E.Dcl. - 21560 - Sessão: 01/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

COTREL TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA. opõe embargos de declaração em face do acórdão das fls. 548-552 que, por unanimidade, desproveu o agravo regimental interposto contra decisão que extinguiu sem apreciação do mérito a ação rescisória ajuizada pela embargante.

Sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre o conteúdo do art. 1º do Código Eleitoral, norma que fundamenta a tese defendida pela empresa, e que o pronunciamento serve para fins de prequestionamento (fls. 555-556).

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto às razões de embargos, anoto que o acórdão é formado por relatório, voto condutor do julgamento e parte dispositiva.

O art. 1º do Código Eleitoral, que sequer precisaria estar listado, está expressamente referido no relatório do acórdão, conforme observa-se da simples leitura do julgado à fl. 548v.:

Defende que o art. 1º do Código Eleitoral estabelece o objeto do Direito Eleitoral, limitando-o de forma sintética ao direito de votar e de ser votado, e que a ação extinta não versa sobre direitos políticos, eleições, partidos, registro de candidatura ou propaganda eleitoral, mas apenas sobre a penalidade aplicada a uma pessoa jurídica que jamais seria detentora de mandato eletivo.

No voto condutor o argumento foi enfrentado com a explanação clara das razões de decidir que levaram à conclusão do julgamento (fl. 549 e verso):

Embora as razões deduzidas no agravo, a representação por doação acima do limite legal e seus consectários em caso de procedência dos pedidos são matéria que diz inegável respeito ao Direito Eleitoral, pois a ação é um dos instrumentos utilizados pela Justiça Eleitoral para combater o abuso e a influência do poder econômico nas eleições a fim de garantir a isonomia e a lisura do pleito.

(...)

Assim, descabido o entendimento de que as sanções aplicadas em sede de representação eleitoral não seriam matéria de Direito Eleitoral, pois o bem jurídico protegido pela norma e os reflexos do financiamento privado das campanhas eleitorais no resultado das eleições demonstram, estreme de dúvidas, que a matéria tratada nos autos de representação acima do limite legal guarda perfeita sintonia com o objeto do Direito Eleitoral.

Além disso, quanto à afirmativa de que o Direito Eleitoral estaria limitado ao direito de votar e de ser votado, anoto a lição de Fávila Ribeiro, para o qual o Direito Eleitoral “dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental” (RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 5. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2000, p. 04).

Então, o tema foi submetido à discussão de forma expressa, não havendo omissão alguma no julgado.

Diante do exposto, desacolho os embargos.