RE - 20261 - Sessão: 18/05/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, de Porto Vera Cruz, contra sentença que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2014 e determinou a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 2 meses - com o recolhimento dos valores indevidamente recebidos ao Fundo Partidário –, em virtude do recebimento de doações provenientes de autoridades públicas (art. 31 da Lei 9.096/95).

Em sua irresignação, o recorrente suscitou conflito entre as diversas legislações eleitorais, pelo que não seriam cabíveis as sanções impostas. Na questão de fundo, aduziu que os cargos arrolados como fontes vedadas não se enquadram neste conceito. Postulou a reforma da sentença, a fim de que, como consequência, as contas sejam julgadas aprovadas (fls. 131-140).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 150-157v). Preliminarmente, pediu a inclusão e a citação nos autos dos respectivos dirigentes partidários, com a corolária anulação da sentença e retorno dos autos à origem. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

No tocante à tempestividade, o recorrente foi intimado em 10.11.2015 (fl. 128) e o recurso foi interposto em 13.11.2015 (fls. 131-140); portanto, dentro do tríduo legal.

Igualmente presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminar de inclusão dos responsáveis partidários suscitada pelo MPE

Em razão da ausência dos dirigentes partidários no processo, o Procurador Regional Eleitoral requereu a declaração da nulidade da sentença, com a remessa dos autos ao juízo originário para que se proceda à sua citação (fls. 150-157v.).

Contudo, em se tratando do exercício financeiro de 2014, a tese não prospera, na linha da remansosa jurisprudência desta Casa:

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.

Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos diz respeito ao direito material, e não ao direito processual.

Cabe aos responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido responder, na esfera cível, por improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário. São passíveis, igualmente, de responder na seara criminal por ofensa à fé pública eleitoral.

Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas.

Provimento negado.

(TRE-RS – Agravo Regimental 7963 – Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha – DEJERS 10.08.2015.)

Logo, afasto a prefacial suscitada, mantendo no feito apenas a agremiação partidária.

Preliminar de conflito de leis suscitada pelo recorrente

O recorrente alegou que a interpretação sistemática da legislação eleitoral impede, no caso em concreto, a aplicação das penalidades fixadas na sentença, a qual, em razão disso, deve ser anulada.

Frisou que não há previsão normativa para as sanções determinadas na decisão recorrida.

Entretanto, a tese não merece guarida.

Primeiramente, naquilo que importa, socorro-me da bem lançada sentença no enfrentamento de questão análoga (fls. 118-26):

Primeiramente, cabe ressaltar que o art. 5º da Resolução TSE nº 21.841/2004 regulamenta o art. 31 da Lei nº 9.096/95. O assunto foi amplamente debatido pelo TSE quando da Consulta nº 1.428, de autoria do Partido Democratas.

Em resposta à Consulta, a Corte Eleitoral expediu a Resolução TSE nº 22.585/2007, orientando que a contribuição vedada abrange apenas os titulares de cargos demissíveis ad nutum que ostentam a condição de autoridade. Desde então, a resolução citada é a legislação que se aplica às prestações de contas partidárias quando se constata o recebimento de recursos em desacordo com o disposto no art. 31, II, da Lei nº 9.096/95.

Igualmente, dispositivos da nova resolução sobre finanças e contabilidade dos partidos foram objeto de questionamento pela Agremiação. No entanto, não foram trazidos aos autos qualquer fundamentação que justificasse a objeção levantada pelo peticionante.

Ainda assim, frisa-se que o conceito de autoridade a ser adotado no julgamento deste processo é aquele trazido pela Resolução TSE nº 22.585/2007, não restando espaço para se discutir a aplicação do art. 12, XII, § 2º, da Resolução TSE nº 23.432/2014 às contas partidárias do exercício de 2014.

Oportuno, ademais, mencionar a alteração da redação conferida pela Resolução TSE nº 23.437/2015 ao art. 67 da Resolução TSE nº 23.432/2014, a qual determinou que a nova legislação não atingirá o mérito dos processos de prestação de contas anteriores ao exercício de 2015, afastando a insegurança jurídica ocasionada pela antiga redação, pois os partidos não mais serão surpreendidos pelas inovações legislativas.

Outro ponto prejudicial levantado diz respeito ao art. 46, I, da resolução citada. Pois bem, se o dispositivo em comento trata de sanção pelo recebimento de recursos de fontes vedadas, relaciona-se ao mérito, e, face ao estabelecido no art. 67, não será aplicado ao exercício de 2014.

Avançando no cotejo dos óbices apresentados, da simples leitura do art. 61 da Lei nº 9.096/95, certifica-se de que o Tribunal Superior Eleitoral possui competência para expedir resoluções para a sua fiel execução, sendo desarrazoadas as oposições do Partido aos artigos 74 e 75 da Resolução TSE nº 23.432/2014.

