PET - 19047 - Sessão: 14/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária ajuizada pelo PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS), tendo por finalidade a decretação de perda do cargo de vereador de LUCIANA PRESSI SILVESTRI, eleita no pleito de 2012 em Gentil, com base em alegada desfiliação partidária sem justa causa, nos termos do art. 1º, caput, da Resolução TSE n. 22.610/07.

Na inicial, a agremiação narrou que a requerida se desfiliou dos seus quadros, sem respaldo legal, vindo a se filiar ao Partido Progressista (PP) de Gentil (fls. 02-04). Juntou documentos (fls. 06-08).

Apresentada defesa, a requerida aduziu preliminares de decadência e de ausência de interesse do requerente. No mérito, alegou justa causa, por estarem caracterizadas as excludentes dos incs. III e IV do § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07 (fls. 30-46). Colacionou documentos (fls. 48-85).

Certificou-se o transcurso do prazo, sem manifestação, para o PP apresentar resposta (fl. 86).

Após manifestação do Ministério Público Eleitoral (fls. 89-96), sobreveio despacho postergando a análise das preliminares de mérito e encerrando a dilação probatória (fl. 98).

Transcorrido em branco o prazo conferido às partes para alegações finais (fl. 101), os autos foram com vista ao MPE, o qual ratificou o seu entendimento pelo afastamento da matéria preliminar e pelo julgamento de improcedência do pedido (fl. 102).

É o relatório.

 

VOTO

O Partido Popular Socialista (PPS) pediu o reconhecimento da desfiliação imotivada da vereadora LUCIANA PRESSI SILVESTRI e a consequente decretação da perda de seu mandato eletivo.

A requerida, em sua defesa, aduziu preliminar de decadência, em razão da inclusão tardia do Partido Progressista (PP) de Gentil no polo passivo da ação.

Contudo, a alegação não prospera.

De fato, houve despacho determinando ao demandante o expresso requerimento de citação do PP, ao efeito de, formal e processualmente, integrá-lo inequivocamente na relação processual subjacente.

Ocorre que, não obstante a efetiva inclusão no polo passivo ter ocorrido após o prazo decadencial aplicável, a demanda foi corretamente direcionada na exordial tanto à LUCIANA quanto ao PP, sendo que, nesse sentido, à fl. 4, frisara o requerente a necessidade de inclusão daquela agremiação no polo passivo da ação.

Entendimento em contrário – exclusivamente pela ausência do requerimento expresso de citação –, ao meu juízo, denotaria formalismo exacerbado.

De qualquer sorte, ainda que assim não seja, proponho a superação desta prefacial para adentrarmos na análise da segunda preliminar arguida pela vereadora, ao efeito de acolhê-la, na esteira da jurisprudência recente desta Corte sobre a matéria, solvendo, com isso, a questão de fundo.

Assim é que acolho a arguição de falta de interesse processual suscitada pela requerida LUCIANA.

Com efeito, a vereadora aduziu que o partido requerente não tem qualquer outro candidato eleito nas eleições de 2012, muito menos o aludido suplente do partido autor, sendo que a requerida Luciana foi a única candidata pelo PPS nas eleições pretéritas.

Em pesquisa ao Sistema DivulgaCand do TSE, verificou-se que a vereadora LUCIANA PRESSI SILVESTRI foi a única candidata eleita no Município de Gentil pelo PPS. O seu suplente é Fabio Joceli Kellermann Fernandes, filiado ao PP, partido integrante da mesma Coligação que o PPS no pleito de 2012 – Coligação Unidos por Gentil (PP / PDT / PT / PMDB / PPS).

Conquanto respeitável o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que o autor da ação de perda de cargo eletivo carece de interesse jurídico para pleitear o cargo de vereador.

Isso porque, uma vez afastada a vereadora em referência, nada será acrescido à participação da agremiação junto à Casa Legislativa de Gentil, a qual não tem suplentes habilitados para assumir essa vaga.

Em 08.9.2015, o TSE, respondendo à Consulta n. 93721, da relatoria do Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, assentou que:

CONSULTA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. PARTIDO NOVO. DESFILIAÇÕES PARTIDÁRIAS SUCESSIVAS. AJUIZAMENTO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RESPOSTA NEGATIVA.

1. A existência de justa causa - criação de novo partido - inibe o ajuizamento da ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária contra o parlamentar trânsfuga.

