AP - 135214 - Sessão: 11/07/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de ação penal originária na qual é denunciado JOSÉ WALDIR DILKIN, prefeito do Município de Estância Velha, pela prática do delito de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), em razão de alegada compra de voto da eleitora Michele de Paula de Silva.

A denúncia foi parcialmente recebida na sessão de 24 de novembro de 2014 (fls. 849-854v.), admitindo o processamento apenas do segundo fato descrito na peça acusatória, pertinente à corrupção eleitoral de Michele de Paula, absolvendo sumariamente José Waldir Dilkin, Maria Godoy Grade e Mônica Amaral da imputação do primeiro fato e rejeitando a acusação quanto ao terceiro fato descrito.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Eleitoral, que ofereceu proposta de suspensão condicional do processo aos três acusados em relação aos quais foi admitida a denúncia, José Dilkin, Maria de Godoy Grade e Michele de Paula de Silva (fl. 900 e v.). As duas últimas denunciadas aceitaram a proposta, dando início ao cumprimento das condições. José Dilkin, por sua vez, recusou o benefício, sendo determinada a sua citação (fl. 923).

Citado em 26.5.2016, o acusado apresentou defesa (fls. 933-939), alegando inexistirem provas da entrega de dinheiro à eleitora em troca de seu voto e arrolando testemunhas.

Foi delegada a instrução do feito, realizando-se a oitiva de testemunhas (fls. 1009-1010, 1026-1027, 1040-1043 e 1078) e procedendo-se ao interrogatório do acusado (fls. 1091-1092).

Em alegações finais, o Ministério Público Eleitoral (fls. 1110-1113) sustenta subsistirem elementos nos autos demonstrando a materialidade delitiva, ainda que Michele de Paula tenha mudado a versão dos fatos. Segundo afirma, Michele teria comentado com Mônica sobre a proposta de compra de voto; Luiz Carlos e Marly Argony confirmaram o uso do programa social de habitação para angariar votos; Márcia Bitarello relatou ter ouvido do prefeito que ele teria problemas por causa da distribuição de casas populares, pois os beneficiados diziam ter recebido as moradias em troca de votos. Argumenta que essas provas demonstram o uso do programa para corromper eleitores, requerendo, por isso, a procedência da denúncia.

Em suas alegações finais, José Waldir Dilkin (fls. 1115-1124) refere não haver provas documentais do fato a ele imputado. Afirma que as testemunhas ouvidas atestaram a regularidade da distribuição habitacional, nada sabendo afirmar sobre o descrito na denúncia. Destaca que Michele de Paula, em juízo, negou o fato delituoso anteriormente noticiado, alterando a versão apresentada no inquérito. Requer a improcedência da denúncia.

É o relatório.

 

VOTO

Preliminarmente, verifica-se que a defesa apresentou suas alegações finais intempestivamente. A decisão da folha 1104 determinou a abertura de prazo sucessivo para acusação e defesa apresentarem alegações finais. Devolvidos os autos ao cartório, este, em cumprimento à decisão, remeteu-os ao Ministério Público Eleitoral (fl. 1105) para que apresentasse alegações finais. Retornados os autos da Procuradoria Regional Eleitoral, a decisão foi publicada no Diário Eletrônico no dia 29.10.2015 (fl. 1106) a fim de intimar a defesa para apresentar suas alegações finais, iniciando-se com a publicação seu prazo para manifestação, o qual se encerrou na data de 13.11.2015 (fl. 1114).

É inadequado o raciocínio formulado pela defesa nas folhas 1127 e 1128, no sentido de contar-se, a partir da publicação da decisão, 15 dias para o Ministério Público e depois 15 dias para a defesa, pois é regra – conhecida por todos – que o Ministério Público detém a prerrogativa de ser intimado mediante vista dos autos (art. 370, § 4º, do CPP) e não por publicações oficiais. Assim, a contagem do prazo para o órgão ministerial jamais poderia ter início com a publicação da decisão no Diário Eletrônico.

Não obstante a intempestividade, tenho por admitir as alegações finais, pois os autos ainda se encontravam em cartório quando as razões foram apresentadas. Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas, com expressão no art. 563 do Código de Processo Penal, impõe a prevalência da ampla defesa sobre o mero rigor formal do transcurso de prazo quando a irregularidade não causar prejuízo ao andamento do feito.

Dessa forma, devem ser admitidas as alegações finais da defesa.

No mérito, a presente ação penal teve seguimento para apurar a prática do delito de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, pelo seguinte fato, assim descrito na denúncia:

No início do mês de dezembro de 2012, os denunciados JOSÉ WALDIR e MARIA IVETE, na condição de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Estância Velha, candidatos a reeleição, agindo concertadamente, no Município de Estância Velha, ofereceram e prometeram a MICHELE DE PAULA DE SILVA uma unidade habitacional em troca de voto para a reeleição de 2012 – fls. 17-18.

Além disso, dois dias antes das eleições, que ocorreram no dia 07 de outubro de 2012, JOSÉ WALDIR ofereceu e entregou a MICHELE DE PAULA DA SILVA, em sua residência no Município de Estância Velha, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) para que ela pagasse a conta de energia elétrica de sua residência. MICHELE aceitou tal valor.

Deste modo, os denunciados JOSÉ WALDIR e MARIA IVETE ofereceram unidade habitacional a MICHELE em troca de voto. Além disso, JOSÉ WALDIR deu a MICHELE o valor de duzentos reais para obter voto. A denunciada MICHELE, por sua vez, recebeu para si dinheiro para dar voto.

Transcrevo o artigo 299 do Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

A denúncia, assim, imputa a prática do delito de corrupção eleitoral ao denunciado José Waldir Dilkin, prefeito candidato à reeleição no pleito de 2012, por ter oferecido uma unidade habitacional e dado o valor de R$ 200,00 à eleitora Michele de Paula de Silva em troca de seu voto.

Passando à análise das provas, a eleitora envolvida no fato, Michele de Paula de Silva, a qual havia confirmado os fatos perante a autoridade policial, alterou a sua versão em juízo, afirmando que havia sido coagida a incriminar o prefeito no inquérito, sendo instruída antes de dar seu depoimento na Polícia Federal. Negou ter recebido qualquer pedido de voto em troca de uma casa no conjunto habitacional do município. Confirmou o recebimento de R$ 200,00 por parte do irmão da candidata Sônia Cardoso, pois seu marido trabalharia na sua campanha, mas negou que o dinheiro tenha sido recebido em troca de voto.

Luís Carlos Soares, vereador na época dos fatos, afirmou ter recebido uma série de denúncias sobre ofertas de vantagens por José Dilkin a eleitores em troca de seus votos. Asseverou que um eleitor específico deu-lhe documentos que evidenciavam a entrega de materiais de construção custeados pela prefeitura, os quais foram enviados, pelo vereador, para o Ministério Público. Declarou, ainda, que o seu pessoal de campanha foi impedido de realizar propaganda nos conjuntos habitacionais distribuídos pela prefeitura.

Mônica Betis do Amaral, eleitora que participou da invasão de um dos condomínios habitacionais do município, afirmou ter participado da ação com Michele de Paula, a qual teria lhe falado que poderia conseguir uma casa com o voto.

Testemunho bastante eloquente e detalhado foi o de Márcia Batirello, advogada que atuou como procuradora do município durante o período eleitoral. Disse ter sido contratada pelo prefeito José Waldir Dilkin porque ele tinha um grave problema na gestão municipal. Asseverou que, após a invasão de um conjunto habitacional, a testemunha realizou um procedimento de reintegração de posse das casas populares pela prefeitura, no qual apurou quais famílias estavam previamente cadastradas junto ao serviço social e que foram corretamente instaladas. Disse ter percebido, ao longo dessa análise, a ocupação de casas por quem não tinha verdadeira necessidade. Ao cobrar da Secretaria de Habitação quais os critérios de distribuição das moradias, o órgão não soube precisar. Aduziu ter recebido pedidos de favores em nome do prefeito, como a isenção de tributos para determinadas pessoas. Lembrou a testemunha que, em certa oportunidade, José Waldir Dilkin, acompanhado de uma mulher, solicitou-lhe habitação popular para essa eleitora - que havia ajudado em sua campanha -, ao que respondera que apenas se a eleitora preenchesse os requisitos seria beneficiada. A testemunha afirmou, ainda, ter visto a equipe de campanha do prefeito preparando-se para sair às ruas com os formulários de cadastramento no programa habitacional, questionando-se sobre a pertinência daquela relação de beneficiados para a campanha eleitoral.

Clarisse Reinheimer nada sabia a respeito da invasão do conjunto habitacional, afirmando ter verificado, no local, a presença de muitas placas de propaganda eleitoral de Sônia Cardoso.

