Ag/Rg - 657 - Sessão: 15/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Regimental interposto por CLAIR DE LIMA GIRARDI E PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, contra decisão monocrática (fl. 116-117) que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelos agravantes, contra ato da apontada autoridade coatora, juíza eleitoral da 136ª Zona Eleitoral, indeferiu liminarmente a inicial, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/09.

Os recorrentes argumentam que não poderiam peticionar desistindo do mandado de segurança impetrado perante o TSE, pois a demora da tramitação impediria a obtenção de uma medida célere. Aduzem não haver litispendência, pois a ação proposta perante o TSE ainda não foi remetida ao Tribunal Regional Eleitoral. Afirmam desistir daquele Mandado de Segurança. Argumentam que tanto a intimação por telefone quanto a publicação da decisão no Diário de Justiça ocorreram fora do prazo legal. Sustentam ter sofrido prejuízo pelo fato impugnado, pois suas testemunhas não puderam comparecer à audiência.

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois foi interposto no tríduo legal.

Insurgem-se os agravantes contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial do mandado de sgurança por eles impetrado, apontando como ilegal o ato de intimação por telefone para a audiência de instrução poucos dias antes de sua realização.

Inicialmente, a decisão recorrida registrou haver litispendência entre esta ação e outro mandado de segurança impetrado perante o egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Transcrevo a decisão no ponto (fl. 116v.):

Inicialmente, verifico que o impetrante juntou aos autos cópia de decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura em Mandado de Segurança impetrado perante aquela Corte, determinando a remessa dos autos a este Tribunal, na qual é possível verificar identidade de partes, de causa de pedir e de pedido com o presente mandamus, sem qualquer notícia de desistência daquela ação. O documento evidencia, portanto, a ocorrência de litispendência, induzindo à extinção deste mandado de segurança sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.

No tocante a este pressuposto processual, não se verifica mais o óbice da litispendência, pois o mandado de segurança originariamente impetrado perante o egrégio Tribunal Superior Eleitoral foi a mim distribuído por conexão e extinto sem julgamento do mérito, tendo em vista que esta Corte esgotou sua jurisdição a respeito da ilegalidade suscitada, pois já apreciou a matéria nos autos do processo PET 157-57, em decisão transitada em julgado na data de 3 de março de 2016.

A superação da litispendência não viabiliza o processamento da petição inicial, conforme analisou a decisão agravada, que concluiu pelo descabimento do mandado de segurança por outros fundamentos também, conforme a seguinte transcrição (fls. 116-117):

Ainda que assim não fosse, a impetração não se apresenta cabível. Isso porque o próprio impetrante afirma ter sido intimado para a audiência de instrução por via telefônica, tendo inequívoca ciência da sua realização, sem alegar qualquer prejuízo concreto advindo da forma utilizada para sua notificação. Ausente prejuízo, não se declara a nulidade do ato, nos termos do art. 244 do CPC, conforme pacífico entendimento dos Tribunais:

RECURSO - REPRESENTAÇÃO - CONDUTAS VEDADAS - INTIMAÇÃO POR TELEFONE - FATO INCONTROVERSO -PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL - CUMPRIMENTO DA FINALIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE NÃO-CONFIGURADA - ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO POSTERIOR DE NULIDADE - PRECLUSÃO - ART. 245 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – ACOLHIMENTO (TRE-SC, RECURSO EM REPRESENTAÇÃO n. 2048, Acórdão n. 20149 de 01.8.2005, Relator PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA, Publicação: DJESC - Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina, Data 5.8.2005, Página 116).

Os procuradores, a rigor, como é cediço, pugnam pela celeridade do processo, procurando não criar embaraços ao seu regular andamento. Tomando conhecimento da data da audiência, competia ao advogado contribuir para a almejada celeridade em vez de apegar-se a exigências formais que serviam apenas para retardar a marcha processual.

As demais dificuldades advindas do rito célere estabelecido pela Resolução 22.610/07, os quais, segundo alega o impetrante, teriam prejudicado a defesa, não caracterizam qualquer ilegalidade que possa, em tese, ser objeto de mandado de segurança. Observado o procedimento regularmente estabelecido, não há que se falar em ofensa a direito líquido e certo.

