INQ - 15235 - Sessão: 28/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu denúncia contra LEANDRO BORGES EVALDT, prefeito de Morrinhos do Sul, e PEDRO EVALDT FERNANDES, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 289 do Código Eleitoral e art. 244-B da Lei n. 8.069/90.

Segundo a denúncia, os acusados incorreram nas penas do art. 289 do Código Eleitoral, na medida em que Pedro Evaldt Fernandes, com o auxílio de Leandro Evaldt Fernandes, transferiu fraudulentamente seu título de eleitor para o município de Morrinhos do Sul (FATO 1); e prestaram auxílio para a transferência fraudulenta do título eleitoral de Juliana Santos Fernandes (FATO 2). Aponta a peça acusatória, ainda, que os denunciados praticaram o delito tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.096/90 ao auxiliar a menor Juliana Fernandes a transferir fraudulentamente seu título de eleitor.

Os denunciados foram notificados para oferecer resposta à acusação (fls. 274 e 289).

Em sua resposta, Pedro Evaldt (fl. 278) negou os fatos narrados e arrolou testemunha. Leandro Borges Evaldt (fl. 292), da mesma forma, negou participação nos fatos denunciados e arrolou testemunhas.

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia baseada nos seguintes fatos:

1º Fato – art. 289 do Código Eleitoral

No dia 30 de abril de 2012, PEDRO EVALDT FERNANDES transferiu, fraudulentamente, o seu título de eleitor para o município de Morrinhos do Sul, comprovando seu domicílio eleitoral mediante a apresentação de conta de água ideologicamente falsa.

Em período anterior e próximo a data acima descrita (30 de abril de 2012) LEANDRO BORGES EVALDT prestou atos de auxílio intelectual e material para que PEDRO EVALDT FERNANDES transferisse fraudulentamente seu título de eleitor para Morrinhos do Sul […]

[…]

Assim agindo, PEDRO EVALDT FERNANDES e LEANDRO BORGES EVALDT praticaram a conduta típica descrita no artigo 289 do Código Eleitoral. PEDRO EVALDT FERNANDES praticou a referida conduta em tipicidade direta, já LEANDRO BORGES EVALDT, em tipicidade indireta, na condição de partícipe, por meio da regra de extensão pessoal da tipicidade contida no artigo 29 do Código Penal. Por decorrência disso, devem se sujeitar, após o devido processo legal, às consequências jurídicas previstas no preceito secundário do referido tipo penal.

2º Fato – art. 289 do Código Eleitoral

No dia 30 de abril de 2012, JULIANA SANTOS FERNANDES, menor de 18 anos a época dos fatos (nascida em 23/08/1994), inscreveu-se como eleitora no Município de Morrinhos do Sul, fraudulentamente, comprovando seu domicílio eleitoral mediante apresentação de contas de água ideologicamente falsa.

Em período anterior e próximo a data acima descrita LEANDRO BORGES EVALDT e PEDRO EVALDT FERNANDES prestaram auxílio intelectual e material para que JULIANA SANTOS FERNANDES fosse inscrita fraudulentamente como eleitora do município de Morrinhos do Sul […].

[…]

Assim agindo, PEDRO EVALDT FERNANDES e LEANDRO BORGES EVALDT praticaram a conduta típica descrita no artigo 289 do Código Eleitoral, em tipicidade indireta, na condição de partícipe, por meio da regra de extensão pessoal da tipicidade contida no artigo 29 do Código Penal. Por consequência disso, devem se sujeitar, após o devido processo legal, às consequências jurídicas previstas no preceito secundário do referido tipo penal.

3º Fato – art. 244-B da Lei 8069/1990 (ECA)

LEANDRO BORGES EVALDT e PEDRO EVALDT FERNANDES facilitaram a corrupção de JULIANA SANTOS FERNANDES, por meio de auxílio material intelectual ao ato de inscrição fraudulenta de eleitora cometido por ela, no dia 30 de abril de 2012.

Assim agindo, PEDRO EVALDT FERNANDES e LEANDRO BORGES EVALDT praticaram a conduta típica descrita no artigo 244-B da Lei 8069/1990 (ECA), em concurso formal com o crime descrito no art. 289 do Código Eleitoral (fato 2). Por decorrência disso, devem se sujeitar, após o devido processo legal, às consequências jurídicas previstas no preceito secundário do referido tipo penal.

A denúncia é apta, cumprindo todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, indicando perfeitamente os acusados e expondo os fatos com todas as suas circunstâncias.

