E.Dcl. - 142753 - Sessão: 26/01/2016 às 17:00

RELATÓRIO

RAFAEL BERNARDO DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração (fls. 123-134) contra o acórdão das fls. 114 a 119v. com fundamento na existência de omissão e obscuridade na decisão embargada, tendo em vista que o Tribunal não teria mencionado o artigo 30, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97, nem dado por prequestionados os princípios da anualidade e anterioridade da lei eleitoral, formalismo moderado e instrumentalidade das formas. Aduz ter sido omitido no acórdão o valor total das despesas de campanha. Argumenta, ainda, que o valor dado por irregular não é capaz de ferir o equilíbrio eleitoral, havendo, portanto, ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer, por fim, sejam dados por prequestionados os referidos princípios e o dispositivo legal invocado, além de fazer constar no acórdão o total dos gastos de campanha.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, tamanha a relevância dos fundamentos que alicerçaram a decisão embargada, que os demais pontos suscitados pelo embargante se tornaram insuficientes para que outro norte fosse traçado com o julgamento.

Com efeito, no tocante à alegação de ofensa ao artigo 30, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece que os erros formais e irrelevantes não levam à desaprovação das contas, tal dispositivo não tem aplicação ao caso concreto, pois, conforme fundamento constante no acórdão, as falhas verificadas são graves e impedem a identificação da origem de parte dos recursos arrecadados, não se tratando, portanto, de mero erro formal irrelevante.

Na mesma senda, a questão referente ao princípio da anterioridade e anualidade da lei eleitoral resta superada porque os aludidos princípios aplicam-se à lei, conforme expressamente referido no artigo 16 da Constituição Federal, não às resoluções, complementares à lei.

Também não há que se falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a questão a ser analisada na prestação de contas é a transparência da arrecadação e gastos de campanha, e não eventual desequilíbrio do pleito. Da mesma forma, o montante tido como irregular, de R$ 12.500,00, representa 22,19% (fl. 78) do total dos recursos arrecadados (R$ 56.340,00), não se justificando a incidência dos referidos princípios ao caso.

Quanto aos princípios da instrumentalidade das formas e do formalismo moderado, não produzem qualquer efeito na espécie, tendo em vista que a inobservância das normas regulamentares efetivamente impediu a análise da veracidade das informações prestadas, conforme fundamentação exposta no acórdão embargado.

Dessa forma, examinadas todas as questões levantadas, restam explicitamente prequestionados os dispositivos e princípios suscitados pela parte, os quais, no entanto, não têm o condão de alterar a decisão embargada, em vista da prevalência dos fundamentos expostos.

 

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento parcial dos embargos, para o único fim de dar por prequestionados os dispositivos e princípios suscitados pela parte.