Ag/Rg - 11945 - Sessão: 23/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão monocrática (fl. 27) que, nos autos da Prestação de Contas do Partido Trabalhista Cristão - PTC relativa ao exercício financeiro de 2014, determinou a exclusão dos responsáveis pela administração financeira da entidade partidária do presente feito.

O órgão ministerial argumenta em seu agravo regimental (fls. 36-41v.) que as disposições processuais da Resolução n. 23.432/2014 devem ser aplicadas imediatamente, seja aos processos em curso, seja aos processos autuados após a vigência da nova resolução, por expressa disposição do seu art. 67, § 1º. Refere ser direito dos dirigentes partidários a participação no processo de prestação de contas, sob pena de eventual futura alegação de nulidade do feito por cerceamento de defesa. Assevera que a citada resolução não estabelece novas responsabilidades aos dirigentes partidários, mas apenas oportuniza ampla defesa a eles.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois foi interposto no tríduo legal.

Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática de fl. 27, que determinou a exclusão dos responsáveis pelas contas do PTC - KOITI TAMURA e LUCIANO TONHOLI - presidente e tesoureiro, respectivamente, dos autos da prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2014 da aludida agremiação.

Alega o recorrente que, nos presentes autos, não foi realizado qualquer ato de instrução antes da edição da Resolução n. 23.432/2014, a qual estabelece a notificação dos responsáveis pelas contas partidárias para participarem do procedimento. Argumenta que a aludida resolução não cria nova responsabilidade aos dirigentes partidários, mas apenas estabelece o exercício do direito de defesa por parte dos responsáveis pela administração da agremiação.

Todavia, não assiste razão ao recorrente. Apesar de a Resolução n. 23.432/2014 estabelecer que os dispositivos de natureza processual sejam aplicados às prestações de contas posteriores ao exercício financeiro de 2009 (art. 67, § 1º), o caput do art. 67 do referido diploma determina que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros de 2015 em diante.

Ocorre que anteriormente à Resolução n. 23.432/2014 os dirigentes partidários tinham responsabilidade subsidiária pelas contas, tendo em vista que somente eram chamados a responder caso houvesse omissão do partido político, em futuro procedimento de tomada de contas perante o Tribunal de Contas. Com o novo diploma normativo, a responsabilidade dos dirigentes partidários passa a ser solidária, pois respondem pelas irregularidades contábeis de forma concomitante com a agremiação, sendo eventualmente condenados no mesmo título executivo.

Este Tribunal já teve a oportunidade de enfrentar a questão, adotando idêntica posição, como se extrai da seguinte ementa:

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.

Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos diz respeito ao direito material, e não ao direito processual.

Cabe aos responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido responder, na esfera cível, por improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário. São passíveis, igualmente, de responder na seara criminal por ofensa à fé pública eleitoral.

Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas.

Provimento negado.

(TRE/RS, PC 79-63, rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha, julg. em 06.8.2015.)

Extraio do voto proferido pelo relator naquele feito a seguinte passagem, que agrego às razões de decidir:

A evidência de que a formação do litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes, nas prestações de contas relativas aos exercícios anteriores de 2015, poderia refletir interferência no mérito das contas, foi examinada por este Colegiado no acórdão da Prestação de Contas n. 64-65, referente ao exercício de 2012, de minha relatoria, julgado na sessão de 23.6.2015, em que, por unanimidade, foi determinada a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte.

Conforme referi nesse precedente, a questão parece não ter sido enfrentada no âmbito do TSE até o momento, não tendo este relator conhecimento de que tenha havido algum pronunciamento sobre a aplicação imediata da nova regra, que prevê a inclusão dos dirigentes no feito e o exame de sua responsabilidade pelas irregularidades das contas.

Amadurecida a questão, em princípio tem-se que a Resolução TSE n. 23.432/14 alterou a forma de responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades constatadas nas contas dos partidos, e que esta disposição diz respeito ao direito material e não ao direito processual. (...)

Ao par da notificação subsidiária dos dirigentes partidários para arcar com o recolhimento de valores não efetuado pelo partido, a Resolução TSE n. 21.841/04 previa a instauração de tomada de contas especial, procedimento julgado pelo Tribunal de Contas da União, que visava à apuração da responsabilidade dos dirigentes partidários quando não comprovada a aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou quando da sua aplicação irregular.

No entanto, desde a publicação da Lei n. 12.034, ocorrida em 30.9.2009, que assentou o caráter jurisdicional das prestações de contas dos órgãos partidários e incluiu o § 6º no art. 37 da Lei n. 9.096/1995, o TCU passou a comunicar ao TSE que não haveria mais razão para a instauração de tomada de contas especial no caso da desaprovação das contas dos partidos políticos, uma vez que a decisão da Justiça Eleitoral que desaprova as contas e determina o recolhimento de recursos ao erário ou ao Fundo Partidário, a partir do seu trânsito em julgado, caracteriza-se como título executivo judicial apto a ensejar a ação de execução.

Ao dar ciência de suas decisões ao TSE, o TCU também passou a solicitar que fosse avaliada a conveniência e a oportunidade de se promoverem alterações na Resolução TSE n. 21.841/2004, a fim de serem estabelecidos novos procedimentos para a cobrança de valores decorrentes de decisões da Justiça Eleitoral, tendo em vista a jurisdicionalização das prestações de contas dos órgãos partidários.

Com base nessa realidade, pode-se dizer que a Resolução TSE n. 23.432/14 foi editada em razão da dissonância entre a natureza jurisdicional da prestação de contas e a previsão contida na norma que até então regulamentava a tomada de contas especial, art. 35 da Resolução TSE n. 21.841/04.

A nova resolução unificou ambos os procedimentos (julgamento das contas e apuração de responsabilidades) em um único rito processual, adequando o exame das contas à mais recente interpretação do Tribunal de Contas da União acerca da impossibilidade de apuração de responsabilidades pela má aplicação de recursos do Fundo Partidário em sede de tomada de contas especial.

A Resolução TSE n. 23.432/14 estabeleceu a regra da responsabilidade solidária. Agora, os dirigentes são considerados partes no processo e, havendo determinação e recolhimento de valores ao Tesouro, são reputados devedores solidários com a agremiação, sujeitando-se à cobrança por meio do cumprimento de sentença nos próprios autos, nos termos dos arts. 475-I e seguintes do atual Código de Processo Civil.

O estudo das novas regras introduzidas pela Resolução TSE n. 23.432/14 evidencia uma inegável alteração da natureza da responsabilidade, que se reflete diretamente no exame do mérito das contas, extrapolando o conteúdo processual das disposições que devem ter aplicação imediata.

Dessa forma, não merece provimento o recurso, pois a determinação de inclusão dos responsáveis na prestação de contas partidária, por estabelecer responsabilidade solidária dos dirigentes, é norma de ordem material, a qual somente pode ser aplicada a partir do exercício financeiro de 2015, por força do art. 67, caput, da Resolução n. 23.432/2014.

Por fim, verifica-se, pela certidão da folha 33, que a citação por carta “AR” restou frustrada, pelo que determino a citação da agremiação por meio de oficial de justiça, conforme estabelece o art. 224 do Código de Processo Civil, com a expedição de carta de ordem para a 66ª Zona Eleitoral, de Canoas, a fim de que distribua o cumprimento da aludida carta entre as zonas eleitorais daquele município.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do agravo regimental, e determino a expedição de Carta de Ordem para a citação da agremiação por oficial de justiça, nos termos do voto.