2. Nesse contexto, ocorrendo nova migração do parlamentar, não há interesse recursal do novo partido em ajuizar ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, em razão da inexistência de suplentes em seus quadros aptos a assumirem o mandato pleiteado.

3. Consulta respondida negativamente.

(Consulta n. 93721, Acórdão de 08.9.2015, Relator Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relator designado Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 215, Data 13.11.2015, Páginas 154/155.)

Também em casos concretos, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral é o mesmo:

AÇÃO CAUTELAR. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA.

[...]

4. Na ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária o interesse da agremiação é manter a sua representação popular dentro do número de cadeiras que conquistou nas urnas, de modo que seus ocupantes pertençam aos seus quadros. A inexistência de suplente capaz de suceder aquele que se afastou do partido é matéria a ser examinada no julgamento do recurso especial.

5. Não existindo suplente da agremiação capaz de suceder aquele que se afastou, aparentemente não há resultado prático ou utilidade na prestação jurisdicional em favor da agremiação partidária. Plausibilidade da tese reconhecida.

6. No caso em exame, manter o autor afastado do cargo significa, na prática, reduzir o número de cadeiras, não da agremiação, mas de toda a Câmara Municipal, modificando, consequentemente o valor proporcional do voto de cada Vereador nas deliberações da Casa Legislativa.

7. Reconsideração da liminar anteriormente indeferida para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial já admitido e garantir ao autor o exercício do cargo até o julgamento do apelo.

(Agravo Regimental em Ação Cautelar n. 45624, Acórdão de 28.6.2012, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 160, Data 21.8.2012, Páginas 38-39.)

Não se desconhece que há precedentes desta Casa (Pet n. 35536, de 27.4.2012) e do egrégio TSE (RESPE n. 28.787, monocrática de 02.12.2008) em sentido contrário. No entanto, são anteriores ao atual entendimento do colendo Tribunal Superior Eleitoral.

Ademais, o objetivo da norma que regulamenta a ação de perda de mandato eletivo é assegurar a representatividade partidária na Casa Legislativa, tendo em vista que a titularidade do cargo é da agremiação, e não do candidato eleito. Nada obstante, os poderes inerentes ao cargo parlamentar somente podem ser exercidos por representante eleito democraticamente, de forma que, não havendo suplentes, é inviável a retomada do mandato pela agremiação.

Em situações como essa, na qual o partido não possui suplentes, a decretação de perda do cargo se limita, verdadeiramente, a uma punição ao vereador que se desfiliou, uma vez que ele será afastado do cargo sem que se garanta o restabelecimento da representatividade do partido.

Nesse sentido, as recentes decisões desta Corte, da relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e do Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgados, respectivamente, nas sessões de 8 e 03 de março de 2016:

Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Art. 1º, caput, da Resolução TSE n. 22.610/2007. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem, sem amparo em qualquer das justas causas legais para o rompimento do vínculo sem a perda do mandato.

Preliminar acolhida. Evidenciada a falta de interesse jurídico da grei partidária, diante da inexistência de suplentes em seus quadros capazes de assumir o mandato pleiteado.

O afastamento do cargo, sem garantir o restabelecimento da representatividade do partido, desvirtua a finalidade da resolução e causa prejuízo ao próprio legislativo municipal, que teria sua composição reduzida.

Extinção, sem resolução do mérito.

(PET 179-18 – Relator DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ – Sessão de 08.3.2016.)

 

Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Art. 1º, caput, da Resolução TSE n. 22.610/2007. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem, sem amparo em quaisquer das justas causas legais para o rompimento do vínculo sem a perda do mandato.
Preliminar acolhida. Evidenciada a falta de interesse jurídico da grei partidária, diante da inexistência de suplentes em seus quadros capazes de assumir o mandato pleiteado.
O afastamento do cargo, sem garantir o restabelecimento da representatividade do partido, desvirtua a finalidade da resolução e causa prejuízo ao próprio legislativo municipal, que teria sua composição reduzida.

Extinção, sem resolução do mérito.

(PET 180-03 – Relator DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES – Sessão de 03.3.2016.)

Por esses motivos, entendo que a preliminar em foco deve ser acolhida.

Diante do exposto, VOTO pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por força do disposto no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, diante da falta de interesse processual da parte autora.