Sônia Cardoso, chefe do Setor de Habitação e candidata à vereadora, nada soube precisar a respeito do fato delituoso.

Marly Argony, Secretária de Educação, ignorava o fato imputado a José Dilkin, mas informou ter ouvido de pessoas, na prefeitura, que as casas populares deveriam ser “seguradas” para serem distribuídas em período mais próximo da eleição.

Carmen Mayer, Ana Pereira, Rosita Bocorny e Júlio Hartman nada sabiam a respeito da conduta descrita na denúncia.

Interrogado, José Dilkin negou o fato a ele imputado.

A instrução aponta, como se percebe, para indícios de aproveitamento eleitoral das habitações populares. A testemunha Marly ouviu rumores sobre o atraso na entrega das casas para aproveitar a proximidade do período eleitoral. Márcia Batirello verificou a entrega de casas a pessoas que não eram necessitadas, percebendo a falta de critérios objetivos de escolha pelo órgão municipal responsável. Clarisse Reinheimer disse ter notado, nos conjuntos habitacionais, propagandas de Sônia Cardoso, e Luís Carlos Soares afirmou que sua equipe de campanha não pôde realizar propaganda no local.

Esses testemunhos, de fato, apontam para uma possível irregularidade na distribuição das habitações populares, mas, ao mesmo tempo, são insuficientes para demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, a efetiva prática do específico fato imputado ao acusado José Waldir Dilkin.

É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a configuração do delito de corrupção eleitoral requer o dolo específico de oferecer ou entregar a benesse ao eleitor em troca de seu voto, ou seja, o tipo exige uma relação de mercancia, uma permuta, com o oferecimento da vantagem para o específico fim de obter o voto do eleitor, ainda que não haja pedido expresso nesse sentido. Reproduzo percuciente doutrina a respeito do tema:

O artigo exige o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar um dos núcleos do tipo penal, e um elemento subjetivo especial, representado na atuação do agente objetivando obter ou dar o voto ou conseguir ou prometer a abstenção do eleitor.

Em outros termos, quem doa, oferece ou promete vantagem deve ter o propósito de obter voto ou conseguir que o eleitor não vote, para garantir que o adversário não receba a indicação eleitoral, ao passo que o eleitor que negocia o voto, recebendo ou solicitando benefício, tem a intenção de dar seu voto para o candidato ou não comparecer às urnas. Não havendo essas intenções por parte dos envolvidos, não há conduta delitiva. (DE BEM, Leonardo Schmitt; CUNHA, Mariana Garcia. Direito Penal Eleitoral, 2ª ed., 2011, p. 93.)

Seguem a mesma trilha as palavras de Suzana de Camargo Gomes, segundo a qual "o caráter negocial é indispensável para a caracterização do delito, ou seja, a vantagem, a promessa, o benefício deve visar à obtenção do voto" (Crimes Eleitorais, 4ª ed., 2010, p. 198).

Assim, recompensas pela ajuda na campanha ou benefícios com o exclusivo fim de obter a simpatia do eleitor não se amoldam ao tipo penal em questão. É o que se extrai da jurisprudência:

ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. CORRUPÇÃO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DE VALE-COMBUSTÍVEL EM TROCA DA AFIXAÇÃO DE ADESIVOS. DOLO ESPECÍFICO DE CAPTAR VOTOS. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, isto é, a finalidade de "obter ou dar voto" e "conseguir ou prometer abstenção" (RHC nº 142354, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 5.12.2013).

2. Na espécie, o recebimento da vantagem - materializada na distribuição de vale combustível -, foi condicionado à fixação de adesivo de campanha em veículo e não à obtenção do voto. Desse modo, o reconhecimento da improcedência da ação penal é medida que se impõe.

3. Agravo regimental provido para conhecer e prover o recurso especial e julgar improcedente a ação penal, afastando a condenação do agravante pela prática do crime de corrupção eleitoral.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 291, Acórdão de 03.02.2015, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Relatora designada Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 42, Data 04.03.2015, Página 220.)

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME. ARTIGO 299 DO CE. CORRUPÇÃO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL A ELEITORES. REALIZAÇÃO DE PASSEATA. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO.

1. Esta Corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de "obter ou dar voto" e "conseguir ou prometer abstenção". Precedentes.

2. No caso, a peça inaugural não descreve que a distribuição de combustível a eleitores teria ocorrido em troca de votos. Ausente o elemento subjetivo do tipo, o trancamento da ação penal é medida que se impõe ante a atipicidade da conduta.

