E.Dcl. - 190646 - Sessão: 27/01/2016 às 17:00

RELATÓRIO

ROSA ALBINA DA SILVA VARGAS opõe embargos de declaração (fls. 104-114) contra o acórdão das fls. 98 a 100v. com fundamento na existência de omissão e obscuridade na decisão embargada, tendo em vista que o Tribunal não teria mencionado o artigo 39, § 5º, da Lei n. 9.096/95, nem dado por prequestionados os princípios da anualidade e anterioridade eleitoral. Argumenta, ainda, que o valor dado por irregular é de pequena monta e não fere o equilíbrio eleitoral, havendo, portanto, ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer, por fim, sejam dados por prequestionados os referidos princípios e o dispositivo legal invocado.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, tamanha a relevância dos fundamentos que alicerçaram a decisão embargada, que os demais pontos suscitados pelo embargante se tornaram insuficientes para que outro norte fosse traçado com o julgamento.

Com efeito, no tocante à alegação de ofensa ao artigo 39, § 5º, da Lei n. 9.096/95, o qual autoriza os partidos políticos a aplicarem recursos financeiros nas campanhas, tal não prospera, pois o dispositivo não teve sua vigência afastada: o Tribunal apenas concluiu que os procedimentos legais e regulamentares necessários para a aplicação desses recursos não foram observados.

Na mesma senda, a questão referente ao princípio da anterioridade e anualidade da lei eleitoral resta superada porque os aludidos princípios aplicam-se à lei, conforme expressamente referido no artigo 16 da Constituição Federal, não às resoluções, complementares à lei.

Também não há que se falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a questão a ser analisada na prestação de contas é a transparência da arrecadação e gastos de campanha, e não eventual desequilíbrio do pleito.

Dessa forma, examinadas todas as questões levantadas, restam explicitamente prequestionados os dispositivos e princípios suscitados pela parte, os quais, no entanto, não têm o condão de alterar a decisão embargada, em vista da prevalência dos fundamentos expostos.

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento parcial dos embargos, para o único fim de dar por prequestionados os dispositivos e princípios suscitados pela parte.