PC - 11945 - Sessão: 04/10/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de processo de NÃO PRESTAÇÃO de contas relativas ao exercício financeiro de 2014 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC), que tem como responsáveis KOITI TAMURA, LUCIANO TONHOLI, JOSÉ CARDOSO DA SILVA e SÍLVIO LUIZ MATANA DA ROSA.

Notificada a agremiação e seus responsáveis (fls. 11-15), a prestação de contas não foi apresentada, tendo sido determinada a suspensão imediata da distribuição ou do repasse de novas quotas do Fundo Partidário ao partido, com fundamento na Portaria TSE n. 148/15 (fl. 16).

Determinada a exclusão dos responsáveis do feito (fl. 27 e v.), o Ministério Público Eleitoral interpôs agravo regimental da decisão (fls. 36-41v.), cujo provimento foi negado (fls. 44-46).

O partido foi citado para apresentar justificativa (fl. 65), tendo o prazo transcorrido sem manifestação (fl. 70).

Foi concedido o acesso aos dados bancários do órgão partidário à unidade técnica (fl. 79), que apresentou manifestação informando o não recebimento de extratos eletrônicos, a falta de registros de emissão de recibos eleitorais, a ausência de anotação de transferências intrapartidárias e a existência de conta bancária ativa até o final do exercício financeiro (fls. 84-85).

A solicitação da Secretaria de Controle Interno de quebra de sigilo bancário da agremiação foi deferida (fl. 92 e v.).

Cumprida a determinação pela instituição financeira (fls. 98-110), sobreveio manifestação complementar do órgão técnico (fls. 113-114), com a informação da existência da quantia de R$ 38.723,90 considerada como sendo de origem não identificada e que enseja a determinação de recolhimento ao Erário.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, preliminarmente, pela inclusão dos dirigentes partidários no feito, com a reabertura da instrução processual e, no mérito, pelo julgamento das contas como não prestadas, determinando a suspensão das verbas do Fundo Partidário até que seja regularizada a prestação de contas do partido, bem como do repasse ao Tesouro Nacional do valor de R$ 38.723,90, oriundos de origem não identificada (fls. 122-127v.).

Determinada a inclusão no feito e a citação dos responsáveis (fl. 143 e v.), os interessados foram comunicados, à exceção de Luciano Tonholi, sendo que o prazo concedido transcorreu sem manifestação (fl. 180).

Em novo parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela realização de nova tentativa de citação de Luciano Tonholi nos endereços por ela declinados e, no mérito, manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, com a determinação: a) de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário até que seja regularizada a prestação de contas do partido; b) de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 38.723,90, oriundos de origem não identificada; e c) de suspensão do registro do órgão partidário até que seja regularizada a situação (fls. 185-186v.).

Notificado, Luciano Tonholi apresentou petição (fl. 197-198) e juntou documentos (fls. 200v.-217). Sustentou que as contas do exercício 2014 não foram aceitas pela Justiça Eleitoral no ano de 2015, ao argumento de que o órgão partidário foi desativado em razão de destituição na data de 17.9.2014, tendo sido nomeada nova executiva em 08.3.2015, que se recusou a assinar a contabilidade do exercício financeiro de 2014. Arrolou as peças contábeis apresentadas com a manifestação e informou que o restante da escrituração pode ser obtido com Koiti Tamura.

É o relatório.

 

VOTO

Nos termos do art. 13 da Resolução TSE n. 21.841/04, aplicável ao exame do exercício financeiro em análise por força do que dispõe o art. 65, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17, incumbe ao partido político, em todas as esferas de direção, apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente, até 30 de abril do ano subsequente. O dispositivo também explicita, no parágrafo único, que a prestação de contas é obrigatória ainda que ausente o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro.

Examinados os autos, em que pese a agremiação e seus dirigentes tenham sido intimados tanto para justificar a não apresentação da contabilidade quanto para se manifestar acerca da análise técnica e do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, quedaram-se silentes diante da oportunidade.

Anoto que a manifestação às folhas 197-198 apresentada pelo tesoureiro do exercício a que se referem as contas, a par de não rebater os elementos de informação constantes nos autos, notadamente quanto ao apontamento relativo à arrecadação de recursos de origem não identificada constante no exame técnico, sequer demonstra o motivo pelo qual as peças contábeis não foram apresentadas no prazo exigido pela norma eleitoral ou, até mesmo, a razão pela qual não foi suprida a omissão quando regularmente notificados para tanto.