Como derradeira prejudicial, cabe o estudo do conflito de leis no tempo arguido na peça defensiva (fl. 110). A tese tem seu fulcro na suposta alegação de revogação, pelo art. 24, II, da Lei nº 9.504/97, do termo “autoridade”, previsto no art. 31, II, da Lei nº 9.096/95:

Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

Lei nº 9.504/97:

Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

Segundo o Partido, a omissão do termo “autoridade” na lei posterior acabou por revogá-lo da Lei nº 9.096/95, tornando legal a doação por parte de servidores comissionados.

A tese não merece prosperar.

Da leitura da Lei das Eleições, conclui-se que o art. 24, II, é específico para os recursos arrecadados e aplicados nas campanhas eleitorais, enquanto o art. 31, II, da Lei dos Partidos Políticos inclui, também, no seu escopo, o controle sobre a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias.

Por regulamentarem temas distintos, não há que se falar em revogação. Ambos os dispositivos vigoram e são aplicáveis, o primeiro, quando das atividades de campanha eleitoral, o outro, para garantir o funcionamento ordinário dos partidos.

Nesse sentido, vale lembrar que, apesar de a Lei n. 13.165/15, recentemente editada, ter trazido norma alterando o disposto no art. 37 da Lei n. 9.096/95 e, consequentemente, suprimido a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário na hipótese de desaprovação das contas do partido, tal disposição não se aplica ao caso dos autos, pois trata-se de fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da nova lei, não havendo retroatividade.

Este Tribunal, aliás, na sessão de 8.10.2015, em processo de relatoria do Des. Paulo Roberto Lessa Franz, pacificou a questão:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014. 

(...)

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redimensionamento do quantum de suspensão de quotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Provimento parcial.

(RE 27-43.2015.6.21.0008.)

Ademais, esse debate se confunde com o mérito, merecendo exame oportuno.

Logo, afasto a prefacial.

DESTACO.

Mérito

Trata-se de prestação de contas do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Porto Vera Cruz, referente ao exercício financeiro de 2014.

O juízo monocrático desaprovou as contas ao constatar doações em dinheiro ao recorrente, durante o exercício financeiro de 2014 (fl. 93), provenientes de servidores públicos municipais detentores de cargos de chefia/direção, demissíveis ad nutum, no valor total de R$ 2.870,00, a configurar recebimento de recursos de fonte vedada, forte no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

Com razão.

Conhecida a evolução jurisprudencial sobre o tema, fato é que, atualmente, o conceito de autoridade abrange os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia da administração direta ou indireta, excluindo-se os de mero assessoramento.

Nesse sentido, o seguinte aresto do TSE:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO. DOAÇÕES. OCUPANTES CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADE. VEDAÇÃO. ART. 31, II, DA LEI N. 9.096/95.

1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes.

2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder a devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Res. TSE n. 21.841/04.

Recurso especial desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 4930 – Criciúma-SC, de relatoria do Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, sessão de 11.11.2014.)

 (Grifei.)

Na espécie, retira-se do parecer técnico conclusivo a relação dos doadores em questão, adotada na sentença, na condição de servidores públicos vinculados ao Município de Porto Vera Cruz (fls. 92-97).

As doações totalizaram R$ 2.870,00, no seguinte formato:

a) Camila Bonkevich: “Dirigente de equipe de serviços diversos de saúde” - R$ 450,00;

b) Pedro Ludwig: “Dirigente de equipe de obras e construções” - R$ 350,00;

c) Vanessa B. Kuhn: “Dirigente de equipe de apoio administrativo de saúde” - R$ 70,00;

d) Carmen Elizete Biedler Petrazzini: “Secretária municipal de finanças” - R$ 1.100,00;

e) Milena Fernanda Taffarel: “Secretária municipal de assistência social” - R$ 900,00.

Estes mesmos dados constam de ofício enviado pelo Município de Porto Vera Cruz, em cuja tabela anexa há expressa menção de que todos os servidores em questão exercem “cargo de chefia ou direção” (fls. 71-73).

Conclui-se, portanto, que esses recursos provieram de fonte vedada, merecendo juízo de reprovação, na esteira dos julgados desta Casa sobre a matéria, v.g.:

Doação de fonte vedada. Conceito de autoridade. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Controvérsia quanto à interpretação do conceito de autoridade.

É possível afirmar que o conceito atual de autoridade abrange os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia (art. 37, V, da Constituição Federal), sendo excluídos os que desempenham função exclusiva de assessoramento.

Enquadra-se nesse conceito o detentor de cargo de coordenação, por configurar o exercício de chefia ou direção para fins de enquadramento na hipótese de fonte vedada prevista no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.

