Ag/Rg - 19739 - Sessão: 25/01/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Regimental com pedido de reconsideração interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE NOVA SANTA RITA contra decisão monocrática que indeferiu a inicial por ausência de legitimidade ativa (fls. 22 e 23).

Sustenta que a justa causa que estava presente na primeira desfiliação do agravado (PTB para PROS) não está presente na segunda, ou seja, do PROS e posterior filiação ao PRB. Diz que o TSE firmou o entendimento de que as vagas obtidas no sistema proporcional pertencem aos partidos. Refere que o demandado Antonio Carlos Alves desfiliou-se do PTB como estratégia para evitar sua expulsão da agremiação. Aduz que o requerido apenas migrou para o PROS como forma de trampolim, ou seja, para burlar a perda do mandato por infidelidade partidária, revelando ser infiel não só com a sua agremiação, mas também com seus eleitores.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, eis que interposto no tríduo legal.

No mérito, insurge-se o agravante contra a decisão monocrática que indeferiu a inicial por ausência de legitimidade do autor.

Por ocasião da análise do pedido de liminar para afastamento do vereador Antonio Carlos Alves da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Santa Rita, foi exarada a seguinte decisão:

O requerido foi eleito ao cargo de Vereador do Município de Nova Santa Rita pelo PTB nas eleições 2012. Entretanto, desfiliou-se desta agremiação em 14.10.2013, tendo se filiado ao PROS em 15.10.2013, época em que esta sigla foi criada no município acima referido, estando então abrigado pela justa causa prevista no art. 1º, § 1º, inciso II da Resolução TSE n. 22.610/2007, que dispõe:

 

Art. 1º. O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ 1º - Considera-se justa causa:

II) criação de novo partido.

 

Dessa forma, tem-se que o ato foi perfectibilizado naquele momento, haja vista ter sido compreendido como justa a causa para mudança de agremiação. Ainda, há dois anos Antonio Carlos Alves exerce o mandato que passou a pertencer ao PROS.

 

Em que pese a alegação do PTB de que detém a legitimidade ativa subsidiária para ajuizar a presente demanda, a mudança do requerido para o PROS transferiu a esta agremiação o mandato.

Assim, na inércia do PROS em ajuizar a presente ação, seriam juridicamente interessados a propô-la somente os eventuais suplentes do PROS e não do PTB.

Destarte, é manifestamente ilegítimo o Partido Trabalhista Brasileiro, de modo que deve ser indeferida a petição inicial.

Nesse sentido, prejudicada a apreciação da concessão de medida liminar inaudita altera parte de afastamento de ANTONIO CARLOS ALVES da condição de vereador junto à Câmara Municipal de Vereadores de Nova Santa Rita.

ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 39, XX, do Regimento Interno, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 295, II, do Código de Processo Civil.

Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.

As razões agora vertidas no agravo regimental em nada alteram o convencimento deste Relator a respeito da flagrante ilegitimidade ativa do PTB de Nova Santa Rita.

Veja-se que o demandado Antonio Carlos Alves foi eleitor vereador pelo PTB em 2012. Migrou para o PROS em 15.10.2013 e em 16.10.2015 para o PRB.

Assim, em consonância com a legislação eleitoral e o entendimento sufragado pelo TSE e STF, o mandato é do partido político a que pertence o candidato, detendo a agremiação o direito de vindicá-lo nas hipóteses legais.

Quando o requerido migrou para o PROS, em 15.10.2013, detinha o PTB a legitimidade para pleitear o mandato, em que pese provável insucesso da demanda, pois estava o vereador escudado pela justa causa prevista no art. 1º, § 1º, II, da Resolução 22.610/07 do TSE (criação de novo partido).

Independentemente da inércia do PTB naquela ocasião, o fato é que o mandato do requerido foi transferido para o PROS e somente este partido e eventuais suplentes poderiam demandar o vereador e reivindicar o mandato quando houve a sua desfiliação e filiação ao PRB.

Assim, não há que se falar em legitimidade subsidiária do PTB, pois, volto a repetir, há dois anos que o demandado exerce o mandato em nome do PROS e agora em nome do PRB, partido para o qual migrou em 16.10.2015.

O agravante suscita questões interna corporis como desavenças e estratégias do requerido para fazer oposição ao demandante.

Entretanto, cediço que a matéria aqui tratada é objetiva e as questões deduzidas a respeito de turbulências na seara partidária deverão ser solvidas na Justiça Comum e não nesta Especializada.

Igualmente o fato de o requerido ter “trocado” de partido várias vezes e eventual infidelidade com o seu eleitorado, nada dizem com o objeto da presente demanda.

Assim é que mantenho a decisão agravada.

Ante o exposto, VOTO no sentido de negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos da fundamentação.