esclareceu a importância do sistema para a análise das contas:

Assim, no SPCE devem ser consignadas todas as informações de arrecadação e gastos de campanha efetuados na forma estabelecida pela Resolução TSE n. 23.406/2014. Nesse sentido, a divulgação de informações constantes das prestações de contas entregues na Justiça Eleitoral é assegurada pelos artigos 43 e 74 da Resolução TSE n. 23.406/2014, privilegiando-se o amplo acesso aos dados pela sociedade.

Enfim, quando o prestador não identifica a real origem do recurso no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE, prejudica a fiscalização, pela unidade técnica, da legitimidade da fonte doadora dos valores, bem como a aferição do respeito aos limites impostos pela legislação. Inviabiliza, ademais, a adequada divulgação da real fonte de financiamento de campanha à sociedade, impedindo, ainda, o cruzamento com outros bancos de dados.

Portanto, as imposições previstas na Resolução TSE n. 23.406/2014, no que se refere à identificação dos doadores originários e à utilização do SPCE, não se revestem de meras formalidades, mas, ao contrário, são imprescindíveis para a confiabilidade das contas.

Cabe ressaltar, a propósito, que não se mostra sólido o argumento de impossibilidade de retificação das contas prestadas. É plenamente possível que, para o cumprimento de diligências, seja gerada prestação de contas retificadora, nos termos do artigo 50, inciso I, da Resolução TSE n. 23.406/2014, sem a emissão de recibos.

O procedimento de fiscalização das contas eleitorais vai muito além da análise de planilhas impressas que passaram ao largo do sistema próprio, sendo o único que permite o cruzamento de dados e verificação de limites de doação a que estão sujeitas as pessoas físicas e jurídicas, quando essas ainda podiam realizar doações eleitorais.

Esta Corte já se posicionou pela insuficiência de listagens elaboradas pelo partido, sem a devida inserção dos dados no sistema da Justiça Eleitoral:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores obtidos pelo comitê financeiro junto ao partido e repassados ao candidato. Ainda que a agremiação partidária tenha apresentado listagem com supostos doadores, tal informação não foi inserida no banco de dados da Justiça Eleitoral pelo candidato e nem pelo partido, o que inviabiliza o cruzamento dos dados. Ademais, não havendo a emissão de recibos eleitorais em nome da pessoa física ou jurídica que alcançou valores à campanha eleitoral, não há como atestar quais recursos foram efetivamente parar na conta do prestador, uma vez que o comitê financeiro repassou recursos para diversos candidatos do partido. Recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 142753, Acórdão de 17.12.2015, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 232, Data 18.12.2015, Páginas 3-4).

A inserção dos dados no sistema de prestação de contas se mostra ainda mais relevante quando a agremiação pretende apresentar os doadores com base em listas elaboradas unilateralmente. Nesta situação, torna-se ainda mais importante que tais dados possam ser confrontados com outros registros, para conferir segurança à análise das contas.

É cediço que a prestação de contas tem por objetivo aferir a lisura das arrecadações e dos gastos da campanha à luz dos princípios da legalidade, publicidade e transparência, razão pela qual a aceitação de meras relações impressas como meio substitutivo do procedimento que deveria ter sido observado, pode redundar em burla à legislação eleitoral com a chancela do poder judiciário o que, evidentemente, se mostra inadmissível.

Resta caracterizada, portanto, a origem não identificada do montante de R$ 1.637.421,92, empregados pela agremiação na campanha eleitoral, por não apontar os seus respectivos doadores originários.

Cuida-se de falha de natureza grave, que atinge expressiva monta, de significativa relevância frente a movimentação financeira do partido no pleito de 2014, e que inviabilizou o controle da origem de parcela substancial dos recursos empregados pela agremiação na campanha, impondo-se o juízo de desaprovação das contas.

Além da desaprovação, seguindo o parecer técnico e a manifestação ministerial, o montante utilizado pelo partido na campanha eleitoral sem a identificação dos doadores originários – pessoas físicas ou jurídicas e seus respectivos números de CPF ou CNPJ – no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e nos recibos eleitorais, deve ser transferido ao Tesouro Nacional, por caracterizar recurso de origem não identificada, conforme dispõe o art. 29, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 29 – Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

§ 1º A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.

[…].

Dessa forma, o montante de R$ 1.637.421,92 deve ser recolhido pela agremiação ao Tesouro Nacional.

