E.Dcl. - 266862 - Sessão: 25/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

FABIANO VENTURA ROLIM, MARCELO LUIZ SCHEREINERT, VALDIR PEREIRA e KASSIUS DA SILVA opõem embargos de declaração (fls. 641-644 e 646-663) contra o acórdão das fls. 623-632v.

A defesa de FABIANO alega dúvida e obscuridade no aresto, pois “não foi juntado no inquérito policial o acórdão do TSE, no qual proveu o recurso especial, sob a premissa de prova frágil e basicamente fundamentada em um único, tendencioso, contraditório e confuso testemunho (de AMARO RAFAEL)”. Sustenta, ainda, que a Relatora do acórdão “disse que houve incremento probatório em relação ao acervo reunido na ação 184.2013, mas não mencionou nenhum deles, fundamentando a denúncia apenas no depoimento de Amaro Rafael”. Requer o provimento do recurso (fls. 641-644).

Por sua vez, às fls. 646-663, a defesa de MARCELO LUIZ SCHEREINERT, VALDIR PEREIRA e KASSIUS DA SILVA alega que não teve acesso ao conteúdo do acordo de colaboração premiada (PET n. 2671-17), cujo sigilo foi levantado no momento do recebimento da denúncia, o que configuraria “claro encobrimento do ocorrido” por este Tribunal, causando prejuízo à defesa na fase prévia ao recebimento da denúncia. Nesse sentido, sustenta que a denúncia foi recebida “com lastro em elementos que não estavam nos autos, sobre os quais, à defesa, não foi dado o devido conhecimento”. Assim, requer seja aclarada a decisão embargada, “quanto ao engavetamento da citada delação”, à luz da Súmula 14 do STF, bem como do disposto nos inc. LIV e LV do art. 5º da CF e, quanto aos inc. XIII e XIV do art. 7º da Lei n. 8.906/94.

Sustenta que “até o presente momento, não ter sido flanqueado (sic) à defesa o devido acesso aos termos do acordo de delação premiada, tampouco quanto ao respectivo conteúdo, restando suprimida, aliás, dos autos, a documentação correspondente”.

Aduz que a denúncia não contemplaria os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal e do § 2º do art. 357 do Código Eleitoral, pois não teria trazido a descrição do fato, com todas suas circunstâncias, dentre elas, principalmente, a participação pormenorizada do agente na prática do crime.

Refere que a denúncia teria caráter flagrantemente temerário, pois “o acusador limita-se a afirmar, primeiramente, a existência do apontado ilícito e, a partir daí, que o denunciado Marcelo teria agido com dolo eventual, porque conhecia o ilícito e com ele consistiu, sem mencionar as circunstâncias de tal afirmativa, e também com dolo direto em determinadas situações, sem indicar quais situações”.

Assevera que o acórdão não teria especificado quais declarações e documentos contidos no Inquérito n. 0003/2014 da Polícia Federal seriam conclusivos a ponto de ensejar o recebimento da ação penal.

Argumenta que a acusação teria suprimido o fato de que o TSE, nos autos da Representação Eleitoral n. 1-84.2013.6.21.0050 (Representação com base no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, baseada nos mesmos fatos desta ação penal), proveu Recurso Especial, entendendo que a prova era frágil, pois baseada no depoimento de uma única testemunha, que se mostrou flagrantemente contraditória. Sustenta que essa única testemunha seria o denunciado AMARO RAFAEL, agora protagonista da colaboração premiada. Fato que, requer a defesa, seja aclarado por este Regional.

Informa que no aresto constou que “Cabe ressaltar que a denúncia somente pode ser rejeitada quando a imputação se referir a fato atípico certo e delimitado, apreciável desde logo, sem necessidade de produção de qualquer meio de prova, eis que o juízo é de cognição imediata, incidente, acerca da correspondência do fato à norma jurídica, partindo-se do pressuposto de sua veracidade, tal como narrado na peça acusatória”. Tal afirmativa, no entender da defesa, precisa ser aclarada, pois iria de encontro ao disposto no art. 5º, inc. LVII, da CF, de onde desponta o princípio da presunção de inocência. Entende a defesa tratar-se a afirmativa do princípio in dubio pro societat, o qual, na sua visão, não encontra assento na democracia constitucional e no Estado Democrático de Direito.

Por fim, alega que a participação pormenorizada dos réus deve ser esclarecida, de modo a possibilitar o recebimento da ação penal contra todos eles, o que, em seu entendimento, não estaria claro na denúncia.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Os embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao mérito, é sabido que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 275, inc. I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

No mérito, as razões expostas não apresentam fundamento em quaisquer das hipóteses previstas para a oposição de embargos de declaração no art. 275 do Código Eleitoral.

Vejamos.

Quanto à alegação da defesa de FABIANO, de que não teria sido juntado no Inquérito Policial Acórdão do TSE provendo o Recurso Especial, sob a premissa de prova frágil e basicamente fundamentada em um único, tendencioso, contraditório e confuso testemunho (de AMARO RAFAEL), não merece acolhida, pois tal situação não se encontra dentre as previstas para a oposição de embargos. O fato de o inquérito conter ou não elemento que no entender da defesa lhe favoreça, não constitui hipótese de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição do acórdão. Tal fato é, por outro lado, matéria de defesa que será analisada no momento oportuno.

