RE - 3349 - Sessão: 15/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC de São Leopoldo interpôs o presente recurso (fls. 41-42) contra sentença do Juiz da 73ª Zona Eleitoral (fls. 37-38) que julgou não prestadas suas contas referentes ao exercício de 2014, em virtude da não apresentação de peças necessárias ao exame técnico, determinando a suspensão do recebimento de recursos provenientes do Fundo Partidário enquanto não ocorrer a regularização.

Em sua irresignação, o recorrente defendeu que não apresentou a documentação solicitada em razão da ausência de qualquer movimentação financeira no período. Postulou que as contas fossem julgadas como prestadas, agregando que estaria regularizando a situação no âmbito da esfera partidária.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 49-50v.), com a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

No tocante à tempestividade, o recorrente foi intimado em 23.11.2015, uma segunda-feira (fls. 39-40), e o recurso foi interposto em 26.11.2015, uma quinta-feira (fl. 42), dentro do tríduo legal.

Igualmente presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

No mérito, trata-se de prestação de contas do Diretório Municipal do Partido Trabalhista Cristão – PTC de São Leopoldo, referente ao exercício de 2014, julgadas não prestadas em virtude da ausência de peças contábeis necessárias à análise da origem das receitas e da destinação das despesas, inviabilizando a atividade de fiscalização da Justiça Eleitoral (fls. 37-38). Vejamos trecho da sentença:

Devidamente intimado, nos moldes do art. 34, § 3º, da Resolução TSE n. 23.432/14 (fl. 36), o partido não se manifestou, permanecendo faltantes, dentro outros documentos, os extratos bancários e os livros Diário e Razão, peças consideradas de fundamental importância para análise da movimentação financeira do partido.

Oportuno registrar que o art. 30, da Lei n. 9.096/95 estabelece que os partidos políticos, em todas suas esferas (nacional, regional ou municipal) 'deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas'.

Com efeito, em exame preliminar técnico, em relação ao qual o prestador silenciou, constatou-se a ausência dos seguintes documentos essenciais ao controle das contas (fl. 33v.), in verbis:

[…]

Solicita-se a apresentação das seguintes peças e documentos:

1. Balanço Patrimonial, nos termos do Item 22 da Res. CFC n. 1.409/12, art. 176, I, da Lei n. 6.404/76 e art. 14, I, “a”, da Res. TSE n. 21.841/04;

2. Demonstração do Resultado do Exercício, nos termos do Item 22 da Res. CVC n. 1.409/12, art. 176, inciso I, da Lei n. 6.404/76 e art. 14, I, “b”, da Res. TSE n. 21.841/04;

3. Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, nos termos do Item 22 da Res. CFC n. 1.409/12, art. 176, inciso I, da Lei n. 6.404/76 e art. 14, I, “d”, da Res. TSE n. 21.841/04

4. Demonstração dos Fluxos de Caixa, segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do Item 22 da Res. CFC n. 1409/12 e art. 176, inciso I, da Lei n. 6.404/76;

5. Notas explicativas, nos termos do Item 22 da Res. CFC n. 1.409/12, art. 176, I, da Lei n. 6.404/76;

6. Parecer da Comissão Executiva, nos termos do art. 14, II, “k”, da Res. TSE n. 21.841/04;

7. Cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU) relativa aos recursos de origem não identificados ou de fontes vedadas, nos termos do art. 28, II, da Res. TSE n. 21.841/04;

8. Demonstrativo de Transferência Recebidas de Outros Diretórios Partidários, segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do art. 14, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04;

9. Demonstrativo de Dívidas de Campanha, nos termos do art. 29, §§ 3º e 4º da Lei n. 9.504/97;

10. Demonstrativos de Acordos, nos termos do art. 28, § 4º, Lei n. 9.096/95;

11. Controle de despesas com pessoal, nos termos do art. 44, I, da Lei n. 9.096/95;

12. Livros Diário e Razão, nos termos do art. 14, inc. II, “p” da Resolução TSE n. 21.841/04;

13. Extratos bancários, nos termos do art. 14, inc. II, “n” da Resolução TSE n. 21.841/04;

14. Documentos fiscais dos gastos oriundos do Fundo Partidário, nos termos do art. 19, I, art. 20 da Res. TSE n. 21.841/04;

15. Documentos fiscais dos gastos de caráter eleitoral, nos termos do art. 14, II, “o”, da Res. TSE n. 21.841/04;

16. Extratos Bancários em formato TXT ou CSV, nos termos do art. 3º, II, da Orientação Técnica ASEPA n. 2/2015, consoante disposto no art. 73 da Res. TSE n. 23.432/14 e Portaria TSE n. 107/15.

