CTA - 21123 - Sessão: 12/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo prefeito de Uruguaiana, LUIZ AUGUSTO FÜRMANN SCHNEIDER, nos seguintes termos:

I. É lícita a doação ou repasse pelas pessoas jurídicas especificamente para o pagamento de despesas administrativas, continuadas e essenciais – despesas que não caracterizem custeio de campanha eleitoral – para manutenção de atividades funcionais de Partidos Políticos e Diretórios Estaduais ou Municipais?

II. É lícita a doação ou repasse por pessoas jurídicas sem fins lucrativos para partidos políticos, desde que não elencadas no rol do art. 24 da Lei n. 9.504/97?

III. Há diferença entre as doações por pessoas jurídicas destinadas à campanha eleitoral e doações destinadas ao custeio de atividades partidárias ou apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação político-partidária?

IV. Recursos oriundos de doações ou repasses de pessoas físicas à pessoa jurídica pode ser repassado a partidos políticos, seus Diretórios Estaduais e Municipais a candidatos?

V. Pessoas jurídicas sem fins lucrativos criadas para arrecadar doações e repasses de pessoas físicas podem doar a Partidos Políticos, seus diretórios Municipais e Estaduais e Candidatos?

VI. Caso afirmativa a resposta anterior, considerando a origem do recurso, será considerado como doador a pessoa física ou jurídica?

Requer seja conhecida e respondida até o dia 15 de agosto de 2016.

A unidade competente deste Tribunal apresentou legislação e jurisprudência atinentes ao tema, fls. 15-73.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento. Entende ainda que, acaso conhecida, sejam respondidos negativamente todos os questionamentos efetuados (fls. 76-78v.).

É o relatório.

 

VOTO

Sr. Presidente, demais colegas.

A consulta endereçada a este Tribunal tem assento no art. 30, VIII, do Código Eleitoral:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. (Grifei.)

O comando é reproduzido, sem grandes diferenciações, no art. 32, XII, do Regimento Interno do TRE/RS.

Aludida norma estabelece requisitos objetivos e subjetivos a serem satisfeitos para o conhecimento da demanda.

No caso sob exame, verifica-se ter sido efetuada por autoridade pública – o sr. prefeito de Uruguaiana, o qual possui legitimidade para formular consulta perante este órgão.

No que concerne à abstração, igualmente atendido o requisito.

Não se vislumbra, como bem ressalvado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, uma “situação concreta identificável sobre a qual recairiam tais questionamentos”. A consulta, uma vez respondida, não seria aplicável a um caso específico; nortearia comportamentos de maneira genérica.

Todavia, e sob outro enfoque, há ressalvas para que a demanda seja conhecida, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

O instituto da consulta, bem se sabe, é peculiaridade da Justiça Eleitoral, considerado o sistema do Poder Judiciário brasileiro. É uma manifestação em tese, a contrariar a regra do típico agir jurisdicional - o qual ocorre somente quando há a submissão de um caso concreto ao magistrado (ou colegiado).

Nessa linha, e no que concerne às consultas, os tribunais regionais devem estar (ainda mais) atentos aos posicionamentos do Tribunal Superior Eleitoral – se é verdade que a consulta discrepa, in procedendo, das demais espécies de manifestações jurisdicionais, não menos verdadeiro é que ela permanece tendo em comum o elemento finalístico: a pacificação dos conflitos sociais.

E, por isso, filio-me à posição externada pelo d. Procurador Regional Eleitoral, no sentido de que a presente consulta está a merecer o mesmo tratamento conferido pelo e. Tribunal Superior Eleitoral à Consulta n. 96433, julgada em 20.5.2014, de relatoria da Min. LAURITA VAZ, conforme ementa que segue:

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. INESPECIFICIDADE. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE RESSALVAS. NÃO CONHECIMENTO.

1. Na linha da orientação desta Corte, a atribuição constante do artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, deve ser exercida com cautela, de modo a não gerar dúvidas ou desigualdades no momento da aplicação da lei aos casos concretos.

Também é orientação deste Tribunal Superior que os parâmetros para o conhecimento das consultas devem ser extremamente rigorosos, sendo imprescindível que os questionamentos sejam formulados em tese e, ainda, de forma simples e objetiva, sem que haja a possibilidade de se dar múltiplas respostas ou estabelecer ressalvas. Precedentes.

2. Consulta não conhecida.

(Consulta n. 96433, Acórdão de 20.05.2014, Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 115, Data 24.6.2014, Pág. 124.)

E a consulta trazida como paradigma, frise-se, apresentava questionamentos de matéria análoga, em termos semelhantes.

A título de desfecho: há um feixe de soluções que poderiam ser dadas às perguntas elaboradas; uma série de soluções jurídicas cogitáveis às fattispecie invocadas, ainda que vislumbradas em abstrato. Enfim, um leque amplo de diálogos poderia ser estabelecido entre o corpo normativo e os (respeitáveis) questionamentos, de forma que não seria aconselhável, sequer vislumbro como possível, que a Justiça Eleitoral intente fornecer respostas, dada a possibilidade de que múltiplas soluções sejam apresentadas.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento da consulta.