RE - 2947 - Sessão: 25/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA de Lajeado contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2013, determinando a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 meses (fls. 91-93).

Em sua irresignação (fls. 97-100), o recorrente argumenta que exerce o controle financeiro da agremiação de maneira mais informal, aduzindo ser possível verificar a movimentação dos recursos do partido. Requer a reforma da decisão, com a aprovação de suas contas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, em sede de preliminar, pela anulação da sentença com remessa dos autos ao juízo de origem para que se proceda a citação do partido e dos responsáveis pela agremiação, e no mérito, pelo desprovimento do recurso e pela adequação, de ofício, da sentença, para que sejam as contas julgadas como não prestadas (fls. 108-112).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença recorrida foi publicada no DEJERS na data de 22.10.2015 (fl. 95), quinta-feira, e o recurso foi interposto no dia 26 do mesmo mês (fl. 97), primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal de três dias previsto pelo artigo 258 do Código Eleitoral.

O douto Procurador Regional Eleitoral suscitou preliminar de nulidade da sentença, por não ter, o juízo, realizado a citação do partido e responsáveis após o parecer técnico pela desaprovação das contas, conforme determina o rito estabelecido na Resolução TSE n. 23.432/14.

De fato, a prestação de contas refere-se ao exercício financeiro de 2013 e foi prestada em 30 de abril de 2015, quando vigente a Resolução TSE n. 23.432/14, editada para regulamentar as prestações de contas partidárias.

A aludida resolução traz normas de direito intertemporal, disciplinando o tratamento das prestações de contas de exercícios anteriores que ainda não haviam sido julgadas quando da entrada em vigor do diploma regulamentar:   

Art. 67. As disposições previstas nesta Resolução não atingirão o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2015.

§ 1º As disposições processuais previstas nesta Resolução serão aplicadas aos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados.

Conforme estabelece o artigo supramencionado, aplica-se à presente prestação de contas as disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, a qual prevê, na hipótese de serem constatadas irregularidades nas contas, a abertura de um rito adicional, a partir do artigo 38 da aludida resolução, iniciado com a citação do partido para apresentar defesa:

Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o Juiz ou Relator determinará a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de quinze dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.

Na hipótese dos autos, foram constatadas irregularidades conforme constante no parecer conclusivo, tanto que houve manifestação pela desaprovação das contas (fl. 88). Não obstante, o juízo, em vez de adotar as providências previstas no artigo 38 e seguintes da Resolução TSE n. 23.432/14, proferiu sentença imediatamente após o parecer do Ministério Público.

Dessa forma, correto o Órgão Ministerial, devendo-se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se observe o procedimento previsto na Resolução TSE n. 23.432/14 a partir do artigo 38, inclusive. Observe-se, entretanto, que o aludido diploma normativo foi revogado pela recente Resolução TSE n. 23.464/15, a qual prevê, também no artigo 38, a mesma obrigatoriedade de citação do órgão partidário após o parecer pela desaprovação das contas. Vale registrar ainda que, a partir deste ato de citação, caberá ao juízo de primeiro grau realizar a adequação dos ritos, na forma do artigo 65, § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Importante registrar, ainda, que o juízo de primeiro grau determinou a inclusão, na prestação de contas, do presidente e do tesoureiro do partido. Esta Corte, entretanto, firmou entendimento no sentido de que a inclusão dessas pessoas no processo de prestação de contas é norma de direito material, pois pode levar ao reconhecimento da responsabilidade solidária dos dirigentes partidários pelas irregularidades verificadas. Transcrevo a seguinte ementa, que ilustra esse entendimento:

Prestação de contas. Partido político. Diretório Estadual. Contribuição de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2012.

Preliminar. Vigência da Resolução TSE n. 23.432/14. Inaplicabilidade in casu, em consonância a entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de manter apenas a agremiação partidária como parte, a partir da análise do caso concreto e da fase processual em que se encontra o feito. Conclusão que não importa em juízo definitivo sobre o tema e nem em exclusão da responsabilidade prevista em lei, podendo ser revista em outros processos. Exclusão dos responsáveis da condição de parte.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de contribuições de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridades, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Fixação do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário em um mês. Aplicação do princípio da razoabilidade.

Determinado o recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Desaprovação.

(PC 64-65, Relator Dr. LEONARDO TRICOT SALDANHA, julgado em 23.6.2015.)

Dessa forma, devem ser excluídos do presente processo os dirigentes partidários, permanecendo como parte somente a agremiação, única que deverá ser citada nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Ante todo o exposto, VOTO por determinar a exclusão do presidente e tesoureiro do processo de prestação de contas e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que o juízo observe o rito processual, a partir do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.