3. Recurso parcialmente provido e, nesta extensão, concedida a ordem para trancar a ação penal ante a atipicidade da conduta.

(Recurso em Habeas Corpus n. 142354, Acórdão de 24.10.2013, Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 232, Data 05.12.2013, Página 67/68.)

Na hipótese, inexistem elementos que demonstrem a ocorrência do fato descrito na denúncia ou eventual dolo específico dessa conduta.

A eleitora supostamente corrompida, embora tenha afirmado perante a autoridade policial que recebeu os benefícios em troca de votos, em juízo modificou seu testemunho, asseverando nunca ter recebido oferta de habitação do acusado e relatando que o valor de R$ 200,00 lhe fora entregue pelo irmão da candidata Sônia Cardoso como remuneração pelo trabalho de seu marido na campanha eleitoral. Indagada sobre a mudança de versão, Michele de Paula disse ter sido coagida por opositores políticos, que a orientaram sobre o que deveria falar perante a autoridade policial.

Seu testemunho constituía-se no principal elemento para demonstração do fato delitivo, pois não há testemunhas desse fato específico.

Mônica Betis Amaral chegou a encontrar Michele na invasão do conjunto habitacional, e esta teria lhe dito que poderia conseguir a casa popular pelo esquema de compra de votos. Mônica, entretanto, teria ouvido apenas essa referência de Michele. A testemunha não soube precisar detalhes sobre a suposta compra de votos, nem é possível concluir se Michele efetivamente havia recebido a oferta, ou se pretendia oferecer seu voto em troca da casa.

Da mesma forma, Luís Carlos Soares, vereador de oposição, disse ter recebido inúmeras denúncias na Câmara de Vereadores sobre compras de votos pelo acusado, envolvendo diversos benefícios, mas nada sabia especificamente sobre o fato imputado a José Dilkin na ação.

Segundo o testemunho de Márcia Batirello, o acusado solicitou-lhe que disponibilizasse uma das casas populares para determinada eleitora, pois ela teria contribuído em sua campanha. Esse depoimento, assim como os demais, evidencia irregularidades na distribuição de casas populares, mas não se presta a demonstrar o específico fato descrito na denúncia. Em primeiro lugar, não se pode identificar a eleitora beneficiada, pois a testemunha não recordava seu nome; em segundo lugar, seu testemunho não afirma que a habitação seria entregue em troca do voto, mas em retribuição a sua ajuda na campanha. Novamente, essa testemunha não permite determinar o eleitor supostamente aliciado nem o dolo específico do tipo penal.

Conclui-se, portanto, que as provas produzidas evidenciam indícios de irregularidades na distribuição das casas populares com motivação eleitoral. Essas circunstâncias, entretanto, não conduzem à conclusão lógica de que o fato descrito na denúncia efetivamente ocorreu, por faltarem elementos capazes de demonstrar o dolo específico da conduta, consistente na mercancia exigida para a caracterização do tipo penal.

Com o testemunho de Michele de Paula em juízo, submetido ao contraditório judicial e, portanto, mais seguro do que seu depoimento perante a autoridade policial, não há como estabelecer, de forma confiável, se houve efetivamente a oferta e se tal benefício foi concedido em troca de seu voto. A testemunha afirmou ter sido coagida e orientada na fase investigatória por pessoas ligadas à oposição do acusado, mostrando-se convicta em seu testemunho. Ademais, não há qualquer indício de que esta última versão seja falsa, restando inseguro um juízo condenatório.

Assim, ainda que haja indícios de uso eleitoral do programa habitacional, afigura-se inviável a procedência da denúncia, pois a jurisprudência exige prova segura acerca da efetiva ocorrência do fato, como se extrai da seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO PENAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP.

1. A condenação pelo crime de corrupção eleitoral deve amparar-se em prova robusta na qual se demonstre, de forma inequívoca, a prática do fato criminoso pelo réu.

2. No caso dos autos, não houve provas aptas a comprovar a autoria do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, pois os dois depoimentos prestados em juízo mostraram-se contraditórios.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 569549, Acórdão de 17.03.2015, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 68, Data 10.04.2015, Página 36.)

Dessa forma, deve ser julgada improcedente a denúncia, absolvendo o acusado José Waldir Dilkin, com fundamento no artigo 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, VOTO pela improcedência da denúncia, absolvendo o acusado José Waldir Dilkin, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.