Ao contrário disso, os argumentos se restringem à mera alegação de recusa de recebimento das contas pela Justiça Eleitoral, sem qualquer comprovação nesse sentido, à existência de desentendimentos intrapartidários e à apresentação de peças contábeis ao ensejo de instruir parcialmente as contas, com requerimento de complementação da escrituração perante o presidente da agremiação.

Assim, seja por considerar injustificada a omissão da agremiação e a ausência de manifestação a respeito da análise técnica e do parecer ministerial, seja pela insuficiência dos elementos contábeis apresentados de forma extemporânea, pondero não ser razoável proceder à reabertura da instrução processual.

Destaco que o exame técnico manifestou-se pela existência de recebimento de recursos provenientes de origem não identificada, no valor de R$ 38.723,90, devendo ser determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Ademais, a falta de apresentação de contabilidade impõe o julgamento das contas como não prestadas, acarretando a perda do direito de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não for regularizada a situação do partido político, à luz do disposto no art. 28, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04 e do art. 37 da Lei n. 9.096/95, na redação vigente no exercício a que se referem às contas, verbis:

Art. 28. Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36):

[...]

III – no caso de falta de prestação de contas, ficam suspensas automaticamente, com perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso – caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas –, sujeitos os responsáveis às penas da lei;

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei, cabíveis na espécie, aplicado também o disposto no art. 28.

A respeito do cabimento da suspensão da anotação ou registro do órgão partidário, a Resolução TSE n. 23.465/15, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, veicula a seguinte determinação:

Art. 42. Será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, até que seja regularizada a situação.

Parágrafo único. A desaprovação das contas partidárias apresentadas à Justiça Eleitoral não enseja a suspensão de que trata este artigo (Lei nº 9.096, art. 32, § 5º).

Assim, com fundamento do transcrito art. 42 da Resolução TSE n. 23.465/15, este Tribunal já se pronunciou pela aplicação cumulativa da perda do recebimento de recursos do Fundo Partidário e da suspensão da anotação do órgão omisso, no julgamento de contas não prestadas relativas ao exercício de 2016, como revela a seguinte ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. CONTAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO REGISTRO OU DA ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL.

1. É obrigação dos partidos, em todas as esferas de direção, apresentar a sua prestação de contas anualmente até 30 de abril do ano subsequente, conforme dispõe o art. 28 da Resolução TSE n. 23.464/15. Omissão da agremiação em prestar contas, embora esgotadas todas as formas de notificação para tanto. Contas não prestadas implicam na proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação do partido.

2. Constatado em parecer técnico a existência de recursos recebidos sem a correta e fiel identificação da origem, sujeitando-se ao recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, por força do art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15. Neste sentido, aplicada igualmente a penalidade de suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual até que seja regularizada a situação, conforme prevê o art. 42 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Contas julgadas não prestadas.

(TRE-RS, PC n. 75-55.2017.6.21.0000, relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 19.12.2017)

Ocorre que, na situação dos autos, deve ser afastada a aplicação da referida sanção, uma vez que a omissão se refere às contas do exercício financeiro de 2014, ou seja, anterior à regulamentação da penalidade pela Resolução TSE n. 23.465/15, em consonância com a orientação firmada nesta Casa, no sentido de observar a legislação vigente ao tempo do exercício financeiro, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIDO O APELO EM RELAÇÃO AOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

[...]

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público, desde que filiada ao partido beneficiário do recurso. Inaplicabilidade ao caso concreto. Posição jurisprudencial consolidada no sentido da incidência da legislação vigente à época dos fatos - tempus regit actum. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

[...]

Provimento parcial. (TRE/RS, RE 39-84, Rel. Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, julg em 14.12.2017)

Assim, devem ser julgadas não prestadas as contas do Partido, com a consequente sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário e recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de origem não identificada.

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas do exercício financeiro de 2014 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC), mantendo a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que as contas sejam apresentadas e determinando o recolhimento da quantia de R$ 38.723,90 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.