E.Dcl. - 230830 - Sessão: 15/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIELE PACHECO DOS SANTOS contra o acórdão das fls. 101-106 que, por unanimidade, desaprovou as contas prestadas pela embargante, condenando-a ao recolhimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Tesouro Nacional.

Refere, em síntese, que a decisão padece de omissão, ao fundamento de que não há menção no acórdão embargado acerca de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, especialmente o artigo 39, § 5º, da Lei 9.096/95 (...). Ainda no entender da recorrente, não obstante, embora mencionado no corpo do acórdão embargado, não foram dados por prequestionados os princípios da anualidade/anterioridade eleitoral. Traz argumentações relativas ao mérito, em si, da demanda, entendendo ser […] indispensável o efetivo enfrentamento e debate da matéria respectiva, pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e de obstaculizar a admissibilidade e o conhecimento do recurso [...]. Indica jurisprudência que entende adequada ao caso e requer seja suprida a falha, declarando-se prequestionada toda a matéria debatida (fls. 110-120).

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

Os aclaratórios servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria, no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Antecipo: não se evidencia na decisão embargada a existência da omissão apontada, ou qualquer das hipóteses acima referidas. Trata-se, bem dito, de típico caso de inconformidade com o resultado do julgamento.

Em primeiro lugar, vejamos o teor do art. 39, § 5º, da Lei n. 9.096, também denominada Lei dos Partidos Políticos:

Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

[...]

§ 5º Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23, no art. 24 e no § 1o do art. 81 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Na manifestação apresentada por ocasião do Parecer Conclusivo da SCI (fls. 53-56), a embargante invocou o comando acima transcrito, na fl. 55, como segue o parágrafo, na íntegra, grifos meus:

Cumpre ressaltar que recursos próprios de partidos político, desde que identificada a sua origem, constituem fonte lícita de custeio de campanha eleitoral (art. 19, IV, da Resolução/TSE nº 23.406/14), podendo ser utilizados nas eleições de 2014, inclusive os auferidos nos anos anteriores ao da eleição, conforme expressa autorização do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.096/95 e no § 2º do art. 20 da Resolução/TSE nº 23.406/14. (sic)

Além, insurge-se a embargante contra o que define como ausência de prequestionamento dos princípios da anualidade/anterioridade eleitoral, a qual corresponde à ausência de prequestionamento do art. 16 da Constituição Federal:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

Sem razão a embargante, no que toca às omissões apontadas. Explico.

Relativamente ao art. 39, § 5º, da Lei n. 9.096/95, há que se diferenciar o conteúdo exposto na norma (o qual deveria ser obedecido) e os atos praticados pela embargante, exatamente contrários à parte do comando que determina a identificação dos doadores de campanha.

O tópico recebeu o seguinte tratamento, no acórdão embargado:

[…]

Todavia, não constam os doadores originários nos recibos eleitorais. Essa informação foi omitida tanto pelo Comitê quanto pela candidata, situação verificada em diversas prestações de contas daqueles candidatos que concorreram às eleições de 2014 pelo Partido Trabalhista Brasileiro do Rio Grande do Sul.

Intimada da existência da irregularidade, a prestadora alega que os recursos são provenientes de arrecadações auferidas pela grei partidária em anos anteriores, bem como de contribuições de filiados e de parlamentares.

Toda essa origem teria sido identificada na prestação de contas de exercício financeiro, mais especificamente no ano de 2013, do PTB, conforme a argumentação.

No entanto, consoante jurisprudência consolidada no âmbito deste Regional, os doadores originários devem ser discriminados nos recibos eleitorais emitidos pelo candidato, não se prestando à identificação a informação proveniente do partido político.

[...]

No que se refere a uma alegada desobediência ao art. 16 da CF, reproduzo aqui algumas das razões de julgamento:

[…]

Inicialmente, friso que, tratado-se de arguição de inconstitucionalidade, a questão merece análise de mérito.

De qualquer forma, a tese não merece acolhida.

Isso porque a obrigatoriedade de declaração do doador originário nas contas de campanha não é exigência inédita. Nessa linha, indico já ter sido objeto de análise, por este Regional, por ocasião dos julgamentos das prestações de contas relativas ao pleito de 2010 – regras contidas na Resolução TSE n. 23.317/10

[…]

Logo, não se trata de regra inovadora, que (ainda em tese) pudesse gerar insegurança jurídica ou ferir o princípio da anterioridade.

[...]

Daí, inexiste omissão de julgamento a amparar o acolhimento dos embargos. O que se nota é o desejo da embargante, na realidade, de obter o prequestionamento explícito das questões indicadas.

Oportuno frisar que o juiz ou o tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando sejam referidos na decisão aqueles que interessem para a resolução do caso. Nesse sentido é o posicionamento deste Colegiado:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura.

Inexistência de omissão. O princípio do livre convencimento do julgador faculta-lhe a livre apreciação dos temas suscitados, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos pelas partes. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand n. 142, rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 20.8.2008.)

Por óbvio, é indispensável que o magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção quanto à solução a ser dada ao caso, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos.

Dessa forma, o julgador deve decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos de seu convencimento, de acordo com o que estabelece o art. 131 do CPC. Ou seja, ao juiz não importa exaurir todos os argumentos aduzidos pelas partes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. Aliás, a esse respeito é o precedente do Superior Tribunal de Justiça exarado no acórdão a seguir colacionado:

Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde.

(STJ- EdREsp. n. 39.870-3-PE, DJ 21.08.95.) (Grifei.)

Sobre o tema, também já se manifestou este colegiado:

Embargos de declaração. Alegada existência de contradição no acórdão.

Admissibilidade da via eleita apenas para suprir omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum. Inexistência de qualquer destas características na decisão embargada.

O acerto ou desacerto do julgado, bem como outras questões relacionadas ao mérito, não são discutíveis pelo manejo dos embargos. Necessidade de interposição do recurso próprio para eventual rediscussão da matéria.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand 128, rel. Desembargador Federal Vilson Darós, j. 26.08.2008.) (Grifei.)

De qualquer maneira, e por envolver matéria de cunho constitucional, repiso expressamente a não ofensa ao princípio da anterioridade/anualidade eleitoral, e tenho por prequestionados o art. 16, da CF, e o art. 39, § 5º, da Lei n. 9.096/95, muito embora já implícitos no debate e na decisão, como deflui dos termos do próprio acórdão. 

Diante do exposto, e muito embora ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, sigo a recente jurisprudência desta Corte e VOTO pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, para considerar prequestionados o art. 16 da CF e o art. 39, § 5º, da Lei n. 9.096/95.