RE - 559 - Sessão: 22/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Cambará do Sul contra sentença do Juízo da 48ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes ao exercício financeiro de 2014, tendo em vista a ausência de manutenção da conta bancária, de Livros Diário e Razão, bem como a inexistência de prestação de contas do ano de 2013, determinando a proibição do repasse de recursos do Fundo Partidário à sigla política pelo período de doze meses (fls. 81-83).

Em suas razões, a agremiação alega que a ausência de conta bancária deve-se à falta de movimentação financeira durante o exercício em exame, somado ao fato de não ter havido repasse de valores do Fundo Partidário naquele ano, justificando-se, ainda, em virtude de sua pequena estrutura partidária. Admitiu não possuir os Livros Diário e Razão, porém entende que tal falha constitui infração formal irrelevante. Requer, por fim, sejam aprovadas as contas da agremiação ou, alternativamente, a redução da sanção imposta (fls. 86-111).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 117-121).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal, conforme estabelece o art. 258 do Código Eleitoral.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Mérito

O Partido dos Trabalhadores - PT de Cambará do Sul teve as contas relativas ao exercício de 2014 desaprovadas em razão da ausência de manutenção de conta bancária pela agremiação, assim como pela falta dos Livros Diário e Razão, bem como da inexistência de prestação de contas do ano de 2013, vindo a ser sancionado com a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de doze meses.

A agremiação sustenta que as faltas apontadas se devem à ausência de movimentação financeira, não tendo recebido valores provindos do Fundo ou qualquer doação, fato que não é incomum em partidos de pequena expressão política, motivo pelo qual sua conta bancária foi encerrada.

De acordo com o disposto nos arts. 4º e 13 da Resolução TSE n. 21.841/2004, necessária a manutenção de conta bancária ainda que não tenha havido o alcance de verbas de qualquer natureza à sigla partidária, como adiante se observa:

Art. 4º O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei nº 9.096/95, art. 39, caput).

Art. 13. (…)

Parágrafo único. O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.

Nesse sentido, vale dizer que as falhas apontadas ferem os arts. 1º e 14 da mencionada resolução, os quais dispõem, respectivamente, que a prestação de contas ofertada deve refletir a real movimentação financeira e patrimonial do partido político, mostrando-se obrigatório vir acompanhada das peças e documentos necessários à apreciação da contabilidade pela Justiça Eleitoral.

Daí, as irregularidades presentes comprometem o controle e a confiabilidade das receitas e despesas, não autorizando a aprovação das contas, em virtude da aplicação do princípio da transparência.

Ademais, ainda que se compreendam as dificuldades por que passam os partidos políticos nos municípios de menor porte, esta circunstância não permite o desconhecimento da lei, tampouco o seu descumprimento.

Assim, as omissões do partido frustraram o emprego dos procedimentos técnicos de análise das contas, restando prejudicada a sua apreciação, determinando forte juízo de reprovação, como feito à época pelo Juízo de Origem, com base nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04, de forma a ser mantida a sanção  de suspensão de repasse de verbas do Fundo Partidário, no patamar máximo de 12 meses.

Ressalto, por fim, que a jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido da não aplicação da Lei n. 13.165/15 (Reforma Eleitoral) aos processos que já tramitavam antes da sua publicação.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos.