E.Dcl. - 240615 - Sessão: 28/01/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO CÉSAR DOS SANTOS BRUM em face do acórdão das fls. 125-134 que, por maioria, desaprovou suas contas.

Nas razões, sustenta ser imperiosa a oposição dos aclaratórios para satisfazer o requisito do prequestionamento. Diz, ainda, ter ocorrido as seguintes omissões no acórdão embargado: a) exame quanto à fidedignidade do contido no ofício do Partido Trabalhista Brasileiro relacionando e identificando os doadores originários; b) falta de enfrentamento da circunstância de o embargante ter cumprido tudo o que restava a seu alcance e a que estava obrigado, nos termos do art. 26, § 3º, da Resolução TSE 23.406/14; c) indicação do dispositivo legal que fundamenta a exigência e a obrigação de o embargante também retificar a prestação de contas do Comitê Financeiro Único do PTB, questão apenas examinada no voto vencido; d) exame de que o art. 17 da Lei n. 9.504/97 não impõe a responsabilidade solidária dos partidos e dos seus candidatos no que se refere às despesas de campanha; e) não foi observado o fato de que o embargante identificou todas as suas doações no sistema da Justiça Eleitoral, o que viabiliza o cruzamento das informações com a Receita Federal; f) não foi analisada a possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em função do reduzido percentual dos valores envolvidos e da ausência de má-fé do embargante.

Requer, por fim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

 

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Apesar dos argumentos expostos na petição de embargos, o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, uma vez que enfrentou a matéria de forma exauriente e rebateu uma a uma as alegações de forma suficiente à demonstração do raciocínio lógico percorrido para a conclusão pela desaprovação das contas.

Todas as omissões apontadas nos declaratórios foram devidamente enfrentadas e constam da decisão embargada, conforme adiante demonstro.

Quanto à fidedignidade do contido no ofício do Partido Trabalhista Brasileiro, relacionando e identificando os doadores originários, o voto por mim prolatado fez constar expressamente no acórdão (fl. 129v.) que não há a possibilidade de aprovação das contas com base em documentos fornecidos pelo candidato, desprovidos de assinaturas e sem correspondência com os dados que constam no Sistema de Prestação de Contas, repassados pelo PTB e pelo seu Comitê Financeiro Único.

Na sequência, restou asseverado que esta questão impossibilita a aprovação das contas, diante da falta de confiabilidade e da divergência das informações (fl. 129v.).

Nesse contexto, a expressa menção quanto ao conteúdo do aludido ofício é despicienda, pois há um vício de fundo que impede a aprovação das contas, qual seja, a inconsistência entre as informações consignadas na prestação de contas do candidato e a prestação de contas final do Comitê Financeiro Único – PTB, conforme conclusão do órgão técnico (fl. 112).

Além disso, o parecer técnico à fl. 110 esclareceu que, apesar do ofício apresentado, esses dados não aportaram na base da Justiça Eleitoral relativamente à prestação de contas do Comitê Financeiro Único do PTB.

Sobre a alegação de falta de enfrentamento da circunstância de que o embargante teria cumprido tudo o que restava a seu alcance e a que estava obrigado, nos termos do art. 26, § 3º, da Resolução 23.406/2014 do TSE, o acórdão vergastado é literal ao acolher as conclusões do parecer técnico, vejamos à fl. 130:

Por isso, concluiu que esses novos dados carecem de confiabilidade, seja pela emissão de recibos apenas com a assinatura do candidato, sem a anuência dos doadores originários que foram posteriormente informados e do Comitê Financeiro Único do PTB, seja porque não correspondem ao que foi informado pelo Comitê, irregularidade que impede a verificação da real origem dos recursos e que não cumpre o disposto nos artigos 10, 25 e 26, § 3º, todos da Resolução TSE n. 23.406/2014. (Grifei.)

No que diz à indicação do dispositivo legal que fundamenta a exigência e a obrigação de o embargante também retificar a prestação de contas do Comitê Financeiro único do PTB, em nenhum momento, tanto o voto vencido como o vencedor afirmou ser obrigação do prestador retificar as contas do partido.

O que se sustentou e está expressamente consignado no acórdão embargado é a exigência de que os dados das prestações de contas devem coincidir com o que vai sendo informado pelos demais candidatos, partidos e comitês financeiros e que o exame das contas de campanha realizado pela Justiça Eleitoral, trabalho que demanda rastreamento de dinheiro, cruzamento de dados, coleta de informações bancárias e fiscais, não pode ser confundido com a invocação de irregularidade de outro processo para macular as contas do candidato. A exclusividade do processo judicial de prestação de contas do candidato não afasta o compartilhamento e o cotejo das informações sobre a origem dos valores que recebeu e aplicou na campanha. Veja-se que não se estabelece uma relação de dependência entre os processos, mas sim uma necessidade de convergência entre as informações sobre os recursos que foram movimentados entre o Comitê e o candidato (fl. 130v.).

No que tange à omissão alegada em relação ao art. 17 da Lei n. 9.504/97, registro que o voto vencido analisou expressamente o dispositivo legal suscitado (fl. 126v.).

Como a decisão foi por maioria, por óbvio que o voto prolatado pelo relator integra o acórdão cujo voto divergente foi vencedor.

Ademais, admitir ou não como solidária a responsabilidade pelas contas não alteraria a conclusão a que chegou o voto vencedor, pois o que se busca nos autos é a consistência e congruência sistêmica.

O embargante alega que não foi observado o fato de que identificou todas as doações no sistema da Justiça Eleitoral, o que viabilizaria o cruzamento das informações com a Receita Federal.

Sem razão.

Veja-se que o acórdão, à fl. 130v., refere que Embora seja possível a retificação das contas de campanha, não pode o candidato unilateralmente alterar dados e documentos que estavam assinados e substituí-los por novos onde conste apenas a sua assinatura atestando a veracidade das informações. Ou seja, a decisão reconhece a retificadora e seus consectários, mas não acolhe a possibilidade de alteração dos documentos de forma aleatória e unilateral pelo prestador, de modo a suprir exigências legais, como a assinatura do comitê nos próprios recibos eleitorais e a conformidade com as informações contidas na prestação de contas do órgão partidário.

Trago, por oportuno, o que constou no voto vencedor à fl. 131, acerca da importância dos recibos eleitorais para assegurar a transparência e segurança das informações:

Nos recibos eleitorais, há o dever de preenchimento dos campos “doador direto” e “doador originário”. Os dados do doador originário são obrigatórios e nunca se alteram. Devem constar no recibo eleitoral firmado pelo partido (que é o doador direto do comitê), quando do repasse de valores ao Comitê; ser reproduzidos pelo Comitê (que é doador direto do candidato), quando da transferência dos recursos ao candidato e, finalmente, ser reprisados pelo próprio candidato na sua prestação de contas. O doador originário sempre deve ser informado por todos aqueles alcançados pelos valores por ele doados.

Isso é o que tem sido sustentado pelo órgão técnico de exame, pelo Ministério Público Eleitoral e por este Tribunal até o momento, e os candidatos e partidos devem estar cientes de que, se o dinheiro não puder ser perscrutado, as contas vão sim ser desaprovadas por falta de transparência e segurança das informações.

Por fim, suscita omissão quanto à possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em função do reduzido percentual dos valores envolvidos e da ausência de má-fé do embargante.

Inicialmente há de se registrar que a boa ou má-fé do prestador, além de não ser hipótese de cabimento dos aclaratórios, não tem o condão de sanar as falhas constatadas na prestação de contas do candidato, conforme expresso na decisão embargada (fl. 130v. e 131):

E a divergência entre os dados lançados pelo Comitê e pelo candidato não é a única irregularidade levantada pelo órgão técnico como prejudicial à aprovação das contas, pois se alega que os recibos com os novos dados que geraram as inconsistências estão firmados exclusivamente pelo candidato, sem assinatura dos demais doadores indicados nos documentos: o Comitê Financeiro Único do PTB e a pessoa física doadora originária.

(…)

A assinatura do Comitê e dos doadores originários nos novos recibos emitidos certamente emprestaria aos documentos confiabilidade razoável e entendimento de que os dados são fidedignos.

Assim, as falhas são objetivas, sendo irrelevante o elemento subjetivo do prestador.

Ainda, os fundamentos que levaram à desaprovação são absolutamente incompatíveis com a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois as irregularidades identificadas na prestação de contas são graves e inviabilizam a fiscalização pela Justiça Eleitoral.

De qualquer sorte, este redator designado manifestou-se expressamente sobre os pontos ditos omissos: valor ínfimo e elemento anímico.

Quanto ao valor da irregularidade, leia-se à fl. 132v.: E, de igual modo, o entendimento da Ministra Lóssio não aproveitaria ao presente feito, pois o candidato arrecadou R$ 212.347,32 e as falhas remontam a R$ 22.500,00, valor que representa cerca de 10,6% do total dos recursos movimentados.

Em relação ao elemento anímico do prestador, constou à fl. 133v.:

Por fim, sempre com muito respeito ao pensamento em contrário, consigno que tanto não se presume a má-fé do candidato, que nem o órgão técnico, nem o Ministro Público Eleitoral, e muito menos este relator, sugeriram a inverdade das informações contidas nas contas, mas tão somente a sua falta de confiabilidade e de transparência, razão pela qual não foi determinado o recolhimento de valores ao erário, medida que seria de rigor caso o entendimento fosse no sentido de que as informações são falsas.

Como se denota ao longo da análise das omissões apontadas, as  quais vão rechaçadas uma a uma, o embargante, a toda evidência, demonstra o propósito de rediscutir a matéria já decidida pelo Colegiado, sendo que o efeito infringente de que podem se revestir os declaratórios é a exceção, e não a regra, para este tipo de recurso, que visa, a priori, a integração e o aclaramento da decisão.

Além disso, a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores está sedimentada no sentido de que o julgador não está obrigado a citar, um a um, os dispositivos legais invocados pelas partes, nem a enfrentar todos os argumentos deduzidos. O que impõe a lei é esclarecer os motivos que lhe levaram a dar a solução que pareceu mais justa.

Diante do exposto, ausentes omissões a serem aclaradas, VOTO pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, apenas para dar por prequestionados todos os dispositivos legais invocados, nos termos da fundamentação.