RE - 1198 - Sessão: 27/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB de Porto Vera Cruz contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2014, em virtude do recebimento de doações de fonte vedada, consoante o disposto no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, determinando o recolhimento do valor de R$ 16.295,20 ao Fundo Partidário (fls. 152-161).

Em sua irresignação (fls. 166-176), o recorrente argumenta que “quem quer punir os Partidos Políticos com a devolução de valores são as dúbias resoluções do Tribunal Superior Eleitoral porque as duas leis (9.096/95 e 9.504/97) que tratam da matéria em nenhum momento penalizam com a devolução de valores para o fundo partidário ou ao tesouro nacional”. Sustenta que diversos dos doadores ocupam cargos comissionados simples, sem poder de mando ou decisão, razão pela qual não se enquadrariam no conceito de autoridade. Assevera que a Resolução TSE. n. 21.841/04 permitia a doação por qualquer servidor, bem ainda que a Resolução TSE n. 23.432/14 passará a vigorar apenas para as prestações de contas dos exercícios de 2015 em diante. Aduz haver confusão generalizada entre partidos e aplicadores da lei sobre qual resolução, afinal, estaria em vigor. Diz ainda que a sanção de desaprovação está contida apenas no art. 12 da Resolução TSE 23.432/14, enquanto o art. 14 sanciona apenas o recebimento de recurso de origem desconhecida. Requer sejam aprovadas as contas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que solicitou a inclusão dos responsáveis no polo passivo da demanda e opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 184-191v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no dia 13 de novembro de 2015 (fl. 163) e o recurso interposto no dia 17 do mesmo mês (fl. 166), dentro do prazo previsto pelo art. 258 do Código Eleitoral.

 

Preliminar

Inicialmente, abordo a questão suscitada pelo d. Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, relativa à nulidade da sentença para inclusão dos dirigentes partidários no polo passivo.

Fundamentalmente, o parquet eleitoral sustenta que (fls. 187-188):

[…] A intimação ou a citação da agremiação e de seus dirigentes não caracterizam uma sanção, pelo contrário, traduzem o direito à ampla defesa e ao contraditório constitucionalmente protegidos. Direito que deve ser assegurado, inclusive, sob pena de eventual futura alegação de nulidade.

No caso em tela, o processo foi instaurado após entrada em vigor da Resolução TSE n. 23.432/2014, assim, tendo em vista que toda a sua instrução foi realizada já sob sua vigência o procedimento adotado para a análise das contas, ainda que referentes ao exercício de 2014, deve ser o da referida Resolução.

Por fim, vale ressaltar que a nova Resolução apenas criou a possibilidade dos dirigentes defenderem-se. Não há falar em alteração do julgamento de mérito pela adoção das novas disposições atinentes à intimação do presidente e do tesoureiro do partido, haja vista que a Lei nº 9.096/95 já previa, em seu art. 37, a possibilidade de responsabilização dos dirigentes pela falta de prestação de contas ou pelas irregularidades constatadas na escrituração e na prestação de contas:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.

Igualmente, o § 2º, do art. 20 da Resolução TSE nº 21.841/2004 já dispunha que “No processo de prestação de contas podem os ex-dirigentes que tenham respondido pela gestão dos recursos do órgão partidário no período relativo às contas em exame, a critério do juiz ou do relator, ser intimados para os fins previstos no § 1º; ou seja, podem ser intimados para o complemento de informações ou saneamento de irregularidades.

Entretanto, mantenho o entendimento no sentido de que os dirigentes não devem integrar a demanda.

Sedimentada a posição de que as regras que versam sobre a responsabilização solidária dos dirigentes possuem cunho material, devendo ser aplicadas apenas às prestações de contas relativas ao ano de 2015 e seguintes.

A propósito, no julgamento do Agravo Regimental na PC n. 79-63 em 6.8.2015, referente ao exercício do ano de 2014, de relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, esta Corte assentou que a Resolução TSE n. 23.432/14 alterou a forma de responsabilização dos dirigentes partidários, circunstância que dispõe sobre o mérito:

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.

Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos diz respeito ao direito material, e não ao direito processual.

Cabe aos responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido responder, na esfera cível, por improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário. São passíveis, igualmente, de responder na seara criminal por ofensa à fé pública eleitoral.

Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas. Provimento negado.

(Ag. Reg. na PC n. 79-63, Publicação em 10.8.2015, Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, n. 144, pág. 3).

Afasto, pois, a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral.

 

Ao mérito

Primeiramente, esclareço que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, inexiste razão para a alegada “confusão generalizada” acerca de qual resolução se aplica às prestações de contas do exercício financeiro de 2014, vez que a Resolução TSE n. 23.432/14, vigente à época da prolação da sentença, consignava expressamente, no art. 67, o seguinte:

Art. 67. As disposições previstas nesta Resolução não atingirá o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2014.

§ 1º As disposições processuais previstas nesta Resolução serão aplicadas aos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados.

§ 2º A adequação do rito dos processos de prestação de contas previstos no § 1º deste artigo se dará na forma decidida pelo Juiz ou Relator do feito, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados.

Ainda que tenha havido a publicação da Resolução TSE n. 23.464/15 posteriormente à prolação da sentença, o presente processo tramitou consoante as regras previstas na Resolução TSE n. 23.432/14, enquanto as questões de mérito devem observar o disposto na Resolução TSE n. 21.841/04.

As contas da agremiação recorrente foram desaprovadas em razão do recebimento de recursos provenientes de fonte vedada, consistente em doações de pessoas ocupantes de cargos de chefia e direção na Prefeitura de Porto Vera Cruz.

O art. 31, II, da Lei n. 9.096/95 veda o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38.

No conceito de autoridade pública inserem-se os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, com a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa segue:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA nº 1428, Resolução nº 22585 de 6.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CESAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172). (Grifei.)

Reproduzo trechos extraídos do referido acórdão, que bem explicitam a decisão:

[…] podemos concluir que os detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, e por via reflexa os dos Estados e dos Municípios, são considerados autoridade pública, ante a natureza jurídica dos cargos em comissão, bem como das atividades dele decorrentes.

O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.

Esse recebimento poderia quebrar o equilíbrio entre as agremiações partidárias. Contraria o princípio da impessoalidade, ao favorecer o indicado de determinado partido, interferindo no modo de atuar da administração pública. Fere o princípio da eficiência, ao não privilegiar a mão-de-obra vocacionada para as atividades públicas, em detrimento dos indicados políticos, desprestigiando o servidor público. Afronta o princípio da igualdade, pela prevalência do critério político sobre os parâmetros da capacitação profissional.

[...] Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que desempenha função de chefia e direção.

[…]

Está claro. A autoridade não pode contribuir. Que é a autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, e, além disso, os ocupantes de cargo em comissão.

[…]

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

[…]

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.

Não prospera a argumentação tecida pelo recorrente no sentido de que a Resolução TSE n. 21.841/04, a qual disciplinava a prestação de contas partidária, permitia a doação por ocupantes de cargos em comissão. A consulta foi publicada em forma de Resolução (n. 22.585), assumindo a mesma natureza da Resolução TSE n. 21.841/04. Trata-se, portanto, da relação intertemporal de regras, em que norma posterior revoga a anterior com ela incompatível, sem a necessidade de sua supressão formal do diploma normativo.

Veja-se, ademais, que a vedação das aludidas doações não foi introduzida pela recente Resolução TSE n. 23.432/14, a qual apenas explicitou a regra. A vedação decorre do entendimento firmado pela Corte Superior na aludida consulta, e vem sendo confirmada pelos Tribunais, como se verifica pelas seguintes ementas:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015, Página 02). (Grifei.)

 

Recurso. Prestação de contas de partido político. Doação de fonte vedada. Exercício financeiro de 2008.

Doações de autoridades titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, prática vedada pela Resolução TSE n. 22.585/2007 e pelo inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95.

Desaprovação das contas pelo julgador originário.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Razoável e proporcional a aplicação, de ofício, de 6 meses de suspensão das quotas do Fundo Partidário, a fim de colmatar lacuna da sentença do julgador monocrático.

