PET - 18440 - Sessão: 02/06/2016 às 17:00

RELATÓRIO

MÁRCIO ADRIANO CANTELLI ESPÍNDOLA requer, com fulcro no art. 247 e seguintes do CPC, seja decretada a nulidade de notificação, bem como de todos os atos a esta posteriores, no âmbito da Prestação de Contas de Campanha n. 1654-43.2014.6.21.0000, referente às Eleições 2014, julgadas como não prestadas por este Tribunal, tendo o acórdão transitado em julgado em 13.5.2015 (fls. 02-12).

Informa a pretensão de concorrer ao pleito de 2016.

Alega que prestou as contas por meio de advogado, conforme verifica-se à fl. 34 dos autos (fl. 09 do processo de prestação de contas), cumprindo o disposto na Resolução TSE n. 23.406/14 e Resolução TRE-RS n. 239/13.

Assevera que posteriormente foram emitidas notificações via fac-símile (fl. 50 dos autos e fl. 24 da prestação de contas) e por telefone (fl. 55 dos autos e fl. 29 da prestação de contas), após o término do pleito, para que regularizasse sua representação processual.

Todavia, sustenta que tais notificações não ocorreram.

Aduz que não teve conhecimento das referidas notificações.

Alega que, nos termos do art. 96-A da Lei n. 9.504/97 e de precedentes jurisprudenciais, após o período eleitoral o candidato deve ser regularmente intimado nos termos do Código de Processo Civil, e não por telefone ou fac-símile.

Assim, entende que este Juízo deveria tê-lo notificado por meio de seu procurador, via Diário Eletrônico ou por edital, para que apresentasse a procuração requerida.

Alega que até mesmo a nomeação de defensor dativo seria cabível à hipótese dos autos.

Deste modo, postula a reconsideração da decisão que julgou como não prestadas suas contas de campanha, assim como requer a renovação dos atos processuais a partir da fl. 22 do processo de prestação de contas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou preliminarmente pela extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de condições da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido (fls. 77-81v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O peticionante requer a nulidade de atos relativos a sua intimação nos autos da Prestação de Contas de Campanha n. 1654-43.2014.6.21.0000, referente às Eleições 2014, julgadas como não prestadas por este Tribunal, tendo o acórdão transitado em julgado em 13.5.2015.

Alega que tal nulidade pode ser reconhecida mesmo após o trânsito em julgado da referida ação.

Verifico que, de fato, conforme consta na fl. 34, a prestação de contas foi assinada por advogado, com nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil devidamente indicados.

Não obstante a existência de precedente desta Corte em sentido contrário (PC 1458-73), parece que, constando nos autos estes dados, a providência adequada a se adotar, diante da constatação da ausência de procuração, é a intimação do próprio causídico para apresentação do instrumento de mandato.

Nesse sentido tem decidido outros tribunais, cujas ementas transcrevo para fins ilustrativos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM SEU ORIGINAL, PELA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE - REALIZAÇÃO TÃO SOMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - NECESSIDADE.

Se não houve a intimação dos patronos da ré, em momento algum dos autos, para que estes pudessem cumprir ou impugnar a obrigação imposta, dirigida especialmente a estes, evidente a nulidade dos atos decisórios posteriores, sendo imperativa a restituição do prazo recursal para impugnar a decisão que determinou a apresentação da procuração original ou cópia autenticada.

(TJ-MG - AI 10699110030227001 MG, Relator Otávio Portes, Data de Julgamento: 3.7.2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12.7.2013).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – ACOLHIMENTO - NOVO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OUTORGADO E PROTOCOLADO ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, MAS JUNTADO POSTERIORMENTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS NOVOS ADVOGADOS - NULIDADE RECONHECIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA QUE NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO SEJA REALIZADA.

Embargos de declaração acolhidos, para anular o julgamento anterior.

(TJ-SP - ED 9205163142006826 SP, Relator Edgard Rosa, Data de Julgamento: 9.02.2011, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16.02.2011).

