Ag/Rg - 20091 - Sessão: 27/01/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARION FRANCISCO VELNECKER ME., pessoa jurídica de direito privado, com pedido de liminar, objetivando a suspensão da realização de leilão aprazado para os dias 1º.12.2015 (primeiro pregão) e 15.12.2015 (segundo pregão), relativo a bens penhorados nos autos do Processo de Execução Fiscal n. 42-72.2014.6.21.0161, ajuizado pela União – Fazenda Nacional –, que tramita perante a 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre.

Afirma que a execução fiscal decorre de imposição de multa eleitoral nos autos de representação por doação acima do limite legal, e que na ação executiva há pendência de exame de exceção de pré-executividade oposta com fundamento na decadência da referida representação eleitoral.

A liminar restou indeferida (fls. 134-135).

Houve a interposição de agravo regimental contra o indeferimento da liminar.

Foram prestadas informações pela autoridade impetrada (fls. 157-158).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela extinção do feito sem resolução de mérito.

É o relatório.

 

VOTO

Do Agravo Regimental

O impetrante interpôs agravo regimental visando à reforma da liminar denegada.

Como farei o julgamento de mérito do presente mandamus, resta prejudicada a análise do regimental.

O presente mandado de segurança pretendia suspender leilão aprazado, sob o argumento de estar pendente de exame de exceção de pré-executividade, oposta com fundamento na decadência da representação eleitoral que originou a Execução Fiscal n. 42-72.2014.6.21.0161.

Por ocasião do indeferimento da liminar, assim me manifestei:

O exame dos autos demonstra que os fundamentos expostos pelo impetrante para fundamentar a suspensão do referido leilão de arrematação já foram, em mais de uma oportunidade, rejeitados pela Juíza apontada como autoridade coatora.

Nesse sentido, transcrevo a decisão das fls. 65-66:

(...)

A questão aqui apresentada autoriza a pronta rejeição dos embargos.

Com efeito, em se tratando de título executivo judicial, não mais cabe a discussão acerca da decadência do direito objeto da ação onde houve a condenação.

Há, aqui, título executivo judicial constituído e exigível. Descabida a reabertura de oportunidade à discussão de matéria que deveria ser enfrentada na fase processual anterior à constituição do título, em obediência à coisa julgada.

Pelo exposto, rejeito, de plano, os embargos.

Intimem-se. Em 14/11/2014. Rosane Bordasch, Juíza Eleitoral.

De igual modo, relativamente à exceção de pré-executividade oposta sob idêntico fundamento, assim decidiu a magistrada eleitoral (fl. 106):

Já houve julgamento por este Juízo, da matéria arguida, nos Embargos à Execução n. 73-92.2014.6.21.0161, que se encontra arquivado em Cartório, com decisão transitada em julgado, cuja cópia encontra-se acostada às fls. 49-50 destes autos.

Trata-se de título judicial constituído e exigível, não cabendo discussão acerca da decadência do direito objeto da ação onde houve a condenação. Descabida a reabertura de oportunidade à discussão de matéria que deveria ser enfrentada na fase processual anterior à constituição do título, em obediência à coisa julgada.

No mesmo sentido, foi o Acórdão do TRE-RS, fls. 60-61, de 17.06.2015, que transcrevo:

Recurso. Execução Fiscal. Embargos à Execução.

Preliminar afastada diante da juntada do instrumento procuratório aos autos.

Título executivo judicial consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa. Rediscussão em sede de embargos à execução, de matéria decidida por sentença transitada em julgado no processo que originou o procedimento executório. Impossibilidade. Princípio da coisa julgada.

Provimento negado.

A arguição da questão por meio de exceção de pré-executividade também não tem o condão de alterar a coisa julgada.

Pelo exposto, rejeito, de plano, a exceção de pré-executividade interposta.

Intimem-se.

Em 16.10.2015.

Assim, em sede de juízo de cognição sumária, próprio das decisões liminares, o exame dos autos evidencia que não há exceção de pré-executividade pendente de julgamento, uma vez que a questão já foi decidida pelo juízo impetrado.

Além disso, tratando-se de título judicial certo e exigível, constituído após a formação da coisa julgada, não há direito a amparar o pedido de suspensão do leilão de arrematação, uma vez que esgotada a possibilidade de discussão da ação de conhecimento que originou o título.

Dessa forma, não vislumbro ilegalidade no ato praticado pela autoridade coatora e, portanto, não há fumaça do bom direito necessária ao deferimento da medida liminar requerida.

Como se percebe, quando da propositura do mandamus, diferentemente do alegado pelo impetrante, não havia pendência de julgamento de exceção de pré-executividade.

O impetrante interpôs Embargos à Execução Fiscal n. 42-72.2014.6.21.0161, alegando decadência da representação que gerou o título judicial. Tais embargos foram rejeitados de plano (fls. 65-66).

Posteriormente, negou-se provimento ao recurso de apelação interposto, em decisão transitada em julgado em 25.6.2015 – RE 73-92.2014.6.21.0161 – da Relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja.

Prosseguindo a execução e designadas datas para venda judicial dos bens penhorados, o impetrante interpôs exceção de pré-executividade, rejeitada de plano pela autoridade impetrada em 16.10.2015 (fl. 106), assim como não foi conhecido o recurso eleitoral interposto contra esta decisão (fl. 125, em 10.11.2015).

Logo, em 30.11.2015, data em que impetrado o mandado de segurança, a exceção de pré-executividade já havia sido apreciada no juízo da execução.

Ademais, o impetrante pretende rediscutir matéria que se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, porque nos autos do recurso interposto contra a rejeição dos embargos à execução (RE 73-92.2014.6.21.0161, trânsito em julgado em 25.6.2015), esta Corte decidiu ser inviável a reanálise do prazo decadencial para o ajuizamento da ação, matéria que deveria ter sido enfrentada em fase processual anterior à formação do título, não cabendo, nesse momento, oportunidade para discuti-la.

A conclusão naqueles autos foi no sentido de que a sentença que a embargante (ora impetrante) pretendia modificar, já estava abarcada pelos efeitos da coisa julgada material e, por conseguinte, seu mérito não poderia ser alterado por meio de embargos à execução.

De outra banda, como bem pontuado pela Procuradoria Eleitoral, transcorridas as datas nas quais previstas a realização da hasta pública, o mandado de segurança perdeu seu objeto.

Assim, é de ser extinto o feito, quer porque operada a coisa julgada material a respeito da matéria, quer pela superveniente perda do interesse de agir, diante do transcurso das datas dos leilões que se pretendiam suspender.

Diante do exposto, julgo prejudicado o exame do Agravo Regimental e extingo o processo, sem resolução de mérito, fulcro no art. 267, V e VI, do Código de Processo Civil.

É o voto.