No tocante à argumentação tecida no sentido de que as disposições da recente Lei 13.165/2015 revogaram as normas da Resolução supramencionada deve ser alegada em sede própria: nos autos da PET 157-57. Trazer o assunto em mandado de segurança contra ato do juiz relator redundaria em antecipar a análise do próprio mérito daquela ação, além de ofensa ao princípio do juiz natural, pois a matéria seria apreciada por outro juiz que não o competente para relatar a ação.

É pacífico que o mandado de segurança contra ato judicial somente tem cabimento quando o ato impugnado mostrar-se teratológico ou de flagrante ilegalidade, não fazendo as vezes de mero sucedâneo recursal, como se extrai da seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO POR MINISTRO DESTA CORTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

[...]

2. A admissão de Mandado de Segurança contra ato judicial é situação de todo excepcional, somente cabível em face de acintosa ou flagrante ilegalidade do ato, hipótese que não se faz presente no caso em apreço.

[...]

4. Constata-se que a pretensão é de transformar o presente mandamus em mais um recurso contra as decisões proferidas por esta Corte, sendo por demais pacífico que o Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, por isso imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante a Súmula 267/STF.

5. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no MS 21.209/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015).

Sustentam os agravantes que o precedente jurisprudencial mencionado na decisão apresenta situação fática diversa da presente, pois, naquele julgado, a intimação foi realizada tempestivamente. No entanto, não merecem prosperar os seus argumentos, pois o precedente colacionado é idêntico à situação dos autos, no ponto em que reconhece a intimação via telefone como meio hábil para cientificar os procuradores acerca das decisões judiciais, como se extrai da seguinte passagem do voto proferido pelo relator do acórdão paradigma:

Com efeito, a legislação eleitoral não prevê expressamente a possibilidade de intimação por telefone, entretanto, também não a veda e, como é sabido, especialmente no processo eleitoral, deve-se privilegiar o princípio da instrumentalidade das formas.

Assim, considerando que a intimação foi feita, não obstante por via telefônica, e atendeu à sua finalidade, não se pode declarar sua nulidade, em respeito ao disposto no art. 244 do Código de Processo Civil […].

Quanto à alegação de que os agravantes sofreram efetivo prejuízo, pois não puderam providenciar o comparecimento de suas testemunhas à audiência, verifica-se que essas ausências foram ocasionadas diretamente pelo rito célere estabelecido pela própria Resolução n. 22.610/07, e não pela intimação via telefone. Situação análoga ter-se-ia caso o procurador tivesse sido intimado para a audiência mediante publicação oficial no mesmo dia em que recebeu a ligação telefônica. Nesse sentido é que o meio de intimação empregado não causou prejuízo às partes.

Por fim, tratando-se de mandado de segurança contra ato de autoridade judicial, o mandamus somente é cabível quando verificada evidente ilegalidade no ato impugnado, o que não ocorreu na espécie.

O art. 7º da Resolução n. 22.610/20 determina que o juiz relator designará audiência de instrução para o 5º dia útil subsequente à conclusão dos autos, e, na hipótese, a juíza da 136ª Zona Eleitoral, na data de 4 de novembro, designou a audiência para o dia 11 de novembro, 5º dia útil subsequente, nos exatos termos estabelecidos pelo artigo acima mencionado.

Dessa forma, nem a designação da audiência, nem o meio de intimação empregado ofenderam as normas incidentes na espécie, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade por parte da autoridade coatora, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento liminar da inicial.

Alie-se aos fundamentos desta decisão o fato de a Corte já ter enfrentado a matéria e rejeitado a ilegalidade defendida pelo impetrante quando do julgamento do processo PET n. 157-57, o qual encontra-se pendente de apreciação no egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em vista de Recurso Especial em trâmite naquela Corte.

Por fim, cabe determinar a retificação da autuação, a fim de fazer constar como autoridade coatora a digna juíza da 136ª Zona Eleitoral, tendo em vista à emenda a inicial, juntada nas folhas 112 a 113 dos autos.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do agravo regimental e determino a retificação da autuação para fazer constar, como autoridade coatora, a juíza da 136ª Zona Eleitoral.

 

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja:

Eu vou ficar vencida aqui pois julguei de forma diversa na preliminar de cerceamento de defesa na PET 15757, voto da Dra. Maria de Lourdes,  porque entendi que havia prejuízo nessa intimação por telefone e me manifestei naquele momento no sentido de que a parte tinha interesse de ouvir deputados estaduais que tinham foro privilegiado e portanto deveria ter tido um prazo posterior.

Eu voto vencida então, Sr. Presidente.