E.Dcl. - 5824 - Sessão: 01/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL opõe embargos declaratórios, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, em face do acórdão das fls. 312-317v. que, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas do Partido Democrático Trabalhista - PDT, determinou o recolhimento de R$ 68.294,00 (sessenta e oito mil, duzentos e noventa e quatro reais) ao Fundo Partidário (art. 28, inciso II, da Res. TSE n. 21.841/04), o recolhimento da quantia de R$ 10.00,00 (dez mil reais) ao Tesouro Nacional (art. 34, Resolução TSE n. 21.841/2004) e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês.

Sustenta que o acórdão é contraditório, pois aplicou a pena de suspensão de quotas pelo prazo de um mês, enquanto que o art. 28, inciso II, da Res. TSE n. 21.841/04 e o art. 36, II, da Lei n. 9.096/95 preveem o período de um ano, e que o precedente do TSE invocado no acórdão não se amolda à hipótese dos autos. Alega que a decisão padece do vício de omissão, pois determinou que os valores recebidos de autoridades consideradas fontes vedadas fossem repassados ao Fundo Partidário, enquanto a Res. n. 23.432/14 determina o recolhimento ao Tesouro Nacional, não podendo os partidos serem beneficiados por recursos que lhes são vedados (fls. 333-338).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento.

As razões de embargos demonstram a manifesta irresignação do embargante com a justiça da decisão e os fundamentos adotados pela Corte ao julgar as contas, não havendo omissão ou contradição a serem sanadas pela via dos aclaratórios.

De igual modo, não pode ser considerada contraditória a determinação de recolhimento ao Fundo Partidário dos valores obtidos de fonte vedada, pois a ordem foi fundamentada no art. 28, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/04, resolução vigente durante o exercício financeiro em questão.

O embargante pode recorrer postulando a aplicação imediata das regras previstas na Res. TSE n. 23.432/14, que determinam o recolhimento desses valores ao Tesouro Nacional e não mais ao Fundo Partidário, mas não se verifica contradição alguma no raciocínio da Corte.

No ponto, ressalto que a Res. 23.432/14 foi revogada pela Res. TSE n. 23.464/15.

Ademais, tratando-se de destinação de valores ao patrimônio público (Fundo Partidário ou Tesouro Nacional), e tendo em vista a vedação de alcance das novas disposições de mérito no julgamento das contas de exercícios financeiros anteriores a 2015 (art. 67 da Res. TSE n. 23.432/14), é questionável se a irresignação não estaria a afrontar o princípio do tempus regit actum, máxima invocada na decisão embargada.

Por fim, não é omissa a decisão em face da pena de suspensão aplicada ao partido. A decisão é clara ao considerar o artigo 36, inciso II, da Lei n. 9.096/95, dispositivo que prevê suspensão por um ano, e concluir que essa penalização se afigura desproporcional e demasiado gravosa, não se mostrando adequada para atingir o fim buscado pela norma proibitiva, que é o de proteger instituições públicas das interferências motivadas por preferências políticas.

Se o embargante não concorda com esse raciocínio, se o considera injusto ou se entende que os precedentes do TSE que aplicaram a penalidade proporcional prevista no art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, e não a do art. 36, inciso II, do mesmo diploma legal, não devem ser considerados nesse caso concreto, deve interpor o respectivo recurso à instância superior.

Omissão não há.

Ante todo o exposto, considerando que o acórdão não violou os dispositivos legais invocados pelo embargante, desacolho os embargos declaratórios.