RE - 662 - Sessão: 01/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por NEUSA KEMPFER contra sentença do Juízo da 42ª Zona Eleitoral – Santa Rosa – que julgou procedente representação por doação acima do limite legal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 148.283,00.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que o valor doado foi transferido para o órgão partidário com o objetivo de solver dívidas da sua campanha eleitoral, visto que foi candidata ao cargo de deputada estadual nas eleições 2014. Diz que poderia utilizar em sua campanha até 50% do patrimônio informado à Receita Federal, conforme art. 19, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.406/2014, não se operando o excesso na doação realizada.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

Em petição apartada, o Procurador Eleitoral informa que realizou exame técnico nas informações constantes nos autos, detectando inconsistências, motivo pelo qual formou processo específico NF 1.04.100.000178/2015-12. Requer o compartilhamento dos dados que formam o Anexo 1 destes autos, protegidos por sigilo.

É o relatório.

 

VOTO

Cediço que as doações realizadas por pessoas físicas ficam limitadas a dez por cento dos rendimentos obtidos no ano anterior à eleição, conforme estabelece o art. 23 da Lei n. 9.504/97.

Os autos versam sobre doação efetuada pela recorrente no valor de R$ 35.250,00 ao Diretório Estadual do PMDB – Partido do Movimento Democrático Brasileiro, importância que teria ultrapassado o limite legal de 10% de seus rendimentos no ano anterior às eleições (2013).

Entretanto, há uma peculiaridade nestes autos: a recorrente era também candidata ao cargo de deputada estadual nas eleições de 2014.

Em seu recurso, sustenta que apenas realizou a doação ao partido político pois restaram dívidas em sua campanha eleitoral. Aduz que contraiu empréstimo para adimplir essas dívidas, no montante de R$ 35.250,00, com a empresa SR Indústria Gráfica.

A tese vem escorada em amplo acervo documental (não impugnado), afigurando-se verossímil. Vejamos.

Na fl. 35 dos autos, foi juntado documento firmado pelo presidente do PMDB, atestando que assumiu dívida de campanha de Neuza Kempfer.

Na fl. 34, há contrato de mútuo no valor de R$ 36.000,00.

Nas fls. 31 e 32, foram acostadas duas Notas Fiscais da empresa SR Indústria Gráfica, que totalizam R$ 35.250,00 (R$ 29.250,00 e R$ 6.000,00).

Nas fls. 29, 30 e 33 do Anexo 1, pode ser verificado que houve a transferência de R$ 35.250,00 -  exatamente o valor da doação impugnada - da conta da recorrente para o PMDB, que repassou à empresa credora – SR Indústria Gráfica.

Ademais, há normativo que ampara suas alegações.

O art. 19, parágrafo único, da Resolução n. 23.406/14 do TSE, permite a utilização de recursos próprios dos candidatos até o limite de 50% do patrimônio informado à Receita Federal.

Na declaração de rendimentos da recorrente (fl. 26 dos autos), o patrimônio declarado foi de R$ 527.685,26, quantia que autoriza a doação de R$ 263.842,73 para sua campanha, o que supera em muito os valores tidos por excedentes.

Além disso, o art. 30, § 2º, da Res. n. 23.406/2014 do TSE refere que apenas o partido político poderia assumir eventuais débitos de campanha.

Então, apesar de a doação ao partido político, sob o aspecto formal, parecer ter descumprido a legislação eleitoral, tenho que as justificativas apresentadas pela recorrente são suficientes para afastar a caracterização do ilícito, pois estava a candidata autorizada a dispor de 50% de seu patrimônio.

O procedimento levado a efeito foi nesse sentido: transferir a importância ao Partido Político para que ele pudesse adimplir a dívida que assumira.

Não desconheço que podem ter havido inconsistências ou irregularidades formais na operação, no entanto, tais circunstâncias não dizem com o mérito deste feito.

Aqui se examina se a doação excedeu ou não os limites legais, sendo que quaisquer outros fatos deverão ser averiguados em expediente próprio.

A propósito, o douto procurador referiu que está a apurar a ocorrência de crime eleitoral, em face de declarações no Sistema de Prestações de Contas em relação ao PMDB e o que foi informado à Receita Federal, motivo pelo qual postulou o compartilhamento dos documentos que formam o Anexo 1 destes autos, o que vai deferido e reforça que as searas são distintas e incomunicáveis.

Assim, estando a doação eleitoral dentro do limite legal, a improcedência da representação é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO pelo:

a) Deferimento do pedido da Procuradoria Eleitoral de compartilhamento dos documentos que formam o Anexo 1 com a NF n. 1.04.100.000178/2015-12, mantido o sigilo;

b) Provimento do recurso, reformando-se a sentença para julgar improcedente a representação, devendo ser afastada a multa imposta a NEUSA KEMPFER pelo juízo monocrático.

É o voto.