RE - 6086 - Sessão: 13/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) do Município de Taquara contra sentença que julgou não prestadas as contas referentes ao exercício 2014.

Ao início do procedimento subjacente, após recebimento do AR (fl. 03v.), determinou-se, de ofício, a autuação do feito, visto que o partido deixou de apresentar tempestivamente suas contas partidárias, consoante o disposto no art. 30, I, da Resolução TSE n. 23.432/14.

Em ato contínuo, realizou-se a citação do partido, por meio de aviso de recebimento (fl. 08v.). Transcorrido o prazo legal, não houve manifestação das partes interessadas (fl. 09).

A seguir, sobreveio sentença julgando as contas como não prestadas (fls. 12-14), determinando a suspensão do recebimento de recursos advindos do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação, em conformidade com o art. 45, inc. V, da Resolução TSE n. 23.432/14.

O órgão partidário, então, opôs embargos declaratórios (fls. 17-20). Aduziu que desde 17.5.2015 estaria inválida a representação no Município de Taquara, conforme certidão indicando o término do prazo de validade da atuação do Diretório Municipal (fl. 22). Sustentou que as “citações” realizadas em 10.6.2015 e 06.8.2015 devem ser consideradas inválidas, pois os avisos de recebimento foram assinados por funcionárias da Câmara de Vereadores, sem relação com o partido. Colacionou jurisprudência, solicitando a anulação da sentença, bem como a reabertura do prazo previsto no art. 30, I, da Resolução TSE n. 23.432/14. Por fim, o partido anexou certidão indicando nova comissão executiva do partido (fl. 23).

O juiz eleitoral não conheceu dos embargos declaratórios, recebendo-os na forma de recurso (fl. 25), enviando os autos a este Tribunal Regional Eleitoral.

Nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual opinou pelo provimento do recurso (fls. 31-33), suscitando, além da nulidade da citação, o não cumprimento do procedimento de análise das contas partidárias, conforme o previsto na Resolução TSE n. 23.432/14.

É o relatório.

 

 

VOTO

Admissibilidade

A controvérsia, como se verá, refere-se a matéria de ordem pública relativa à regular observância do procedimento processual subjacente – razão pela qual supero eventual entendimento quanto ao não recebimento do recurso (em razão de o juiz de primeira instância ter recebido como recurso os embargos declaratórios opostos pelo interessado), evitando-se, por outro lado, prejuízo injustificado ao recorrente.

Assim, no tocante à tempestividade, o recorrente foi intimado da sentença em 16.9.2015 (fl. 16v.), e o recurso foi interposto em 18.9.2015 (fl. 16v.). Portanto, dentro do tríduo legal.

Igualmente presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminar da defesa

O ora recorrente PSDB de Taquara alegou que não foi regularmente notificado para apresentar suas contas relativas ao exercício de 2014. Requereu, por isso, o retorno dos autos à origem, para regular processamento.

Tenho que a preliminar merece acolhida.

Examinando a documentação, constata-se que as notificações foram expedidas por correspondência e recebidas por terceiros que não compunham o rol de dirigentes responsáveis pela agremiação (à fl. 03v., no que tange à notificação inicial para apresentação das contas; e à fl. 08v., no que concerne à citação propriamente dita do órgão partidário).

Portanto, de fato, não é possível comprovar que o recorrente teve a devida ciência do objeto da notificação, o que implica afronta ao regular processamento do feito, gerando prejuízos ao partido.

Em sentido análogo, naquilo que importa, os seguintes julgados:

Recurso eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2012. Notificação pessoal. Ausência. Aviso de recebimento assinado por terceiro. Ampla defesa e contraditório. Violação. Preliminar. Nulidade. Sentença. Acolhimento. Provimento. Acolhe-se a preliminar de nulidade de sentença uma vez que o recorrente não foi notificado pessoalmente para apresentar suas contas, violando-se, à clarividência, a ampla defesa e o contraditório, princípios caros à ordem jurídica pátria.

Assim, devem os autos voltar ao juízo de origem para o regular processamento do feito, observando-se, a partir de agora, as formalidades necessárias.

(TRE/BA – RE n. 166342 – Relator JOSEVANDO SOUZA ANDRADE – DJE 19.11.2013.)

 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO QUE DECLARA AS CONTAS NÃO PRESTADAS - NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL - AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA.