Ora, em momento algum o patrono da parte foi devidamente intimado para cumprir a determinação de juntada do original da procuração, não lhe sendo facultada, ainda, a possibilidade de impugnar este pronunciamento.

A intimação, primeira, haveria de se dar com relação ao representante processual da parte ré que, descumprindo seu múnus, autorizaria a intimação pessoal da parte para se inteirar acerca do ocorrido.

No caso dos autos, repita-se, o advogado indicado na prestação de contas não foi devidamente intimado da primeira diligência e, em sendo a ordem de apresentação do original da procuração ônus diretamente imposto a este, sua intimação se revelaria imperativa.

As providências subsequentes apenas revelam a tentativa de intimação do candidato, que em nenhum momento se deu de forma pessoal, e, não tendo ocorrido, consigna-se novamente a intimação do patrono do prestador de contas.

E mais: anoto que tanto a intimação de inclusão do processo em pauta para o julgamento, que resultou na declaração de omissão do candidato, quanto a própria comunicação de seu teor, ocorreram por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, onde sequer constou o nome do patrono.

A teor do art. 236, § 1º, do CPC/1973, o chamamento da parte por publicação de intimação deve conter, sob pena de nulidade, nome completo do patrono da causa. Vejamos:

Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º - É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

O Superior Tribunal de Justiça considera nula intimação via Diário de Justiça que descumpra a norma do art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Vejamos:

QUESTÃO DE ORDEM - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - FALTA DE INTIMAÇÃO - OFENSA AO ARTIGO 236, § 1º DO CPC - NULIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO NESTA CORTE.

1. É entendimento deste Superior Tribunal de Justiça ocorrer a nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, quando a publicação para a inclusão em pauta de processo omite o nome da parte e do advogado regularmente constituído para defesa, na dicção do § 1º do artigo 236 do CPC. Precedentes.

2. No caso dos autos, vários Sindicatos de Conselho de Fiscalização Profissional não foram previamente intimados do julgamento do recurso especial que, por isso, deve ser anulado, para a correção da autuação do feito e, posteriormente, nova inclusão em pauta.

3. Questão de ordem acolhida, para anular-se o acórdão de fls. 2.549-2.568.

4. Em consequência, declara-se a perda de objeto de todas as petições e embargos declaratórios relativos ao aresto anulado.

(REsp 507.536/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5.02.2015, DJe 12.02.2015).

De resto, esta mesma regra procedimental também foi acolhida pelo CPC/2015, em seu art. 272, § 2º. Confirmo:

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

[...]

§ 2º - Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

Sobre a possibilidade da declaração de tal nulidade, trago decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que bem ilustra ser caso de revisão do processo quando este não tramitou em seu curso normal, violando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa:

ELEIÇÕES 2012. RECURSOS ESPECIAIS. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CABIMENTO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. OFERECIMENTO. PRAZO. ALEGAÇÕES FINAIS. REPRESENTADO. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. É de rigor a impugnação a cada um dos fundamentos autônomos adotados pela Corte Regional, sob pena de subsistirem as suas conclusões. Súmula nº 283/STF. In casu, não foi atacado o fundamento segundo o qual o próprio MPE, autor da representação, pugnou pela sua improcedência e, portanto, renunciou ao direito sobre o qual se fundava a ação.

2. "A relativização da coisa julgada é admissível, ao menos em tese, apenas nas situações em que se evidencia colisão entre direitos fundamentais, fazendo-se uma ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver o conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior. Precedentes." (REspe nº 9679-04, Rel. Min. Nancy Andrighi, de 8.5.2012).

3. Na espécie, é plenamente cabível a relativização da coisa julgada, haja vista que, conforme delineado na moldura fática do acórdão regional, o processo alusivo à doação acima do limite legal, cuja sentença se busca tornar inexistente, porquanto eivada de vício transrescisório, não tramitou dentro da normalidade, em virtude da violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, os quais possuem envergadura constitucional.