(...)

Deram parcial provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas, reduzindo o período de suspensão das quotas para 6 (seis) meses e determinando o recolhimento ao Fundo Partidário de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).

(TRE-RS - RE 36-50 – Rel. Dr. LEONARDO TRICOT SALDANHA - Redator do acórdão: Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - J. Sessão de 16.9.2014.)

 

Prestação de contas partidária. Diretório municipal. Art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2011.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum e na condição de autoridades. No caso, recebimento de quantia expressiva advinda de cargos de coordenador, diretor de departamento e chefe de setores e unidades administrativas.

Manutenção das sanções de recolhimento de quantia idêntica ao valor doado ao Fundo Partidário e suspensão do recebimento das quotas pelo período de um ano.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE 34-80 – Rel. DR. INGO WOLFGANG SARLET – J. Sessão de 26.08.2014.)

(Grifei.)

Frente ao total arrecadado pela agremiação partidária durante o exercício financeiro considerado, R$ 4.310,00 (quatro mil, trezentos e dez reais), conforme demonstrativo de fl. 5, corroborado pelo parecer técnico de fls. 92-97, as doações em tela equivalem a 66,58%.

Decorre impositiva, em razão da norma do inc. II do art. 28 da Resolução TSE n. 21.841/04, a sanção de suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário – aplicada na sentença pelo período de 2 meses.

Não fosse o fato de que somente o partido interpôs recurso – impedindo, portanto, o agravamento da sanção imposta na sentença –, ressalto que, em razão do princípio da proporcionalidade, ao meu sentir, a gravidade dessa irregularidade justificaria suspensão a maior.

Já quanto à devolução do montante prevista naquele mesmo artigo, de ver que, na Consulta 116-75.2015.6.00.0000/MG, respondida em 16.02.2016, o TSE abordou o tema e posicionou-se no sentido de que tais verbas devem ser destinadas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15:

CONSULTA RECEBIDA COMO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA UNIÃO DECORRENTES DE DESAPROVAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. ILEGITIMIDADE DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. CARÁTER JURISDICIONAL DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO. ART. 61 DA RESOLUÇÃO-TSE N° 23.464/2015. COMPETÊNCIA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE REGULAMENTADA.

1. Consulta feita pelo TRE, recebida como processo administrativo devido à relevância da matéria.

2. À época dos fatos, as regras que regiam os procedimentos atinentes ao recolhimento de recursos oriundos de fonte vedada ou de origem não identificada, decorrentes da desaprovação de contas partidárias, encontravam-se dispostas na Res.-TSE n. 23.432/2014 - editada por esta Corte Superior para regulamentar a matéria após a alteração promovida pela Lei n. 12.034/2009, a qual acrescentou o § 6º ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, conferindo caráter jurisdicional aos procedimentos de prestação de contas.

3. Atualmente, tais regras encontram-se dispostas na Res.-TSE n. 23.464, de 17, de dezembro de 2015.

4. O entendimento insculpido na Res.-TSE n. 23.126/2009, que dava aos referidos recursos o tratamento destinado a multas eleitorais, cuja competência para cobrança mediante execução fiscal é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, foi superado pela nova regulamentação em comento.

5. O recebimento direto ou indireto de recursos nas condições acima delineadas implicará ao órgão partidário o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (CRU), e, não havendo o devido recolhimento, a execução do julgado será da competência da Advocacia-Geral da União.

Este Tribunal, recentemente, com fulcro no art. 14 da Res. TSE n. 23.464/15, adotou o mesmo entendimento:

Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.

Verificada a existência de recursos de origem não identificada, bem como de arrecadações oriundas de fontes vedadas, realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta, na condição de autoridades e desempenhando funções de direção ou chefia. No caso, Chefe de Gabinete, Coordenador-Geral e Diretor.

Nova orientação do TSE no sentido de que tais verbas - de origem não identificada e de fontes vedadas - devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15.

Aplicação dos parâmetros da razoabilidade para fixar a sanção do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário em um mês.

Desaprovação.

(TRE-RS - PC 72-42 – Rel. Dra. MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ - J. Sessão de 04.05.2016.)

(Grifei.)

Portanto, impõe-se a confirmação da sentença no que concerne à desaprovação das contas e suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário determinada, havendo de ser recolhida a quantia oriunda de fonte vedada, no entanto, ao Tesouro Nacional.

Dispositivo

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso, ao efeito de manter a sentença que desaprovou as contas do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de Porto Vera Cruz referentes ao exercício de 2014 e suspendeu o repasse de quotas do Fundo Partidário por 02 (dois) meses (art. 28, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04) – devendo ser recolhido o montante de R$ 2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta reais), conforme o art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15, ao Tesouro Nacional.