E.Dcl. - 254 - Sessão: 16/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo PARTIDO SOLIDARIEDADE – SD, em 25.01.2016, contra o acórdão desta Corte que, por unanimidade, forte no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução TRE/RS n. 270/15, não conheceu do seu pedido de autorização para veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2016 (fl. 219).

O embargante alegou a nulidade do processo por falta de intimação da decisão proferida (fl. 220).

Ainda, aduziu que o acórdão foi omisso quanto ao atestado médico (fl. 160), apresentado pelo partido como justificativa para a protocolização intempestiva em 03.12.2015 (fl. 220).

Por fim, fundamentou a necessidade de efeitos infringentes alegando que o defensor, quando acometido pela doença, só poderia estar diante de pessoas da área da saúde, em virtude de que a infecção cutânea erisipela, CID A46 (conforme atestado médico da f. 160), apresentaria risco de contágio (fl. 221).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O acórdão embargado foi publicado em 18.12.2015, sexta-feira (fl. 196).

O prazo para oposição de embargos é de 03 (três) dias, nos termos do § 1º, do art. 275, do Código Eleitoral.

Por força do art. 62, I, da Lei n. 5.010/66, os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, serão feriados, datas que, neste último recesso, foram um domingo e uma quarta-feira, respectivamente. No referido período, em virtude do art. 1º da Portaria P n. 270/15, a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul operou em regime de plantão, retornando às atividades normais na data de 07.01.2016.

A Resolução TRE-RS n. 269/2015, quanto aos prazos que viessem a se esgotar entre os dias 07 e 20 de janeiro, assim disciplinou:

Art. 3.° Não é vedada a publicação de editais de citação e intimação de 7 a 20 de janeiro de 2016, nem tampouco há prejuízo àqueles publicados anteriormente.

§ 1º A contagem do prazo dos editais publicados durante o período referido no caput iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao seu término.

§ 2° Considera-se prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o prazo dos editais anteriormente publicados, cujo vencimento ocorra durante o interregno referido no caput.

(Grifei.)

Considerando que a data de 20.01.2016 foi uma quarta-feira, o primeiro dia útil subsequente citado na norma foi o dia 21.01.2016, quinta-feira.

Assim, tendo em vista que:

a) o teor do §1º supracitado, o qual explicita que o início da contagem de prazos será prorrogada para o primeiro dia útil subsequente (21.01), nos casos em que que o acórdão foi publicado entre 7 e 20 de janeiro de 2016;

b) o teor do caput do referido art. 3º, o qual prevê que não há prejuízo para os editais publicados em data anterior ao período compreendido entre 7 e 20.01.2016;

c) o fato de que a publicação do acórdão embargado foi realizada em 18.12.2015, portanto, fora do período cuja contagem inicial dos prazos seria prorrogada para o dia 21.01.2016;

d) o teor do §2º do artigo em comento, o qual estipula que serão considerados prorrogados para o primeiro dia útil subsequente os prazos dos editais anteriormente publicados e com vencimento entre os dias 07 e 20.01.2016, entendo que a publicação do acórdão ora em debate, em virtude de ter ocorrido em 18.12.2015, fora do período previsto no art. 3º, §1º, na Resolução TRE n. 269/15, enquadra-se na hipótese prevista no §2º do referido artigo e enseja, portanto, a prorrogação do prazo de seu vencimento para o dia 21.01.2016, e não o início de sua contagem.

Assim, meu entendimento é de que os presentes embargos, protocolados neste Tribunal na data de 25.01.2016, são intempestivos.

Contudo, tendo em vista que tal interpretação ainda não está pacificada nesta Corte, supero a questão da tempestividade e passo à apreciação dos aclaratórios.

Preliminar de nulidade processual

O embargante alegou a nulidade do processo por falta de intimação da decisão proferida (fl. 220).

Razão não lhe assiste.

A certidão de publicação do acórdão no DEJERS (fls. 216-217), em 18.12.2015, afasta cabalmente a alegação, sendo despicienda maior discussão a seu respeito.

Diante disso, não acolho a preliminar.

Mérito

Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do CE.

No entanto, analisando a peça apresentada pelo embargante, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere, pois, na verdade, o núcleo da questão consiste em buscar reapreciação da decisão.

O embargante apontou a existência de omissão no acórdão, porquanto não teria sido apreciado o atestado médico de quinze dias, datado de 26.10.2015 (fl. 160), concedido a um dos legitimados para formulação do requerimento e apresentado pelo partido como justificativa para a protocolização intempestiva em 03.12.2015 (fl. 220).

Contudo, resta claro no decisum que a apreciação do documento foi realizada. Ela apenas não foi considerada para os efeitos que pretendia o embargante, visto que o alegado impedimento médico trazido aos autos recairia somente sobre um dos legitimados para apresentação do requerimento. Veja-se o trecho do acórdão (fl. 192v.):

O prazo para requerimento da veiculação de propaganda partidária iniciou-se em 1º de janeiro do corrente ano e encerrou-se no último dia 1º de dezembro, conforme preconiza a Resolução TRE-RS n. 270/15, em seu art. 1º, § 1º.

O PARTIDO SOLIDARIEDADE – SD, no entanto, protocolou requerimento somente em 03 de dezembro de 2015, justificando a impossibilidade de sua apresentação anterior por problemas de saúde do postulante, juntando atestado (fls. 157-60). Ocorre que, transcorrido o prazo legal e inexistindo qualquer justificativa de impossibilidade de sua apresentação pelos demais representantes do partido político, o requerimento não deve ser conhecido, conforme prevê o §2º do artigo 1º da Resolução TRE-RS n. 270/15:

(…) (Grifei.)

Assim, por entender que os embargos opostos não se prestam ao efeito buscado pelo embargante, tenho por rejeitá-los.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo PARTIDO SOLIDARIEDADE – SD.