PET - 17918 - Sessão: 08/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária ajuizada pelo PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS, do Município de Lajeado do Bugre, tendo por finalidade a decretação de perda do cargo de vereador de MAICO DA SILVA DE LIMA, com base em alegada desfiliação partidária sem justa causa, nos termos do art. 1º, caput, da Resolução TSE n. 22.610/2007.

Na inicial (fls. 02-03), a agremiação narra que, em 28 de setembro de 2015, o requerido desfiliou-se imotivadamente do PPS, o que teria ocorrido sem a incidência de qualquer das excludentes previstas na legislação eleitoral. Requer a decretação da perda do cargo eletivo e a consequente posse do suplente “do partido autor”. Por fim, pede sejam adotadas as medidas aptas a executar a decisão junto à Câmara Municipal de Lajeado do Bugre. Junta documentos.

Em sua resposta (fls. 26-29), o requerido MAICO DA SILVA DE LIMA argui, preliminarmente, a ilegitimidade do pedido. Explica que quando concorreu ao pleito de 2012 o seu suplente era o senhor ODILON BUENO DA SILVA, filiado ao PDT, partido integrante da mesma Coligação que o PPS. E segue (fl. 26) "não havendo suplente do partido, que tenha concorrido às eleições e esteja apto a assumir a vaga requerida, perde o autor da ação a legitimidade de reivindicar o cargo".

No mérito, o requerido sustenta que a sua desfiliação encontra amparo na extinção da Comissão Provisória do PPS no Município de Lajeado do Bugre. Junta documentos que comprovam a referida extinção, bem como demonstra que houve uma desfiliação "em massa" de vários membros da agremiação naquela cidade, "não sendo possível manter nem mesmo a comissão provisória do partido (PPS) existente no município". Juntou jurisprudência do TSE a qual refere que "A extinção do diretório municipal caracteriza motivo justo para a desfiliação".

Encerrada a instrução sem pedido de dilação probatória, foram os autos com vista ao Ministério Público.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se (fls. 51-55). Preliminarmente, entende que há legitimidade e interesse jurídico do partido político - PPS. No mérito, defende a existência de justa causa para a desfiliação do requerido, a qual encontra amparo numa interpretação extensiva e excepcional das excludentes previstas no art. 1º, § 1º, incisos III e IV, da Resolução TSE n. 22.610/2007.

É o relatório.

 

 

VOTO

O PPS pleiteia o reconhecimento da desfiliação imotivada do vereador MAICO DA SILVA DE LIMA e a consequente decretação da perda de seu mandato eletivo.

Preliminarmente, é de ser enfrentada a arguição de ilegitimidade do pedido suscitada pelo requerido. Em sua defesa, o vereador MAICO aduz que "legitimamente interessada só pode ser a agremiação partidária, à qual se encontra filiado o suplente ou o vice a ser empossado e, titular de interesse jurídico para a postulação no segundo trintídio, o próprio suplente que irá se beneficiar da cassação".

Em pesquisa ao Sistema DivulgaCAnd, do Tribunal Superior Eleitoral, verificou-se que o vereador MAICO DA SILVA DE LIMA foi o único candidato eleito no Município de Lajeado do Bugre pelo PPS. O seu suplente é ODILON BUENO DA SILVA, filiado ao PDT, partido integrante da mesma Coligação que o PPS no pleito de 2012.

Em que pese o respeitável parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de ser irrelevante a existência ou não de suplente, por considerar que existe o interesse primário do partido, entendo que o autor da ação de perda de cargo eletivo carece de interesse jurídico para pleitear o cargo de vereador. Isso porque, uma vez afastado o vereador, nada será acrescido à participação da agremiação junto à Casa Legislativa de Lageado do Bugre, a qual não tem suplentes habilitados para assumir essa vaga.