Em relação à alegada omissão quanto à fundamentação do recebimento da denúncia, no sentido de que esta Relatora teria afirmado “que houve incremento probatório em relação ao acervo reunido na ação 184.2013, mas não mencionou nenhum deles, fundamentando a denúncia apenas no depoimento de Amaro Rafael”, também não merece prosperar. Restou claro no julgado que o incremento probatório decorre de acordo de colaboração premiada firmado entre Amaro Rafael e o Ministério Público Eleitoral.

Quanto a esse acordo, é de extrema importância ressaltar que se trata de início de prova. Explico.

A Lei n. 12.850/13 estabelece de forma expressa que “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”.

Portanto, as informações procedentes da colaboração premiada precisam ser confirmadas por outros elementos de prova – a chamada prova de corroboração. Em nenhuma hipótese poderá ser exarada sentença condenatória baseada unicamente em declarações do agente colaborador.

Em relação à irresignação por parte da defesa de MARCELO LUIZ SCHEREINERT, VALDIR PEREIRA e KASSIUS DA SILVA, no sentido de que não obteve acesso ao conteúdo do acordo de colaboração premiada (PET n. 2671-17), cujo sigilo foi levantado no momento do recebimento da denúncia, tenho que não assiste razão.

Isso porque, conforme consignado no voto (verso da fl. 630-631), “o § 3º do art. 7º da Lei n. 12.850/2013 é taxativo ao dispor que o acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia”.

Assim, a referida norma delimitou claramente o momento em que o acordo perde o caráter de sigilo: no recebimento da denúncia. E é a partir deste ato que o termo do acordo homologado deve ser concedido aos demais imputados.

Cabe ainda registrar que, ao contrário do afirmado pela defesa, a referida colaboração não foi “engavetada”. Ela encontra-se apensada à presente ação penal, podendo, desde o recebimento da denúncia, ser livremente consultada pelos réus.

Quanto à alegação de que a denúncia não contemplaria os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal e do § 2º do art. 357 do Código Eleitoral, igualmente não merece prosperar. Tal como registrado no aresto embargado, a peça inicial (fls. 02-07) narra como foram praticados os delitos, ou seja, a tipicidade dos fatos, seus autores e a descrição dos crimes, a qualificação dos acusados e, também, as testemunhas arroladas. Assim, todos os pressupostos do recebimento da denúncia estão presentes.

Em relação à ausência de justa causa para a propositura da ação, conforme já expus no relatório, no julgado restou consignado que:

Cabe ressaltar que a denúncia somente pode ser rejeitada quando a imputação se referir a fato atípico certo e delimitado, apreciável desde logo, sem necessidade de produção de qualquer meio de prova, eis que o juízo é de cognição imediata, incidente, acerca da correspondência do fato à norma jurídica, partindo-se do pressuposto de sua veracidade, tal como narrado na peça acusatória.

Tal afirmativa, no entender da defesa, precisa ser aclarada, pois iria de encontro ao disposto no art. 5º, inc. LVII, da CF, de onde desponta o princípio da presunção de inocência. Entende a defesa tratar-se a afirmativa do princípio in dubio pro societat, o qual, na sua visão, não encontra assento na democracia constitucional e no Estado Democrático de Direito.

Aqui, cabe registrar que a afirmação de que “o juízo é de cognição imediata, incidente, acerca da correspondência do fato à norma jurídica, partindo-se do pressuposto de sua veracidade”, refere-se às hipóteses de ausência de justa causa, e não aos argumentos trazidos pela acusação. Por óbvio não podemos pressupor a veracidade dos fatos alegados pelo órgão acusador, sob pena de, assim o fazendo, desprezarmos princípios tão caros à ordem constitucional, dentre os quais o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Desse modo, nesta etapa processual a denúncia deverá ser rejeitada se patente a atipicidade. Mas esta deve ser manifesta, evidente, incontestável, não reclamando qualquer tipo de produção probatória para que seja reconhecida.

Portanto, a ausência de justa causa deve ser provada de plano.

Consequentemente, havendo indícios fundados da existência do injusto penal e da ligação deste com os indiciados, deve-se proceder ao recebimento da denúncia.

Registro que neste momento processual, de início da instrução processual, ainda há indefinição sobre a veracidade das alegações postas na denúncia. Ou seja, por óbvio, não se tem nesta fase um juízo de certeza de que as acusações postas na denúncia são procedentes. Não podemos confundir este estágio com aquele resultante do término da instrução, no qual, havendo dúvida, absolve-se o acusado, visto que esta milita a seu favor.

Quanto às demais alegações das partes, ressalto que se referem à matéria de defesa que será examinada ao longo da instrução processual, não cabendo a análise em sede de embargos declaratórios.

Diante, portanto, da ausência de qualquer omissão, obscuridade, dúvida ou contradição no acórdão, deixo de acolher os embargos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos.

É como voto, Senhor Presidente.