Provimento negado.

(TRE-RS, RE 100000525, Relatora Desa. Federal Elaine Harzheim Macedo, 25.4.2013.) (Grifei.)

Na hipótese, a sentença elenca, uma a uma, as doações identificadas como vedadas, conforme se observa no seguinte trecho:

Destarte, mostra-se correta a relação das doações apontadas como vedadas no parecer conclusivo, excluindo os vereadores e assessores, mas mantendo os servidores ocupantes de cargo de chefia ou direção, demissíveis ad nutum, quais sejam: Éder da Costa (Diretor de Compras), Ângela Christ (Chefe de Turma de Manutenção Conservação e Serviços Gerais), Elesandra Beuron (Diretora de Projetos Sociais/Diretora de Atenção Básica, cargos ocupados em períodos distintos durante o exercício de 2014), Francieli Dewes (Dirigente de Núcleo de Recepção, Arquivo, Protocolo e Telefonia/Dirigente de Núcleo de Apoio Administrativo da Saúde, cargos ocupados em períodos distintos durante o exercício de 2014), Glaucia Milani Carmona (Secretária Municipal de Saúde), Gian Carlos Tizian (Secretário Municipal de Administração), Gilberto de Lima (Secretário Municipal de Obras, Viação e Trânsito), Gricelda Cecília Henkes (Dirigente de Equipe de Pessoal e Serviços Administrativos), Ivo Hermann (Dirigente de Núcleo de Serviços Diversos), Janice Adamski (Chefe de Turma de Recepção e Arquivo), Josiel Ostroski (Dirigente de Núcleo de Controle e Apoio Administrativo), Juarez Dhein (Dirigente de Equipe de Serviços Urbanos), Leomar Adamski (Dirigente de Equipe de Vigias de Controle de Fluxo de Veículos e Materiais da Garagem Municipal), Nidolfo Bender (Diretor de Serviços Agrícolas), Paulo Benke (Chefe de Turma de Receita Municipal e Tesouraria), Rogério Gehlen (Chefe de Turma de Serviços de Abastecimento de Água), Senir Bernardi (Dirigente de Equipe de Manutenção), Valdir Hillesheim (Diretor de Estradas) e Valéria Rigo (Dirigente de Equipe de Bem Estar Social).

O juízo a quo excluiu as doações realizadas por assessores e vereadores e manteve servidores ocupantes de cargo de chefia ou direção, demissíveis ad nutum. A natureza das atividades exercidas evidenciam-se pela própria denominação dos cargos, quais sejam: Diretor, Chefe, Dirigente e Secretário.

Quanto ao recolhimento dos valores recebidos é decorrência lógica do ilícito, pois, se assim não fosse, a norma restaria inócua. Com efeito, declarar que o recurso era vedado e permitir a sua utilização seria o mesmo que incentivar os partidos a continuarem com a prática e se locupletarem com verbas irregulares.

Correta, portanto, a sentença condenatória, devendo ser mantida a determinação de recolhimento do valor de R$ 16.295,20 para o Fundo Partidário, conforme expressa previsão no art. 6º, da Resolução TSE n. 21.841/04, cujas disposições de direito material regem a presente prestação de contas.

No tocante à suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, fixado pelo prazo de três meses, igualmente está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, que tem entendido pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos – suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses, adotando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

No mesmo sentido o Tribunal Superior Eleitoral utiliza tais parâmetros, a fim de verificar a adequação da sanção. Destaco o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 - consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJe – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71.) (Grifei.)

No caso dos autos, o partido arrecadou o total de R$ 23.801,50 (fl. 9), dos quais R$ 16.295,20 são oriundos de fonte vedada, o que representa aproximadamente 68% do total de recursos arrecadados durante todo o exercício de 2014. Apesar da irregularidade, não há indícios de má-fé da agremiação, nem do propósito de prejudicar a fiscalização das contas. Dessa forma, afigura-se adequada a pena fixada pelo juiz singular, de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.

Ante todo o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.