RVE - 5640 - Sessão: 22/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida em Esmeralda, município-termo de Vacaria - 58ª ZE.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2014-2016”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.440/2015, no Provimento CGE n. 003/2015 e, dentre outros, na Resolução TRE/RS n. 258/2014 e no Provimento CRE/RS n. 002/2015.

O processo de revisão do eleitorado foi deflagrado com a publicação do Edital n. 020/2015, convocando os eleitores daquele município ao comparecimento em cartório no período de 26 de agosto a 25 de novembro de 2015 (fls. 09-10).

Vieram aos autos cópia de ofícios encaminhados ao prefeito municipal, Ministério Público Eleitoral, partidos políticos, presidente da Câmara Municipal de Vereadores e órgãos da imprensa (fls. 12-21), bem como notícias veiculadas em jornais locais (fl. 26).

Terminado o período revisional, expediu-se certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o total de 410 (quatrocentos e dez) eleitores que não compareceram à revisão (fl. 31). Juntou-se aos autos a relação das inscrições não revisadas, extraída do sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (fls. 32-36).

Submetidos os autos ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo cancelamento de todas as inscrições de eleitores que não providenciaram o recadastramento (fl. 38).

Sobreveio decisão do juiz eleitoral determinando o cancelamento dessas inscrições, considerando revisadas todas as demais (fl. 40), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 32/2015 (fl. 41).

Certificado o transcurso do prazo sem a interposição de recursos (fl. 47), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 48) e, neste Tribunal, foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que opinou pela baixa dos autos em diligência, visando sanar a inconsistência entre o número de eleitores não revisados apontado no Edital de Cancelamento n. 32/2015 (fl. 41) e a segunda listagem expedida pelo Sistema Elo (fls. 42-46), que indicava 397 (trezentos e noventa e sete) eleitores (fls. 53-54).

Foi emitida certidão pela Secretaria da Corregedoria deste Tribunal Regional Eleitoral (fl. 56), atestando que a segunda lista incluída nos autos foi gerada posteriormente, refletindo movimentações subsequentes no cadastro, e que é correta a primeira relação de inscrições não revisadas (fls. 32-36), totalizando 410 (quatrocentos e dez) eleitores que não compareceram à revisão.

Sanado o feito, foram enviados os autos para a Procuradoria Regional Eleitoral, sobrevindo novo parecer, pela regularidade dos trabalhos, com manifestação pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Esmeralda (fl. 59 e verso).

É o relatório.

 

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 2.618 (dois mil seiscentos e dezoito) eleitores, deixaram de comparecer à revisão 410 (quatrocentos e dez) (certidão da fl. 31), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da Secretaria de Tecnologia da Informação - STI (http://intranet2.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 92,7% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Esmeralda, para que se efetivem seus efeitos – o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão –, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.

 

Após a publicação deste acórdão, os autos devem ser encaminhados à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral - SCRE, para anotação da homologação no Sistema ELO.