Neste ponto calha uma observação. Do valor acima referido, R$ 1.167.940,80 foram repassados a candidatos do partido (fl. 666), os quais, nas suas respectivas prestações de contas, também foram condenados a recolher ao Tesouro a parte desse montante que foi destinada a cada um deles. Assim, ao serem executados tais débitos, deve-se evitar a sobreposição de cobranças, de forma a que a soma dos valores recolhidos ao Tesouro Nacional pelos candidatos, individualmente, e pela agremiação, não ultrapasse o total de R$ 1.637.421,92, devidamente corrigido e atualizado.

Por fim, a desaprovação das contas acarreta à agremiação a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário, a qual deve ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 a 12 meses, em conformidade com o art. 58, inc. II c/c art. 54, §§ 3º e 4º, todos da Resolução TSE n. 23.406/14.

No caso dos autos, tendo em vista as circunstâncias verificadas na hipótese, entendo adequado fixar a sanção pelo prazo de 12 meses.

As irregularidades envolvem vultoso valor, R$ 1.637.427,92, capaz de promover inequívoco impacto na campanha eleitoral, sobre o qual não foi possível realizar controle seguro de sua origem. Embora esse montante diga respeito a, aproximadamente, 40% dos recursos empregados pela agremiação, outros elementos induzem à fixação da penalidade no seu patamar máximo.

Em primeiro lugar, a Secretaria de Controle Interno informou ter emitido Relatório para Expedição de Diligências após a apresentação da 2ª prestação de contas parcial apontando “que a agremiação não havia discriminado, nos lançamentos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, os doadores originários da receita referente à doação do Diretório Estadual do PTB ao Comitê” (fl. 667).

Vê-se, portanto, que o partido foi formalmente alertado da sua obrigação ainda antes da prestação de contas, insistindo na irregularidade.

Em segundo lugar, a agremiação apresentou extensa lista de supostos doadores originários, aparentando ter totais condições de identificá-los, mas se recusou a inserir os dados no Sistema de Prestação de Contas, o que viabilizaria o controle mais seguro e adequado das informações pela Justiça Eleitoral. A agremiação, com tal agir, deliberadamente nega-se a contribuir para a fiscalização de suas contas.

Dessa forma, na esteira do parecer ministerial, entendo adequado fixar o período de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) relativas às eleições gerais de 2014, nos termos do art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14 e determino o recolhimento da quantia de R$ 1.637.421,92 ao Tesouro Nacional – ressalvada a diferença já recolhida pelos candidatos do partido em razão de condenação nesse sentido –, no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, na forma do art. 54, inc. III, combinado com o art. 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14, fixando a sanção de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses, nos termos do art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Anote-se esta determinação de modo que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Eu estava neste Tribunal quando se emitiu uma série de notificações ao PTB, de forma preventiva, antes mesmo do início do processo eleitoral. Na verdade, não existia desconhecimento. O partido assumiu um risco, um risco que resulta agora nesta significativa condenação. Ademais, durante todo o período em que estavam sendo desaprovadas as contas dos candidatos, poderia ter sido feita uma retificatória pelo partido. Ou seja, o sistema de prestação de contas da Justiça Eleitoral admite a retificação das contas a qualquer tempo. O problema é que, no momento em que o PTB apresentasse a retificação, ficaria claro quem eram os doadores e isso resultaria na demonstração de excesso de doações por parte de alguns, levando possivelmente ao oferecimento de representações por parte do Ministério Público. Essa é a razão de não ter havido retificação, que poderia ter sido feita até o final da instrução.

Esta Corte tem fixado, a exemplo do TSE, uma proporcionalidade numérica, de um a doze meses, que é alcançada quando se divide o total da prestação por doze; esse resultado é então dividido pelo valor do “erro”, por assim dizer. Assim, dividindo-se R$ 3.135.906,92 (por 12), resultará um pouco mais de R$ 261.000,00. E a “falha” é de R$ 1.637.000,00, que, divididos por R$ 261.000,00, daria um pouco mais de seis meses (6,26). Dessa forma, apesar de concordar absolutamente com o voto do Dr. Silvio, eu proponho que se mantenha a jurisprudência da Casa e se estabeleça o período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário em 6 meses.

Esta é a pequena divergência ao voto absolutamente impecável do Dr. Silvio, com o qual concordo totalmente.

 

(Os demais julgadores acompanharam o relator.)