RE - 2827 - Sessão: 15/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DEMOCRATAS (DEM) de São Leopoldo interpôs o presente recurso (fls. 55-56) contra sentença (fls. 51-52) que julgou não prestadas suas contas referentes ao exercício de 2014, em virtude da não apresentação de peças necessárias para a análise das receitas e despesas realizadas pela agremiação, conforme havia sido apontado no exame preliminar realizado pelo Cartório da 73ª Zona Eleitoral (fl. 33 e verso), determinando a suspensão do recebimento de recursos provenientes do Fundo Partidário, enquanto a situação do partido político não for regularizada.

Em sua irresignação, o recorrente defende não ter apresentado os documentos solicitados em razão da ausência de qualquer movimentação financeira no período. Acerca da não abertura de conta bancária, refere que esta serviria apenas para acarretar um custo mensal, relativo à tarifa de manutenção. Postula pela aprovação das contas, informando que regularizará a situação do partido e oportunamente apresentará a documentação exigida.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo não provimento do recurso, para que a sentença se mantenha inalterada (fls. 59-60).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 63-64).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Eminentes colegas:

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. O partido foi intimado da sentença em 23.11.2015, segunda-feira (fl. 53); e o recurso, interposto em 26.8.2015, quinta-feira (fls. 55-56), portanto, dentro do tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Mérito

No mérito, trata-se de prestação de contas do Diretório Municipal do Partido Democratas (DEM) de São Leopoldo referente ao exercício de 2014, julgadas não prestadas em virtude de a agremiação entregar suas contas desacompanhadas das peças contábeis necessárias para análise da origem das receitas e da destinação das despesas.

O juízo de origem julgou as contas como não prestadas, pois a atividade de fiscalização desta Justiça não pôde ser efetivada (fls. 51-52). Vejamos:

O art. 32, da Lei 9.096/95, estabelece que os partidos políticos, em todas as suas esferas (nacional, regional ou municipal) “está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte”.

Além disso, deve o partido manter escrituração contábil, a fim de permitir o conhecimento da origem das receitas e das despesas, nos termos do art. 30 da Lei 9.096/95. Importante assinalar que o fato de a agremiação partidária não receber recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, não exclui a obrigatoriedade da apresentação das contas, “devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício”, conforme previsão contida no art. 28, §3º, da Resolução TSE 23.432/14.

No caso em análise, a agremiação partidária não apresentou, dentre outros documentos exigidos, os extratos bancários e os livros Diário e Razão, peças consideradas de fundamental importância para análise da movimentação financeira do partido.

Há de se ter em conta que a exigência que não foi suprida pelo Partido, decorre do art. 34, §4º, I, da Resolução TSE n. 23.432/14, in verbis:

"art. 34. §4º. Findo o prazo sem que a documentação ausente tenha sido apresentada, a autoridade judiciária poderá:

I - julgar as contas como não prestadas, quando não houver elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e da origem de recursos.”

Isso posto, com fundamento no art. 45, V, “a”, da referida Resolução, JULGO não prestadas as contas anuais, uma vez que intimado o Partido na forma do art. 30 da Resolução, não solucionou as pendências apresentadas em Exame Preliminar.

Em decorrência, fica suspensa a distribuição de cotas do Fundo Partidário à agremiação até que seja regularizada a situação do partido, nos termos do art. 37, da Lei 9.096/95 c/c o art. 47, caput, da Resolução TSE n. 23.432/14. Por fim, com o trânsito em julgado, comunique-se ao TRE-RS para as providências cabíveis, especialmente quanto ao disposto no art. 47, §2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, bem como ao TSE e Diretórios Estadual e Nacional do partido, informando o impedimento do partido em receber recursos do Fundo Partidário.

Com razão o magistrado.

Nos termos do art. 30 da Lei n. 9.096/95, é condição indispensável para a efetiva fiscalização da prestação de contas por parte desta Justiça Eleitoral que todos os recursos arrecadados e as despesas realizadas sejam documentadas:

Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

Tenho que a não apresentação de documentos essenciais afetou a transparência e a credibilidade do balanço contábil, predicados que devem ser observados pelas agremiações partidárias no trato de seus recursos financeiros, não podendo ser aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao presente caso.

Assim, concluo por considerar as contas como não prestadas, face à ausência de documentação mínima, fator que comprometeu a transparência, a lisura e a confiabilidade das contas apresentadas, posto que não foi possível efetivar a adequada análise de toda a movimentação financeira, dos dispêndios e dos recursos aplicados no exercício objeto do presente processo, de acordo com o que preceitua o art. 34, § 4º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.432/14:

§ 4º Findo o prazo sem que a documentação ausente tenha sido apresentada, a autoridade judiciária poderá:

I - julgar as contas como não prestadas, quando não houver elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e da origem de recursos.

Nessa linha, colaciono as seguintes jurisprudências ilustrativas:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE E FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS, A TEOR DO ART. 51, IV, ALÍNEA "A", DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.376/2012. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. RECURSO ELEITORAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU AS CONTAS NÃO PRESTADAS. 2. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL OPINOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. 3. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPLETOS REFERENTES A TODO PERÍODO DA CAMPANHA. 4. PARTIDO POLÍTICO REGULARMENTE INTIMADO PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DAS FALHAS APONTADAS PELO ÓRGÃO TÉCNICO, MAS QUE SE MANTEVE COM CONDUTA INADEQUADA NÃO APRESENTANDO TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS POR LEI. 5. ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA NÃO SÃO MOTIVOS SUFICIENTES PARA QUE AS CONTAS SEJAM JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. 6. ALEGAÇÃO DE QUE OS RECURSOS EM PROL DA CAMPANHA TERIAM SIDO MOVIMENTADOS PELO COMITÊ FINANCEIRO. 7. ALEGAÇÃO DE QUE A SANÇÃO IMPOSTA PELO MM. JUIZ ELEITORAL NÃO OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 8. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. 9. IMPERIOSA NECESSIDADE DE QUE AS CONTAS SEJAM INSTRUÍDAS COM OS DOCUMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE NESSE SENTIDO. 10. SANÇÃO APLICADA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 53, II, DA RESOLUÇÃO N.º 23.376/2012, DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. 11. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(RE - Recurso n. 64615 – Campinas/SP. Acórdão de 05.9.2013. Relator LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR. Publicação:DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 12.9.2013.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2006 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE TÉCNICA - INÉRCIA DO PARTIDO - REJEIÇÃO DAS CONTAS - SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.

"Rejeitam-se as contas de partido que, intimado a sanar as irregularidades, mantém-se inerte" (TSE, Resolução n. 23.123, Min. Enrique Ricardo Lewandowski).

Verificado o caso em exame, isto é, a apresentação de "prestação de contas" sem documentação obrigatória, impõe-se a rejeição, com a aplicação da sanção estabelecida no §3º do art. 37 da Lei n. 9.096/1995, consistente na suspensão de novas cotas do "Fundo Partidário".

(Prest - Prestação de Contas n. 10118 – Florianópolis/SC. Acórdão n. 24426 de 12.4.2010. Relator SÉRGIO TORRES PALADINO. Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 66, Data 19.4.2010, Página 2.)

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso do Partido Democratas (DEM) de São Leopoldo, mantendo íntegra a decisão que julgou como não prestadas as contas partidárias e determinou a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário.

É como voto, Senhor Presidente.