RE - 1374 - Sessão: 19/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores – PT de Gaurama (fls. 116-127), contra sentença que desaprovou as suas contas referentes ao exercício de 2014, suspendendo os repasses do Fundo Partidário pelo período de 12 (doze) meses e determinando o recolhimento de valores ao Fundo Partidário, tendo em vista recebimento de doação vedada pelo art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 (fls. 109-114).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 134-137v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

No tocante à tempestividade, o partido foi intimado da sentença em 5.11.2015, uma quinta-feira (fl. 115) e o recurso foi interposto, por intermédio de advogado constituído (fl. 4), em 6.11.2015, uma sexta-feira (fl. 116). Portanto, dentro do tríduo legal.

Igualmente presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ausência de citação do partido ora recorrente

A prestação de contas refere-se ao exercício financeiro de 2014 e foi prestada em 29 de abril de 2015 (fl. 3), quando vigente a Resolução TSE n. 23.432/14, editada para regulamentar as prestações de contas partidárias.

A aludida resolução traz normas de direito intertemporal, disciplinando o tratamento das prestações de contas de exercícios anteriores que ainda não haviam sido julgadas quando da entrada em vigor do diploma regulamentar:   

Art. 67. As disposições previstas nesta Resolução não atingirão o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2015.

§ 1º As disposições processuais previstas nesta Resolução serão aplicadas aos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados.

Conforme estabelece o artigo supramencionado, aplica-se à presente prestação de contas as disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, a qual prevê, na hipótese de serem constatadas irregularidades nas contas, a abertura de um rito adicional, a partir do art. 38 da aludida resolução, iniciado com a citação do partido para apresentar defesa:

Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o Juiz ou Relator determinará a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de quinze dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.

Na hipótese dos autos, foram constatadas irregularidades conforme constante no parecer técnico conclusivo (fls. 87-88), tanto que houve manifestação do MPE local pela desaprovação das contas (fls. 90-91). Não obstante, o juízo, em vez de adotar a providência prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14, oportunizou tão somente alegações finais ao prestador, proferindo sentença imediatamente após (fls. 93-114).

Dessa forma, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que se observe o procedimento previsto na Resolução TSE n. 23.432/14 a partir do art. 38, inclusive.

O aludido diploma normativo foi revogado pela recente Resolução TSE n. 23.464/15, a qual prevê, também no art. 38, a mesma obrigatoriedade de citação do órgão partidário após o parecer pela desaprovação das contas. Outrossim, a partir deste ato de citação, caberá ao juízo de primeiro grau realizar a adequação dos ritos, na forma do art. 65, § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Tal imposição normativa não pode ser flexibilizada mesmo diante da apresentação de alegações finais pelo interessado, sob pena de supressão do corolário direito à ampla defesa pela via própria, e específica, da Defesa e pela possibilidade de se requerer eventuais provas relevantes ao deslinde – ex vi dos arts. 39 e 40 de ambas as resoluções do TSE, sob n. 23.432/14 e n. 23.464/15.

Além, a inobservância do correto rito processual ganha mais gravidade quando deparamos, em análise dos autos, com indícios das irregularidades arroladas pelo órgão técnico (doações de fonte vedada, oriundas de “autoridades”, prevista no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95), em evidente prejuízo ao prestador, que teve cerceada sua ampla defesa pelo juízo de primeira instância.

De outra banda, de ver que integram os autos, na condição de responsáveis, o presidente e o tesoureiro da sigla.

Rememoro, no aspecto, o entendimento desta Corte no sentido de que a inclusão dessas pessoas no processo de prestação de contas é norma de direito material, pois pode levar ao reconhecimento da responsabilidade solidária dos dirigentes partidários pelas irregularidades verificadas:

Prestação de contas. Partido político. Diretório Estadual. Contribuição de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2012.

Preliminar. Vigência da Resolução TSE n. 23.432/14. Inaplicabilidade in casu, em consonância a entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de manter apenas a agremiação partidária como parte, a partir da análise do caso concreto e da fase processual em que se encontra o feito. Conclusão que não importa em juízo definitivo sobre o tema e nem em exclusão da responsabilidade prevista em lei, podendo ser revista em outros processos. Exclusão dos responsáveis da condição de parte.

[…]

Desaprovação.

(PC 64-65, Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha, julgado em 23.6.2015.)

Portanto, devem ser excluídos do registro de autuação do presente processo os responsáveis partidários em referência, permanecendo como parte somente a agremiação, única, que deverá ser citada nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

E por fim, colho o seguinte aresto desta Casa em caso análogo:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício financeiro 2013.

Acolhida prefacial de nulidade da sentença prolatada imediatamente após parecer ministerial. Falta de citação do partido e dos responsáveis após o parecer técnico pela desaprovação das contas, em desacordo com o rito estabelecido no art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14.

Exclusão dos dirigentes partidários, manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Previsão inserida no caput do art. 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015.

Anulação da sentença com a remessa dos autos ao juízo de origem.

(TRE-RS – RE 29-47 – Rel. DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES – J. Sessão de 25.02.2016).

Diante do exposto, VOTO no sentido de determinar a exclusão do presidente e do tesoureiro do processo de prestação de contas e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que o juízo observe o rito processual, a partir do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.