RE - 7888 - Sessão: 07/06/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O DEMOCRATAS – DEM de Lajeado – interpõe recurso contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2014 e aplicou a penalidade de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, em razão da ausência de apresentação das contas dos exercícios financeiros dos anos de 2012 e de 2013, circunstância que violaria o princípio da continuidade e conduziria ao juízo de inevitável desaprovação.

Em suas razões, o DEM afirma que houve período em que o partido se dissolveu e ficou inativo, situação que dificultou a entrega de documentos contábeis no prazo legal. Sustenta que o parecer conclusivo considerou regular a presente prestação de contas, e que a contabilidade foi desaprovada devido à ausência das contas dos exercícios financeiros anteriores. Requer a anulação da sentença, a fim de que possa complementar a documentação e regularizar as contas ou, alternativamente, a aprovação das contas (fls. 76-82). Junta documentos (fls. 83-131).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (fls. 139-141).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Do exame dos autos, verifica-se que o relatório para expedição de diligências da fl. 62 limitou-se a afirmar que o partido deveria apresentar as contas referentes aos exercícios de 2012 e 2013, “sem as quais não será possível a análise devido ao 'Princípio da Continuidade'”.

Posteriormente, o relatório conclusivo, à fl. 64, consigna: “Verificamos que o resultado das contas do partido está correto, porém diante da irregularidade apontada e, em atenção ao art. 36, VI, conclui-se, s.m.j, pela desaprovação, com base na alínea 'b', do inciso IV do artigo 45, da Resolução n. 23.432/2014”.

Todavia, tal circunstância não impede que sejam aplicados os procedimentos contábeis pertinentes, que as contas sejam devidamente examinadas e aprovadas.

A ausência de prestação de contas de determinado exercício financeiro implica, tão somente, o julgamento das contas como não prestadas e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, enquanto perdurar a inadimplência. Não pode, de modo algum, ser causa de desaprovação de contas de exercícios posteriores.

Além disso, após a expedição de parecer conclusivo, o processo foi sentenciado, em 23 de novembro de 2015. No entanto, neste período já estava vigente a Resolução TSE n. 23.432/14, que no seu art. 38 previa a necessidade de citação do partido em caso de parecer conclusivo pela desaprovação das contas, ocasião em que abre-se à agremiação a oportunidade de oferecer ampla defesa e produzir provas a fim de que as contas sejam aprovadas.

A Resolução TSE n. 23.432/14 foi, posteriormente, revogada pela Resolução TSE n. 23.464/15, mas permanece a disposição em artigo idêntico (art. 38), determinando a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de 15 (quinze) dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.

Quanto à citação dos dirigentes partidários, ressalto que este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a apuração da responsabilidade deve ocorrer apenas a partir do exercício financeiro de 2015. Assim, no caso em tela, que trata do exercício de 2014, apenas a agremiação deveria ter sido citada para oferecer defesa e juntar aos autos os documentos faltantes (demonstrativos, documentação de controle de despesas e extratos bancários).

No entanto, considerando que não há falha alguma nas contas, sequer a citação do órgão partidário seria necessária, pois a demonstração contábil merece ser aprovada sem qualquer ressalva.

Ante todo o exposto, VOTO pelo provimento do recurso e reformo a sentença para aprovar as contas.