RE - 2862 - Sessão: 16/06/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Lajeado interpõe recurso contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2014 e aplicou a penalidade de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, em razão da ausência de documentos indispensáveis ao procedimento técnico de exame.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a advogada do partido estava impossibilitada de acompanhar as intimações efetuadas pelo Diário Oficial Eletrônico, razão pela qual os prazos para complementação de documentos transcorreram sem manifestação do partido. No mérito, sustenta que a agremiação possui poucos recursos e não recebe quotas do Fundo Partidário, invocando a boa-fé na exibição das contas. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 73-76).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, entendendo que as razões recursais suprem a falta de documentação das contas (fls. 84-86v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Do exame dos autos, verifico que após a expedição de parecer conclusivo apontando a ausência de demonstrativos, extratos e documentos contábeis, o processo foi sentenciado, em 23 de novembro de 2015.

No entanto, neste período já estava vigente a Resolução TSE n. 23.432/14, que no seu art. 38 previa a necessidade de citação do partido em caso de parecer conclusivo pela desaprovação das contas, ocasião em que abre-se à agremiação a oportunidade de oferecer ampla defesa e produzir provas a fim de que as contas sejam aprovadas.

A Resolução TSE n. 23.432/14 foi, posteriormente, revogada pela Resolução TSE n. 23.464/15, mas permanece a disposição em artigo idêntico (art. 38), determinando a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de 15 (quinze) dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.

Quanto à citação dos dirigentes partidários, ressalto que este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a apuração da responsabilidade deve ocorrer apenas a partir do exercício financeiro de 2015. Assim, no caso em tela, que trata do exercício de 2014, apenas a agremiação deveria ter sido citada para oferecer defesa e juntar aos autos os documentos faltantes (demonstrativos, documentação de controle de despesas e extratos bancários).

Portanto, tendo em vista a ausência de citação do partido, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14, igualmente reproduzido na Resolução TSE n. 23.464/15, considero que a sentença deve ser anulada de ofício, a fim de que os autos retornem à origem para que o juízo a quo proceda à citação do órgão partidário para, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Ante todo o exposto, de ofício, VOTO pela anulação da sentença recorrida e determino o retorno dos autos à origem para que o juízo a quo observe o rito processual do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.