E.Dcl. - 254 - Sessão: 16/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC, em 28.01.2016, contra o acórdão desta Corte que, por unanimidade, com suporte no art. 49, caput e inciso II, da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 13.165/2015, indeferiu seu pedido de autorização para veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2016.

O embargante, pleiteando efeitos modificativos, alegou que o acórdão vergastado apresenta omissão e contradição, tendo em vista que o partido elegeu, em 2014, dois deputados federais, consoante certidão apresentada quando da protocolização do requerimento que restou indeferido.

No entender do partido, a documentação, equivocadamente, não foi apreciada ou considerada por este Tribunal, tendo o requisito legal de existência de representação em uma das Câmaras do Congresso sido totalmente preenchido (fls. 230-231).

Observe-se o fundamento atacado:

A matéria encontra regulamentação na Lei dos Partidos Políticos, na Resolução TSE n. 20.034/97 e na Resolução TRE-RS n. 270/15.

O artigo 49, caput e inciso II, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15, afirma que os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurada a veiculação de propaganda partidária mediante inserções estaduais.

Verifica-se que, dentre os requerentes, o PRTB e o PSDC não dispõem, atualmente, de representatividade perante quaisquer das Casas do Congresso Nacional.

Assim, tenho por indeferir os requerimentos formulados pelo PRTB e o PSDC, uma vez que não adimplido o requisito legal para autorização de espaço de propaganda partidária, por ausência de representação na Câmara Federal. (Grifei.)

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

O acórdão embargado foi publicado em 18.12.2015, sexta-feira (fl. 196).

O prazo para oposição de embargos é de 03 (três) dias, nos termos do § 1º, do art. 275, do Código Eleitoral.

Por força do art. 62, I, da Lei n. 5.010/66, os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, serão feriados, datas que, neste último recesso, foram um domingo e uma quarta-feira, respectivamente. No referido período, em virtude do art. 1º da Portaria P n. 270/15, a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul operou em regime de plantão, retornando às atividades normais na data de 07.01.2016.

A Resolução TRE-RS n. 269/2015, quanto aos prazos que se esgotem entre os dias 07 e 20 de janeiro, assim disciplina:

Art. 3.° Não é vedada a publicação de editais de citação e intimação de 7 a 20 de janeiro de 2016, nem tampouco há prejuízo àqueles publicados anteriormente.

(...)

§ 2° Considera-se prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o prazo dos editais anteriormente publicados, cujo vencimento ocorra durante o interregno referido no caput.

Tendo em vista que a data de 20.01.2016 foi uma quarta-feira, o primeiro dia útil subsequente citado na norma foi o dia 21.01.2016, quinta-feira.

Os aclaratórios, por sua vez, foram protocolizados neste Tribunal na data de 28.01.2016, quinta-feira (fl. 230), sendo, portanto, claramente intempestivos.

Por tal razão, não conheço dos embargos.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento dos embargos declaratórios opostos pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC.