E.Dcl. - 217403 - Sessão: 28/01/2016 às 17:00

RELATÓRIO

CLAUDIA REGINA ALVES FERREIRA opõe embargos de declaração contra o acórdão das fls. 94-101v., com a pretensão de ver prequestionados os dispositivos legais invocados, especialmente o art. 39, § 5º, ambos da Lei n. 9.096/95, bem como os princípios da anualidade/anterioridade eleitoral.

É o breve relatório.

 

VOTO

Eminentes Colegas:

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, a embargante não levanta qualquer hipótese de omissão do acórdão quanto aos fatos e fundamentos jurídicos necessários para o julgamento do recurso, limitando-se a pretender o prequestionamento de princípios e dispositivos legais que entende contrariados.

O fato de não haver expressa menção do art. 39, § 5º, da Lei n. 9.096/95 no julgado embargado, de forma alguma configura omissão. Isso porque a decisão encontra-se adequadamente fundamentada e embasada na Resolução TSE n. 23.406/14 e em parecer técnico da Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal.

Registro que, embora o art. 39, § 5º, da Lei n. 9.096/95 não tenha sido citado, houve expressa e exaustiva referência ao art. 20 da Resolução TSE n. 23.406/14, artigo este que estabelece a forma de aplicação, nas campanhas eleitorais de 2014, das doações recebidas pelos partidos políticos, inclusive as recebidas em anos anteriores à eleição. Saliento, ainda, ter havido expressa fundamentação e referência ao art. 29 da mesma Resolução, o qual trata sobre os recursos de origem não identificada, determinando que, uma vez caracterizados na prestação de contas, estes devem ser transferidos ao Tesouro Nacional.

Transcrevo os artigos:

Art. 20. As doações recebidas pelos partidos políticos, inclusive aquelas auferidas em anos anteriores ao da eleição, poderão ser aplicadas nas campanhas eleitorais de 2014, desde que observados os seguintes requisitos:

I – identificação da sua origem e escrituração contábil individualizada das doações recebidas;

II – observância das normas estatutárias e dos critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional, os quais devem ser fixados e encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral até 5 de julho de 2014 (Lei n. 9.096/1995, art. 39, § 5º).

III – transferência para a conta específica de campanha do partido político, antes de sua destinação ou utilização, respeitados os limites legais impostos a tais doações, tendo por base o ano anterior ao da eleição, ressalvados os recursos do Fundo Partidário, cuja utilização deverá observar o disposto no § 2º do art. 15;

IV – identificação do beneficiário.

§ 1º Os critérios definidos no inciso II deverão ser endereçados à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, que fará ampla divulgação das informações.

§ 2º Os recursos auferidos nos anos anteriores deverão ser identificados como reserva ou saldo de caixa nas prestações de contas anuais da agremiação, que deverão ser apresentadas até 30 de abril de 2014.

§ 3º O beneficiário de transferência cuja origem seja considerada fonte vedada pela Justiça Eleitoral responde solidariamente em suas contas pela irregularidade, cujas consequências serão aferidas por ocasião do julgamento de suas próprias contas.

 

Art. 29. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

§ 1º A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.

§ 2º O respectivo comprovante de recolhimento poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até o dia útil seguinte ao término do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de encaminhamento das informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de cobrança.

Assim, para o deslinde do julgado é desnecessária a expressa menção ao art. 39, § 5º, da Lei n. 9.096/95, tal como postula a embargante.

Em relação à alegada omissão do julgado no que diz ao princípio da anterioridade e anualidade da lei eleitoral, resta superada pela leitura atenta do aresto. Isso porque tal argumento foi abordado em preliminar, a qual foi rejeitada (fls. 95v.-96).

Também não há falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a questão a ser analisada na prestação de contas é a transparência da arrecadação e gastos de campanha, e não eventual desequilíbrio do pleito.

Registro ainda que o montante tido como irregular, de R$ 7.727,20, representa 45,67% do total dos recursos arrecadados (R$ 16.918,00), não se justificando a incidência dos referidos princípios ao caso.

Dessa forma, examinadas todas as questões levantadas, restam explicitamente prequestionados os dispositivos e princípios suscitados pela parte, os quais, no entanto, não têm o condão de alterar a decisão embargada, em vista da prevalência dos fundamentos expostos.

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento parcial dos embargos, para o único fim de dar por prequestionados os dispositivos e princípios suscitados pela parte.

É como voto, Senhor Presidente.