(TRE/SP – RE n. 12968 – Relator PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA – DJESP 21.6.2012.)

Assim, nesse contexto, devem os autos retornar à origem para regular processamento.

Destaco.

 

Preliminar

Conforme o bem lançado parecer ministerial (fls. 31-33), no que se refere ao procedimento afeto à omissão na prestação de contas, não restou igualmente cumprido o rito estabelecido no art. 30, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.432/14.

Eis o dispositivo em questão, sob destaque:

Art. 30 - Encerrado o prazo para a apresentação das contas, a Secretaria Judiciária do Tribunal Eleitoral ou o Cartório Eleitoral:

[...]

VI - persistindo a não apresentação das contas, apresentadas ou não as justificativas de que trata o inciso IV deste artigo, a autoridade judiciária:

a) enviará os autos à Unidade Técnica para que:

1. sejam juntados os extratos bancários que tenham sido enviados para a Justiça Eleitoral, na forma do § 2º do art. 6º desta Resolução;

2. sejam colhidas e certificadas nos autos as informações obtidas nos outros órgãos da Justiça Eleitoral sobre a eventual emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário;

b) ouvirá o Ministério Público Eleitoral após as informações de que trata a alínea “a” deste inciso;

c) adotará as providências que forem necessárias; e

d) mantida a omissão, submeterá o feito a julgamento, deliberando sobre as sanções cabíveis ao órgão partidário e seus responsáveis.

De fato, a análise por parte do órgão técnico, inexistente na espécie, é fundamental para a identificação de eventuais ilegalidades. Isso porque as informações fornecidas pelo referido órgão são indispensáveis ao correto exame das contas e à detecção de eventuais irregularidades.

Portanto, dada a ausência do parecer técnico, entendo cabível a anulação do feito.

Nesse contexto, mutatis mutandis, os seguintes julgados:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PARECER CONCLUSIVO. NÃO OPORTUNIZADA, POR CONSEGUINTE, MANIFESTAÇÃO DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA ACERCA DO MENCIONADO PARECER. DESAPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ZONA ELEITORAL DE ORIGEM.

1. A prolação de decisão pela desaprovação das contas sem a emissão de parecer conclusivo e, por conseguinte, sem que seja oportunizada a manifestação da agremiação partidária sobre o teor do parecer conclusivo, constitui violação às garantias do direito à ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual a nulidade da sentença a quo é medida que se impõe.

2. Retomo dos autos à 11ª Zona Eleitoral.

(TRE/SE – RE n. 52-41.2012.6.25.0011 – Desembargador RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU – J. Sessão de 21.11.2012.)

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO. ELEIÇÕES 2008. AUSÊNCIA DE PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO. MANIFESTAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE DILIGÊNCIAS NO PRAZO LEGAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

1. A Resolução TSE nº 22.715/2008 determina que, decorrido o prazo para diligências, seja emitido parecer técnico conclusivo com o fito de analisar os novos documentos acostados aos autos para somente depois ser encaminhado para a realização do parecer ministerial, o que não foi observado no caso.

2. Recurso conhecido e provido.

(TRE/PA – RE n. 108457 – Relatora EZILDA PASTANA MUTRAN – DJE de 25.8.2011.)

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DESAPROVADA. NÃO UTILIZAÇÃO DE RECIBOS ELEITORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DO PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CANDIDATO DE REFERIDO PARECER. PROCEDENTE. NULIDADE DECRETADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

(TRE/CE – Relator DANILO FONTENELE SAMPAIO CUNHA – DJ de 09.01.2008.)

De modo que, em razão da natureza de ordem pública da matéria, tenho que o processo encerra nulidade de caráter absoluto, a exigir o seu retorno à origem para a regularização necessária.

Ainda, ao retornarem os autos, saliento que a Resolução TSE n. 23.464/15 deve ser observada pelo juízo a quo no presente caso, no que tange à sua previsão procedimental, cuja incidência é imediata.

 

Dispositivo

Diante do exposto, acolhendo a matéria preliminar suscitada e o parecer do Procurador Regional Eleitoral, VOTO pelo conhecimento e pelo provimento do recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de Taquara, ao efeito de desconstituir a sentença que julgou suas contas relativas ao exercício de 2014 como não prestadas.

Nos termos da fundamentação, determino o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, renovando-se os atos processuais a partir da notificação de que trata o inc. I do art. 30 da Resolução TSE n. 23.464/15.