RE - 6296 - Sessão: 01/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANDRÉ RODRIGUES NOGUEIRA DA SILVA contra decisão do juízo da 1ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por doação acima do limite estabelecido no art. 23 da Lei n. 9.504/97 e condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 2.169,15.

Em suas razões recursais (fls. 59-62), o recorrente sustenta que o testemunho colhido demonstrou a capacidade de doação do recorrente e sua mãe, que forneceu parte do valor doado. Argumenta não haver abuso de poder econômico, tendo em vista a ínfima quantia doada, insignificante para prejudicar a normalidade do pleito. Requer a improcedência da representação.

Apresentadas contrarrazões (fls. 65-67v.), nesta instância, os autos foram encaminhados em vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 70-72v.).

É o brevíssimo relatório.
 

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da sentença em 17 de novembro de 2015 (fl. 58) e interpôs o recurso no dia 18 do mesmo mês, observando, portanto, o tríduo legal previsto no art. 34 da Resolução n. 23.398/13.

No mérito, cuida-se de doação realizada por pessoa física acima do limite legalmente estabelecido, previsto, há época da doação, no art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97:

art. 23.

§ 1º. As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I – no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.

Registre-se que a recente Lei n. 13.165, de 29 de setembro de 2015, empreendeu mudanças na redação do art. 23 em comento, mas manteve, na substância, a regra da doação por pessoa física limitada até 10% dos seus rendimentos.

Na hipótese, está demonstrado que André Rodrigues da Silva realizou três doações, totalizando R$ 3.000,00, ao candidato Kevin Krieger (fl. 13).

O eleitor, entretanto, não realizou declaração de Imposto de Renda no ano de 2014, relativo ao exercício de 2013, conforme se evidencia pela informação da Receita Federal (anexo 1). Nessas situações, como a legislação prevê um limite de isenção do imposto de renda, dispensando a respectiva declaração, é adequado considerar que o eleitor obteve renda, no mínimo, equivalente ao limite máximo de isenção, pois a sua boa fé deve ser presumida. Nesse sentido é a jurisprudência:

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO. PESSOA FÍSICA. SUPERAÇÃO DO LIMITE LEGAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. CÁLCULO DA MULTA. ADOÇÃO DA QUANTIA MÁXIMA DE RENDA ALBERGADA PELA ISENÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.

[...]

3. A adoção do parâmetro relativo à isenção do imposto de renda quanto a pessoas físicas para verificar o montante máximo de doação permitido, quando ausente a apresentação de declaração de rendimentos, é razoável, a fim de evitar que a falta de entrega daquele documento seja utilizada para obstar a configuração do ilícito previsto no art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/1997.

4. A inovação de tese recursal, em sede de agravo regimental, não se afigura admissível.

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 24991, Acórdão de 02.6.2015, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 175, Data 15.9.2015, Página 63-64.)

No caso dos autos, o limite de isenção do imposto de renda no ano de 2014, exercício 2013, foi de R$ 25.661,70. Considerando-se que o eleitor tenha auferido este valor, poderia doar nas eleições de 2014 o montante de R$ 2.566,17, ultrapassando, portanto, o limite de doação em R$ 433,83.

Alegou a defesa que o recorrente realizou, de seu próprio bolso, apenas uma parte do valor, sendo a outra parte efetivamente paga por sua genitora, Marlene Rodrigues. A alegação, entretanto, não prospera, pois incapaz de afastar as provas em sentido contrário. Em primeiro lugar, a versão apresentada é inconsistente, pois, na peça defensiva, o eleitor argumentou ter pago apenas R$ 1.000,00, ou seja, um terço do valor total, mas Marlene, em juízo, afirmou que pagou R$ 1.500,00, equivalente à metade da doação (fl. 45). Além da inconsistência dos valores alegados, o simples testemunho de Marlene não afasta a força probante dos recibos eleitorais, todos emitidos em nome do eleitor representado, especialmente porque desprovido de qualquer outro elemento de prova, tal como comprovante de transferência bancária ou cheque emitido pela genitora.

Por fim, não há que se falar em insignificância do excesso porque não teria potencial de influenciar no resultado do pleito, visto que este aspecto é analisado a partir de critérios objetivos e a proporcionalidade da sanção vem contemplada pela própria lei, conforme já consagrado pela jurisprudência:

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DOAÇÃO DE RECUSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA OU FIXAÇÃO DO SEU VALOR AQUÉM DO LIMITE MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O princípio da insignificância não encontra guarida nas representações por doação acima do limite legal, na medida em que o ilícito se perfaz com a mera extrapolação do valor doado, nos termos do art. 23 da Lei das Eleições, sendo despiciendo aquilatar-se o montante do excesso. Precedentes: AgR-REspe n° 713-45/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28.5.2014; AgR-AI nº 2239-62/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 26.3.2014.

2. Os postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para o fim de afastar a multa cominada ou aplicá-la aquém do limite mínimo definido em lei, sob pena de vulneração da norma que fixa os parâmetros de doações de pessoas física e jurídica às campanhas eleitorais.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 16628, Acórdão de 17.12.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 35, Data 23.02.2015, Página 53.)

Dessa forma, as provas dos autos comprovam o excesso de doação no valor de R$ 433,83, devendo-se aplicar ao caso a multa pecuniária equivalente a cinco ou dez vezes o excesso, prevista no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, a qual deve ser fixada em seu patamar mínimo, tendo em vista a ausência de motivos para majorá-la, resultando na multa de R$ 2.169,15, tal como aplicada na sentença.

Não merece reparos, portanto, a bem lançada sentença.

PELO EXPOSTO, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.