Em 08.09.2015, o TSE, respondendo à Consulta n. 93721, da relatoria do Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, assentou que:

 

CONSULTA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. PARTIDO NOVO. DESFILIAÇÕES PARTIDÁRIAS SUCESSIVAS. AJUIZAMENTO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RESPOSTA NEGATIVA.

1. A existência de justa causa - criação de novo partido - inibe o ajuizamento da ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária contra o parlamentar trânsfuga.

2. Nesse contexto, ocorrendo nova migração do parlamentar, não há interesse recursal do novo partido em ajuizar ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, em razão da inexistência de suplentes em seus quadros aptos a assumirem o mandato pleiteado.

3. Consulta respondida negativamente.

(Consulta n. 93721, Acórdão de 08.09.2015, Relator Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relator designado Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 215, Data 13.11.2015, Páginas 154/155.).

 

Também em casos concretos, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral é o mesmo:

 

AÇÃO CAUTELAR. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA.

(...)

4. Na ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária o interesse da agremiação é manter a sua representação popular dentro do número de cadeiras que conquistou nas urnas, de modo que seus ocupantes pertençam aos seus quadros. A inexistência de suplente capaz de suceder aquele que se afastou do partido é matéria a ser examinada no julgamento do recurso especial.

5. Não existindo suplente da agremiação capaz de suceder aquele que se afastou, aparentemente não há resultado prático ou utilidade na prestação jurisdicional em favor da agremiação partidária. Plausibilidade da tese reconhecida.

6. No caso em exame, manter o autor afastado do cargo significa, na prática, reduzir o número de cadeiras, não da agremiação, mas de toda a Câmara Municipal, modificando, consequentemente o valor proporcional do voto de cada Vereador nas deliberações da Casa Legislativa.

7. Reconsideração da liminar anteriormente indeferida para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial já admitido e garantir ao autor o exercício do cargo até o julgamento do apelo.

(Agravo Regimental em Ação Cautelar n. 45624, Acórdão de 28.06.2012, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA,

Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 160, Data 21.08.2012, Página 38-39.)

 

Não desconheço que há precedentes desta Casa (Pet 35536, de 27.4.2012) e do egrégio TSE (RESPE 28.787, monocrática de 02.12.2008) em sentido contrário. Ambos foram invocados pela Procuradoria Regional Eleitoral. No entanto, são anteriores ao atual entendimento do colendo Tribunal Superior Eleitoral.

Ademais, o objetivo da norma que regulamenta a ação de perda de mandato eletivo é assegurar a representatividade partidária na Casa Legislativa, tendo em vista que a titularidade do cargo é da agremiação, e não do candidato eleito. Nada obstante, os poderes inerentes ao cargo parlamentar somente podem ser exercidos por representante eleito democraticamente, de forma que, não havendo suplentes, é inviável a retomada do mandato pela agremiação.

Em situações como essa, na qual o partido não possui suplentes, a decretação de perda do cargo se limita, verdadeiramente, a uma punição ao vereador que se desfiliou, uma vez que ele será afastado do cargo sem que se garanta o restabelecimento da representatividade do partido.

Nesse sentido, recente decisão desta Corte, da relatoria do Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado na sessão de 03 de março de 2016:

 

Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Art. 1º, caput, da Resolução TSE n. 22.610/2007. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem, sem amparo em quaisquer das justas causas legais para o rompimento do vínculo sem a perda do mandato.
Preliminar acolhida. Evidenciada a falta de interesse jurídico da grei partidária, diante da inexistência de suplentes em seus quadros capazes de assumir o mandato pleiteado.
O afastamento do cargo, sem garantir o restabelecimento da representatividade do partido, desvirtua a finalidade da resolução e causa prejuízo ao próprio legislativo municipal, que teria sua composição reduzida.
Extinção, sem resolução do mérito.

 

Por esses motivos, entendo que a preliminar suscitada pelo requerido deve ser acolhida.

Ante o exposto, VOTO pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por força do disposto no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, diante da falta de interesse de agir da parte autora.