RE - 105457 - Sessão: 14/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

WILSON CAPAVERDE e JAIME DANDOLINI, candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Capela de Santana nas eleições municipais de 2012, tiveram desaprovada sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados naquele pleito (fl. 135).

Foram comunicados da decisão por meio de Carta com Aviso de recebimento (AR), juntadas às fls. 138-139.

A sentença transitou em julgado em 12.09.2014 (fls. 140).

Em 09.12.2015, WILSON CAPAVERDE peticionou ao Juízo da 11ª Zona Eleitoral requerendo, com base nos artigos 265, caput, e 267, § 7º, do Código Eleitoral, a decretação da nulidade do feito desde sua origem, sob ao argumento de que o devido processo legal, assim como o direito ao contraditório e à ampla defesa não foram respeitados, pois o requerente não estava representado nos autos por advogado (fls. 141-144).

A magistrada da 11ª Zona Eleitoral deixou de conhecer da petição de fls. 141-144 em razão do feito já ter sido julgado, tendo a sentença transitado em julgado em 12.09.2014, motivo pelo qual determinou a remessa dos autos a este Tribunal para que, se assim entender, receba a petição como recurso (fl. 146).

Nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da petição (fls. 149-150).

Vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

 

VOTO

Eminentes colegas:

O requerente teve sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2012 desaprovada em 13.8.2014 (fl. 133).

Devidamente intimado (fl. 139), não se manifestou.

A decisão transitou em julgado em 14.9.2014 (fl. 140).

Agora, mais de um ano após o trânsito em julgado da sentença, vem peticionar alegando nulidade da decisão em face da ausência de representante legal nos autos.

Não assiste razão ao peticionante.

A exigência de representação legal nas prestações de contas de campanha surgiu neste Tribunal com o advento da Resolução TRE-RS n. 239, de 31 de outubro de 2013.

Para a contabilidade de campanha das Eleições 2012 a constituição de advogado não era obrigatória.

Tal situação restou bem descrita e esclarecida no voto de relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, nos autos do RE 43-50, julgado por este Tribunal na Sessão de 03 de setembro de 2015, cujo excerto a seguir transcrevo com grifos meus:

Quanto à matéria preliminar relativa ao cerceamento de defesa em face da ausência de capacidade postulatória do prestador durante a tramitação do feito, de ressaltar que esta prestação de contas é relativa à campanha eleitoral de 2012, na qual o candidato concorreu ao cargo de vereador, e que as contas foram apresentadas somente em 06.06.2014.

 

No ponto, anoto que até publicação da Res. TRE-RS n. 239 de 31 de outubro de 2013, que dispõe sobre a necessidade de constituição de advogado para as contas eleitorais e partidárias, a jurisdição eleitoral do Rio Grande do Sul, vigia a regra de que o processo de prestação de contas de candidato teria caráter administrativo no âmbito do primeiro grau de jurisdição, assumindo natureza judicial apenas quando da interposição de recurso a superior instância. Por tal razão, até 31 de outubro de 2013, o processo poderia tramitar sem advogado, cuja atuação somente era exigida para o conhecimento de eventual recurso.

 

Se as contas tivessem sido prestadas no prazo legal, que para a campanha de 2012, para o cargo de vereador que o prestador disputou, deveriam ser apresentadas até 6 de novembro de 2012, nos termos do art. 38 da Res. TSE n. 23.376/2012, o processo poderia ter iniciado e tramitado sem a constituição de advogado, cuja atuação passou a ser exigida apenas em 31 de outubro de 2013, em face da edição da Res. TRE-RS n. 239.

 

No referido processo a sentença de primeiro grau restou anulada, mas apenas pelo fato de que a prestação de contas foi apresentada posteriormente à edição da Resolução TRE-RS n. 239, de 31 de outubro de 2013. Volto ao corpo do voto:

No caso concreto, o candidato permaneceu omisso na prestação de contas da sua campanha para a candidatura de vereador na eleição de 2012 até 06.06.2014 e não houve julgamento de suas contas como não prestadas nem há notícia nos autos de que ele tenha sido notificado para prestar contas, nos termos do art. 38, § 4º da Res. TSE n. 23.376/2012:

 

(…)

 

Assim, em 2014, quando apresentadas as contas, estava vigendo a regra pela necessidade de constituição de advogado, merecendo acolhida a nulidade do feito pela ofensa à ampla defesa e ao contraditório.

 

Todavia, não é o caso dos autos sob análise, pois o candidato entregou suas contas tempestivamente em 06.11.2012 (fl. 02), momento no qual não era imprescindível a constituição de advogado para a apresentação da contabilidade.

Desse modo, é certo, como citou o peticionante (fl. 143), que a Resolução TRE-RS n. 239 deste Tribunal estabeleceu no caput de seu art. 1º que:

 

Art. 1º É imprescindível a constituição de advogado para a apresentação das contas eleitorais ou partidárias, no âmbito da jurisdição eleitoral deste Estado.

 

No entanto, é necessário ressaltar que na referida norma, precisamente em seu art. 3º, restou disposto que:

Art. 3º Nos processos de prestação de contas em andamento, quando da entrada em vigência desta Resolução, poderá o juiz ou o relator do feito determinar a regularização da representação, conforme dispõe o § 1º do art. 1º do presente ato normativo.

 

Nota-se, portanto, que nos processos de prestação de contas que já estavam em andamento quando da edição da Resolução TRE-RS n. 239, como o caso das contas do peticionante - cuja sentença de desaprovação foi exarada em 19.08.2014 -, a norma facultou ao juiz determinar ou não a regularização da representação processual.

Deste modo, a magistrada agiu nos estritos ditames da Resolução, não havendo nulidade a ser pronunciada no presente caso.

Cumpre ainda registrar que na oportunidade em que foi intimado da sentença (recebimento de AR - fl. 139), o candidato poderia ter recorrido da decisão, postulando seu apelo devidamente representado por advogado. Neste caso toda a matéria seria novamente analisada por este Tribunal. No entanto, não o fez, deixando transitar em julgado a decisão.

Portanto, não havendo nulidade a ser reconhecida, e transitada em julgado a sentença de desaprovação das contas, inexiste pretensão do peticionante a ser reconhecida.

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pelo não conhecimento da petição apresentada pelo candidato às fls. 141-143.