PET - 15757 - Sessão:

Em relação à matéria preliminar, acompanho as ponderações do Dr. Silvio, pois também represento a classe dos advogados nesta Corte. No entanto, embora as judiciosas razões apresentadas da tribuna, é preciso considerar que o processo eleitoral é regido pelo princípio da celeridade, máxima muito importante sobretudo para esse processo, que envolve perda de mandato eletivo, no qual argumenta-se que alguém que não deveria, está exercendo o cargo. Nesses feitos, qualquer tipo de postergação é extremamente prejudicial à democracia, e é por isso que o Tribunal Superior Eleitoral permite que a intimação seja realizada por telefone. O ato de intimação não é bilateral, não depende da vontade do procurador ou da parte, não é algo que possa ser recusado. No caso concreto, a intimação por telefone foi cumprida, foi certificada nos autos e, principalmente, não foi negada. Não se alega que quem atendeu ao telefone não foi o advogado constituído, circunstância que colocaria em dúvida a validade do ato, pois com muita honestidade, a qual nunca é demais elogiar, o Dr. Vitor Hugo reconhece que verdadeiramente, foi intimado e tomou conhecimento da decisão. No processo eleitoral, a intimação telefônica é absolutamente possível, usual e corroborada pelo Tribunal Superior. Mesmo que assim não fosse, há que se considerar que a declaração de nulidade deve estar acompanhada da alegação do efetivo prejuízo sofrido. No caso específico, eventual dano não foi demonstrado, merecendo ressaltar que as testemunhas arroladass foram ouvidas no dia aprazado e que a parte conseguiu produzir a prova oral. É bem verdade que existe um pedido de oitiva do Deputado Danrlei, por exemplo, mas ele somente não foi ouvido porque não foi levado à audiência pela parte que o arrolou. Esse fato não traz a nulidade ao processo. Não há referência sobre o que um deputado estadual  poderia esclarecer a respeito da relação entre o partido e o desfiliado e, no meu entender, objetivamente, muito pouco haveria a ser ascrescentado ao que já foi dito nos autos. Ou seja, não se trata de uma testemunha essencial para o caso como foram as testemunhas ouvidas, conforme bem concluiu a juíza que realizou a audiência. Então, considerando a ausência de demonstração do prejuízo e a possibilidade de intimação telefônica, acompanho a relatora.

No mérito, a relatora traz a expressão simples do que aconteceu, com base, verdadeiramente, na essência do que é a ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. As questões invocadas como justa causa para desfiliação, tais como a corrupção no país e as pessoas e partidos responsáveis por ela, são importantes para a cidadania, mas nenhuma delas diz respeito a este processo. Este processo diz respeito à aplicação ou não de uma resolução que depois foi recebida como lei federal, recentemente publicada, que regulamenta a infidelidade partidária. Existe uma discussão acadêmica muito interessante que questiona se o instituto da infidelidade partidária é acordante ou não com o nosso sistema político, se agiu bem o Supremo Tribunal Federal ao considerar constitucional a Resolução TSE n. 22.610/07 editada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Mas, uma vez que a norma fou publicada e segue sendo aplicada pela Justiça Eleitoral, a questão se deslinda simples, praticamente de subsunção: "- Existe infidelidade partidária? - Existe. - Existe alguma das excludentes? - Não, não existe". Ou seja, não há outra conclusão possível, no caso, a não ser a conclusão que chega a nobre relatora. Discutir qual o partido responsável pela corrupção nacional não interessa ao deslinde do feito. O que importa é que o candidato se elegeu por um partido utilizando o coeficiente eleitoral da legenda e, depois, mudou de partido. Ao migrar de partido ele não leva consigo o cargo eletivo. Isso  é o que entende a resolução e a remansosa jurisprudência de todos os TRE's e também do Tribunal Superior Eleitoral. Portanto, eu acompanho a relatora em todos os seus termos.