RVE - 1208 - Sessão: 01/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Giruá - 127ª ZE.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2014-2016”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.440/2015, no Provimento CGE n. 003/15 e, dentre outros, na Resolução TRE/RS n. 258/2014 e no Provimento CRE/RS n. 002/2015.

O processo de revisão do eleitorado foi deflagrado com a publicação do Edital n. 007/2015, convocando os eleitores daquele município ao comparecimento em cartório no período de 1º de julho a 18 de novembro de 2015 (fl. 05), cujo término foi prorrogado para 30 de novembro de 2015 pela Portaria P n. 244/2015 (fl. 24).

Vieram aos autos cópias de ofícios encaminhados ao prefeito municipal, Ministério Público Eleitoral, partidos políticos, presidente da Câmara Municipal de Vereadores (fls. 07-15, 17 e 21-23), bem como cópia da comunicação enviada às empresas de comunicação locais por e-mail solicitando divulgação do processo revisão (fl. 16), e notícias veiculadas em jornais locais (fls. 19 e 26).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o total de 2.022 (dois mil e vinte e dois) eleitores que não compareceram à revisão (fl. 29). Foi juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gere o cadastro eleitoral (fls. 30-51v.).

Submetidos os autos ao Ministério Público Eleitoral, este manifestou-se pelo cancelamento de todas as inscrições de eleitores que não providenciaram o recadastramento (fls. 52-53).

Sobreveio decisão do Juiz Eleitoral determinando o cancelamento dessas inscrições, considerando revisadas todas as demais (fl. 55-v.), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 01/2015 (fl. 57).

Transcorrido o prazo sem a interposição de recursos, subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 81) e, neste Tribunal, foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Giruá (fl. 86-v.).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 13.329 (treze mil, trezentos e vinte e nove) eleitores, deixaram de comparecer à revisão 2.022 (dois mil e vinte e dois) (certidão da fl. 29), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI (http://intranet2.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 87,5% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de GIRUÁ, para que se efetivem seus efeitos – o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.

Após a publicação deste acórdão, os autos devem ser encaminhados à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral – SCRE para anotação da homologação no Sistema ELO.