E.Dcl. - 1858 - Sessão: 26/01/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL opõe embargos declaratórios, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, em face do acórdão das fls. 274-281 que, no julgamento da prestação de contas do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de São Francisco de Paula, relativa ao exercício financeiro de 2014, por unanimidade, excluiu os dirigentes partidários do feito e deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor a ser recolhido ao Fundo Partidário e o prazo de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, mantida a desaprovação. 

Sustenta que a decisão foi omissa ao excluir os responsáveis pelo partido do feito, pois esta regra prevista na Res. TSE n. 23.432/14 seria disposição processual imediatamente aplicável aos processos em tramitação e não caracteriza sanção, mas sim um direito. Aduz que também haveria omissão na destinação dos recursos arrecadados de fonte vedada, pois a decisão deveria ter determinado o seu recolhimento ao Tesouro Nacional e não ao Fundo Partidário. Além disso, haveria contradição quanto ao prazo de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, que deveria ter sido determinado à razão de um ano em vez de oito meses. Colaciona precedentes jurisprudenciais. Requer o acolhimento ou o prequestionamento dos arts. 14, § 1º, e 67, ambos da Res. TSE n. 23.432/14; arts. 31, 34, inciso II, 36 e 37, todos da Lei n. 9.096/95; arts. 18, 20, 28 e 33, todos da Res. TSE n. 21.841/04.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento.

As razões de embargos demonstram a manifesta irresignação do embargante com a justiça da decisão e os fundamentos adotados pela Corte ao dar parcial provimento ao recurso, não havendo omissão ou contradição a serem sanadas pela via dos aclaratórios.

O acórdão é claro ao expor o raciocínio que levou à conclusão pela exclusão dos dirigentes partidários do feito, entendendo pela sua ilegitimidade ad causam em vista do posicionamento desta Corte no sentido de que não deve ser formado litisconsórcio entre partido e dirigentes nas contas de exercícios anteriores à vigência da Res. TSE n. 23.432/14, conforme precedente trazido à colação (TRE-RS, Agravo Regimental nº 7963, Acórdão de 06.8.2015, deste Relator, DEJERS 10.8.2015).

Se o embargante não concorda com esse ponto da decisão, deve interpor o respectivo recurso à superior instância, uma vez que omissão não há.

De igual modo, não pode ser considerada omissa a determinação de recolhimento dos valores obtidos de fonte vedada ao Fundo Partidário, pois a ordem foi fundamentada no art. 28, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/04, resolução vigente durante o exercício financeiro em questão.

O embargante pode recorrer, postulando a aplicação imediata das novas regras previstas na Res. TSE n. 23.432/14 que determinam o recolhimento desses valores ao Tesouro Nacional e não mais ao Fundo Partidário, mas não se verifica omissão também nesse ponto.

Ademais, tratando-se de destinação de valores ao patrimônio público (Fundo Partidário ou Tesouro Nacional), e tendo em vista a vedação de alcance das novas disposições de mérito no julgamento das contas de exercícios financeiros anteriores a 2015 (art. 67 da Res. TSE n. 23.432/14), é questionável se a irresignação não estaria a afrontar o princípio do tempus regit actum, máxima invocada na decisão embargada.

Por fim, não é contraditória a pena de suspensão aplicada à espécie. A decisão é clara ao considerar o artigo 36, inciso II, da Lei n. 9.096/95, dispositivo que prevê suspensão por um ano, e concluir que essa penalização se afigura desproporcional e demasiado gravosa, não se mostrando adequada para atingir o fim buscado pela norma proibitiva, que é o de proteger instituições públicas das interferências motivadas por preferências políticas.

Ademais, foram transcritos no acórdão os precedentes do TSE que aplicaram a casos análogos a penalidade proporcional prevista no art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, e não a do art. 36, inciso II, do mesmo diploma legal (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Rel. Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, DJE 19.09.2013 e Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 963587, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJE 18.6.2013).

Ante todo o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para prequestionar os dispositivos invocados pelo embargante.