[…]

De fato, na ausência de documentação mínima, não há como analisar as contas da agremiação partidária, o que remete ao juízo de não prestação, a teor do art. 34, § 4º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.432/14:

Art. 34 Oferecida impugnação ou não, o processo de prestação de contas será preliminarmente examinado pela unidade técnica responsável pelo exame das contas partidárias, que, nesta fase, se limitará a verificar se todas as peças constantes do art. 29 foram devidamente apresentadas.

§ 1º No exame preliminar, a unidade técnica não procederá à análise individualizada dos comprovantes de receitas e gastos, manifestando-se apenas em relação à sua aparente presença ou manifesta ausência.

§ 2º A conclusão preliminar sobre a aparente presença dos comprovantes de receitas e gastos não obsta que na fase do art. 35 desta Resolução seja identificada a ausência de determinado documento e realizada diligência para que o prestador de contas o apresente.

§ 3º Verificada a ausência de qualquer das peças previstas no art. 29 desta Resolução, a unidade técnica informará o fato ao Juiz ou Relator, que intimará o órgão partidário e os responsáveis para que complementem a documentação no prazo de vinte dias.

§ 4º Findo o prazo sem que a documentação ausente tenha sido apresentada, a autoridade judiciária poderá:

I – julgar as contas como não prestadas, quando não houver elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e da origem de recursos; ou

II – presentes os elementos mínimos relativos aos recursos do Fundo Partidário, determinar o prosseguimento do exame das contas para apuração do valor aplicado e verificação da origem de recursos recebidos.

Como se vislumbra da análise técnica, tampouco se fez possível a hipótese vertida no inc. II da norma em referência, de prosseguimento do exame das contas para apuração do valor aplicado e verificação da origem dos recursos recebidos.

A agremiação alegou não ter havido movimentação financeira, apoiando-se nesse motivo para não apresentar os documentos contábeis solicitados.

Entretanto, a ausência de movimentação não isenta o partido de apresentar a respectiva escrituração contábil, conforme art. 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21841/04:

Art. 13. As direções nacional, estadual e municipal ou zonal dos partidos políticos devem apresentar a prestação de contas anual até o dia 30 de abril do ano subsequente ao órgão competente da Justiça Eleitoral (Lei n. 9.096/95, art. 32, caput).

Parágrafo único. O não recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.

Tal cenário inviabiliza a aplicação do art. 45, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14, porquanto impossibilita a efetiva apreciação das contas, pois, como bem observado pelo Procurador Regional Eleitoral em seu parecer: findo o prazo sem que a documentação ausente tenha sido apresentada, as contas poderão ser julgadas como não prestadas, se ausentes elementos mínimos que possibilitem a análise de movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e da origem de recursos (fl. 50).

Resulta impositiva a incidência da norma do caput do art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14, segundo a qual a falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político, em sintonia com a disposição anterior do art. 28, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Colho aresto recente desta Corte, da minha lavra, no mesmo sentido:

Prestação de contas anual. Partido político. Art. 34, § 4º, I, da Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício financeiro 2013. Prefacial afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

[...]

A falta de movimentação financeira não afasta a obrigação da agremiação partidária de apresentar a sua prestação de contas.

Ausência de peças essenciais à análise da contabilidade leva ao julgamento de não prestadas as contas. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, em observância ao estabelecido no art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14.

Contas não prestadas.

(PC n. 129-89 – Rel. DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO – J. SESSÃO DE 23.02.2016).

Dessarte, uma vez julgadas não prestadas as contas, a sanção de não recebimento do Fundo Partidário se perpetua no tempo, enquanto não restar sanada a irregularidade.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC de São Leopoldo, para manter a decisão que julgou como não prestadas as contas relativas ao exercício financeiro de 2014 e determinou a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que o recorrente providencie na regularização da sua situação.