RE - 3323 - Sessão: 31/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

AMAREGIA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP interpôs o presente Recurso Eleitoral (fls. 45-52) em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Zona Eleitoral (Porto Alegre), que julgou procedente a demanda, condenando a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 150.000,00, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei n. 9.504/97.

Segundo a magistrada, o recorrente agiu em contrariedade ao art. 81, §§1º e 2º, da Lei n. 9.504/97, que estabelece o limite de doação para campanhas eleitorais em 2% dos rendimentos brutos auferidos pela pessoa jurídica no exercício fiscal anterior ao do pleito (fls. 41-43).

Em seu recurso (fls. 45-52), o recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do decisum por cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido observado corretamente o prazo para a sua intimação. No mérito, entende ter ocorrido a perda do objeto da representação em face da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 81, § 1º, 23 e 24, todos da Lei n. 9.504/97, cujos dispositivos estabeleciam autorização para que as empresas efetuassem doação para candidatos durante a campanha eleitoral. Não sendo este o entendimento da Corte, requer a redução do valor arbitrado a título de multa pela infração, para que o mesmo seja calculado sobre o excesso da doação e não sobre todo o valor doado, como feito pelo juízo a quo.

Em contrarrazões (fls. 55-57), em relação à matéria preliminar, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo seu acolhimento e, no mérito, pelo desprovimento do pedido.

Nesta instância, os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que pugnou pelo reconhecimento da nulidade apontada em preliminar e, no mérito, pelo provimento parcial apenas para reduzir o valor da multa aplicada pelo juízo eleitoral de 1º grau (fls. 68-73).

É o relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

1.1 Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

1.2 Preliminar de nulidade da sentença

O recorrente alega, em preliminar, a nulidade do decisum por cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido observada corretamente a contagem do prazo para oferecimento da resposta.

De fato, assiste razão à empresa representada.

Com efeito, a notificação ocorreu via expedição de carta AR, recebida em 10.8.2015, conforme comprovante juntado à fl. 32.

Sabido que a contagem do prazo, quando a intimação ocorrer por meio dos correios, somente tem início com a juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 241, I, do Código de Processo Civil, vigente à época do ato e, atualmente, reprisado pelo art. 231, I, da Lei 13.105/15).

Nesse sentido, colaciono jurisprudência trazida no parecer da douta Procuradoria Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2008. TEMPESTIVIDADE. RECURSO ELEITORAL. INTIMAÇÃO PELO CORREIO. CONTAGEM PRAZO RECURSAL. JUNTADA DO AR AOS AUTOS. 1. Na espécie, devido à ausência de imprensa oficial no município, determinou-se a intimação pessoal das partes por meio de aviso de recebimento (AR), nos termos do art. 237, II, do CPC. 2. Tendo sido aplicado o CPC e realizada a intimação pessoal, a contagem do prazo recursal deve seguir o mesmo diploma, que estabelece a juntada do AR aos autos como dies a quo para a interposição de recurso. 3. Recurso eleitoral interposto no mesmo dia de juntada do AR aos autos, portanto, tempestivamente. 4. Agravo regimental não provido.

(AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 83159 - Ipixuna do Pará/PA, Acórdão de 7.12.2011, Relatora Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação DJe - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 37, Data 24.02.2012, Página 40).

No caso, em nenhum momento restou certificada a data da juntada do comprovante aos autos, apenas o transcurso do prazo sem a manifestação do interessado (fl. 33), que foi contado, ao que tudo indica, pela data em que recebido o AR, em afronta ao que preconiza o Código de Processo Civil.

Assim, restou frustrado o exercício do contraditório e ampla defesa, pois inviável inferir a data correta do transcurso do prazo para apresentação da resposta, caracterizando flagrante prejuízo à representada, devendo ser declarada nula a sentença de 1º grau, com a consequente reabertura de prazo para apresentação de contestação.

Ante o exposto, voto pela declaração de nulidade da sentença, devendo os autos retornar ao juízo eleitoral para que seja reaberto o prazo para apresentação de defesa pela representada.