E.Dcl. - 179125 - Sessão: 22/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

NICELLI BROCARDO PEDROSO opõe embargos de declaração contra o acórdão das fls. 101-105, com a pretensão de ver prequestionados os dispositivos legais invocados, especialmente o art. 39, § 5º, ambos da Lei n. 9.096/95, bem como os princípios da anualidade/anterioridade eleitoral, da razoabilidade e proporcionalidade.

É o breve relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, a embargante não levanta qualquer hipótese de omissão do acórdão quanto aos fatos e fundamentos jurídicos necessários para o julgamento do recurso, limitando-se a pretender o prequestionamento de princípios e dispositivos legais que entende contrariados.

A alegação de que não houve debate acerca das alegações da parte consubstanciadas no art. 39, § 5º, da Lei n. 9.096/95 não se sustenta. Isso porque a decisão abordou a questão expressamente, conforme se constata no trecho que a seguir transcrevo (fls. 104 e verso):

Ao contrário do que sugeriu a candidata nas petições de fls. 56-59 e 80-83, o exame da prestação de contas do Diretório Estadual do PTB relativa ao exercício financeiro de 2013, ou da documentação por ele emitida, contendo listagem de filiados que realizaram contribuições ao partido, não supre o procedimento exigido para a identificação dos doadores originários dos valores recebidos, o qual deve ser uniforme e transparente ao longo de toda a cadeia de doações para que se possa identificar as reais fontes de financiamento de campanha.

A exigência de identificação dos doadores originários não restringe ou contraria o disposto no art. 39, § 5º, da Lei n. 9.096/95, o qual apenas autoriza que, em ano eleitoral, os partidos políticos apliquem ou distribuam, nas diversas eleições, recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, desde que observados os limites e as vedações previstas nos arts. 23, 24 e 81, § 1º, da mencionada lei.

Vale ainda lembrar que, apesar de a Lei 13.165/2015 ter trazido norma que dispensa a identificação do doador originário, este Tribunal, na sessão do dia 20.10.2015, em processo da relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, firmou entendimento no sentido de sua irretroatividade para alcançar situações pretéritas. (Grifei.)

Em relação à alegada omissão do julgado no que diz respeito ao princípio da anterioridade e anualidade da lei eleitoral resta superada pela leitura atenta do aresto. Isso porque tal argumento foi abordado em preliminar, a qual foi rejeitada (fls. 102v.-103v.).

Também não há falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a questão a ser analisada na prestação de contas é a transparência da arrecadação e gastos de campanha, e não eventual desequilíbrio do pleito.

Registro ainda que o montante tido como irregular, de R$ 12.000,00, representa 57,96% do total dos recursos arrecadados (R$ 20.701,70), não se justificando a incidência dos referidos princípios ao caso (fl. 49).

Dessa forma, examinadas todas as questões levantadas, restam explicitamente prequestionados os dispositivos e princípios suscitados pela parte, os quais, no entanto, não têm o condão de alterar a decisão embargada, em vista da prevalência dos fundamentos expostos.

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento parcial dos embargos, para o único fim de dar por prequestionados os dispositivos e princípios suscitados pela parte.

É como voto, Senhor Presidente.