RVE - 7123 - Sessão: 03/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Presidente Lucena, município-termo da 118ª ZE – Estância Velha.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2014-2016”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.440/2015, no Provimento CGE n. 003/15 e, dentre outros, na Resolução TRE/RS n. 258/2014 e no Provimento CRE/RS n. 007/2015.

O processo de revisão do eleitorado foi deflagrado com a publicação do Edital n. 25/2015, convocando os eleitores daquele município ao comparecimento em cartório no período de 24 de agosto a 02 de dezembro de 2015 (fls. 06-07).

Vieram aos autos cópias de ofícios encaminhados ao Prefeito Municipal, Ministério Público Eleitoral, Partidos Políticos, Presidente da Câmara de Vereadores e meios de comunicação locais (fls. 08-13), bem como de documentos dando conta da divulgação da revisão biométrica (fls. 14-15).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos, apontando 298 (duzentos e noventa e oito) eleitores que não compareceram à revisão e a inexistência de eleitor que não logrou comprovar seu domicílio eleitoral (fl. 16). Foi juntada aos autos a “Relação das Inscrições não apresentadas à revisão”, extraída do sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (fls. 17-23).

Submetidos os autos ao Ministério Público Eleitoral, o qual manifestou-se pelo cancelamento de todas as inscrições de eleitores que não providenciaram o recadastramento (fl. 25v.).

Sobreveio decisão do Juiz Eleitoral determinando o cancelamento dessas inscrições, considerando revisadas todas as demais (fls. 27-28), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 02/2016 (fl. 31).

Certificado o transcurso do prazo sem a interposição de recursos (fl. 29), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 30) e, neste Tribunal, foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Presidente Lucena (fl. 36-v.).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 2.230 (dois mil, duzentos e trinta) eleitores, 298 (duzentos e noventa e oito) deixaram de comparecer à revisão (certidão da fl. 16), perfazendo o total, de acordo com levantamento estatístico da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI (http://intranet2.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 92,1% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de PRESIDENTE LUCENA, para que se efetivem seus efeitos – o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.

Após a publicação deste acórdão, os autos devem ser encaminhados à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral – SCRE para anotação da homologação no Sistema ELO.