4. Recursos a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 27081, Acórdão de 24.6.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 159, Data 27.8.2014, Páginas 55-56).

Parece evidente que a ausência de intimação do patrono do candidato, especialmente com relação à decisão que impõe obrigação a este, revela cerceamento de defesa.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - NULIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.

O art. 267, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias".

Antes da intimação da parte para que realize algum ato processual de sua responsabilidade, não há que se falar na ocorrência de inércia ou abandono da causa, hábil a autorizar a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do art. 267, § 1º, do Diploma Adjetivo Civil.

Dessa forma, não tendo ocorrido inércia por parte da autora, uma vez que sequer foi determinada a intimação do seu patrono para dar andamento ao feito, após o término do prazo de suspensão, impõe-se o provimento do presente apelo, cassando-se a sentença hostilizada.

Apelação provida.

(TJ-MG, Apelação Cível 1.0251.11.002406-3/001, Des. Eduardo Mariné da Cunha, pub em 01.02.2013).

 

Eleições 2012. Prestação de contas de campanha. Rejeição. Intimação. E-mail. Fac-símile.

1. A intimação do candidato para se manifestar acerca do parecer técnico no processo de prestação de contas deve ser feita por meio do número do fac-símile por ele informado, não podendo tal meio ser substituído pelo envio de correio eletrônico.

2. Sem prejuízo da apuração da boa-fé processual, a não realização da intimação por defeito ou ausência de conexão do fac-símile não pode ser relevada apenas porque várias tentativas frustradas foram realizadas.

3. Não tendo sido obtido êxito na comunicação, a intimação deve ser feita por via postal, por oficial de justiça ou, nos feitos em que já haja advogado constituído, na forma dos arts. 236 e seguintes do Código de Processo Civil.

4. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a nulidade da intimação do candidato, determinando que outra se faça.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 538, Acórdão de 12.8.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 155, Data 21.8.2014, Páginas 83-84).

 

RECURSO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL ATÉ AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

1. Ausência de instrumento de mandato outorgado a advogado habilitado a representar os Recorrentes no feito, tampouco os atos constitutivos dos partidos políticos aptos a comprovar a representatividade dos mesmos em juízo, conforme exigência dos arts. 36 e 12, VI, do CPC. 2. A regularização da representação processual é cabível até as instâncias ordinárias - Tribunal de segunda instância - devendo ser possibilitado à parte o suprimento dessa irregularidade, conforme determina o art. 13 do CPC. 3. Feito convertido em diligência para a intimação pessoal dos Recorrentes para proceder à regularização processual, sob pena de nulidade da sentença e de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

(TRE-ES, RECURSO nº 678, Acórdão nº 147 de 5.9.2005, Relator FLÁVIO CHEIM JORGE, Relatora designadoa MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, Data 23.9.2005, Página 45).

 

AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL - QUERELA NULLITATIS INSANABILIS - PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS - EXERCÍCIO ANUAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.034/2009 - FEIÇÃO JURISDICIONAL AOS PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - NULIDADE.

Impõe-se a decretação de nulidade à decisão jurisdicional proferida em processo de prestação de contas em que não tenha havido intimação para regularização da representação processual após a entrada em vigor da Lei nº 12.034/2009.

(TRE-MT, Petição nº 25929, Acórdão nº 24878 de 30.6.2015, Relator AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 1950, Data 16.7.2015, Página 2).

Desse modo, evidenciada a nulidade das notificações realizadas nos autos da Prestação de Contas n. 1654-43.2014.6.21.0000, cabe anular a decisão lá proferida e determinar a intimação do advogado para regularizar a representação processual, com a posterior análise dos documentos apresentados.

Com tais considerações, VOTO pela procedência do pedido, para determinar a intimação do advogado para regularizar a representação processual nos autos da Prestação de Contas n. 1654-43.2014.6.21.000, considerando nulo o acórdão que declarou as contas não prestadas.

É como voto, Senhor Presidente.