A peça está acompanhada, ainda, de elementos de informação colhidos no decorrer do inquérito, que indicam a existência de justa causa para o recebimento da denúncia, entre os quais o termo de declaração de Pedro Evaldt Fernandes (fl. 63) e Juliana Fernandes (fl. 222) e as informações das zonas eleitorais e documentos utilizados para as transferências (fls. 22 e 43 do apenso).

Assim, os indícios presentes nos autos indicam a necessidade do recebimento da denúncia, incluindo a acusação pertinente à possível prática do crime tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (“Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”), pois se vislumbra a prática de tal delito em concurso formal com o crime eleitoral, na medida em que os acusados teriam incidido na corrupção de Juliana Fernandes ao induzirem a menor a praticar o crime do artigo 289 do Código Eleitoral. Nesse sentido já decidiram os Tribunais, como se pode depreender da seguinte ementa:

Recurso Criminal. Candidato. Vereador. Sentença. Crime Eleitoral e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Denúncia. Condenação. Fatos. Imputação. Provas. Insuficiência. Absolvição.

1. Inexistência de provas robustas o suficiente a configurar os ilícitos e ausência de comprovação da autoria e da materialidade das infrações. Aplicação dos princípios do processo penal da Presunção de Inocência e do in dubio, pro reo, devendo o julgador absolver a parte;

2. Estabelecida a competência da Justiça Eleitoral em face da conexão entre os crimes imputados, dá-se provimento ao Recurso, absolvendo-se a Recorrente do Crime Eleitoral e do previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

(Grifei.)

(RECURSO CRIMINAL n. 90, Acórdão de 17.06.2010, Relator STÊNIO JOSÉ DE SOUSA NEIVA COÊLHO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 047, Data 03.08.2010, Página 04.)

Ainda em relação à menor Juliana, como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral, “não é mais possível a aplicação de qualquer medida socioeducativa em relação à JULIANA SANTOS FERNANDES, pois ela completou 21 anos na data de 23.8.2015. Disso conclui-se ser desnecessário a comunicação dos fatos ao juízo competente da infância e juventude” (fl. 03v.).

Quanto ao requerimento de declínio de competência formulado pelo Ministério Público Eleitoral, a investigação realizada no presente inquérito envolve 32 fatos, dos quais somente as inscrições de Juliana Fernandes e Pedro Evaldt Fernandes apontam o envolvimento do prefeito Leandro Borges Evaldt, o detentor de cargo com prerrogativa de foro. Diante dessa circunstância, correto o declínio da competência ao juízo de primeiro grau para proceder conforme entender adequado em relação aos demais investigados, na linha do entendimento jurisprudencial firmado sobre a questão:

Ementa: AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FORO. DESMEMBRAMENTO DE INVESTIGAÇÕES E AÇÕES PENAIS. PRERROGATIVA PRÓPRIA DA SUPREMA CORTE. 1. O Plenário desta Suprema Corte mais de uma vez já decidiu que ‘é de ser tido por afrontoso à competência do STF o ato da autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do parlamentar e prosseguindo quanto aos demais’ (Rcl 1121, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2000, DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00033). Nessa linha de entendimento, decidiu o Plenário também que, ‘até que esta Suprema Corte procedesse à análise devida, não cabia ao Juízo de primeiro grau, ao deparar-se, nas investigações então conjuntamente realizadas, com suspeitos detentores de prerrogativa de foro - em razão das funções em que se encontravam investidos -, determinar a cisão das investigações e a remessa a esta Suprema Corte da apuração relativa a esses últimos, com o que acabou por usurpar competência que não detinha’ (Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00066). 2. Por outro lado, a atual jurisprudência do STF é no sentido de que as normas constitucionais sobre prerrogativa de foro devem ser interpretadas restritivamente, o que determina o desmembramento do processo criminal sempre que possível, mantendo-se sob a jurisdição especial, em regra e segundo as circunstâncias de cada caso, apenas o que envolva autoridades indicadas na Constituição (Inq 3515 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014). 3. No caso, acolhe-se a promoção do Procurador-Geral da República, para determinar o desmembramento dos procedimentos em que constam indícios de envolvimento de parlamentar federal, com a remessa dos demais à primeira instância, aí incluídas as ações penais em andamento.
(STF, AP 871 QO, Relator:  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10.06.2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014.)

Por fim, tendo em vista o entendimento jurisprudencial no sentido de compor o rito da Lei n. 8.038/90 com as inovações trazidas pela Lei n. 11.719/08, é necessária a determinação de citação das partes para apresentarem defesa prévia, nos termos do art. 8º da Lei n. 8.038/90, postergando a realização de interrogatório do réu para o final da instrução.

Diante do exposto, VOTO pelo recebimento da denúncia e pelo declínio da competência para julgamento dos demais fatos investigados no inquérito, determinando as seguintes providências:

- Reautuação do procedimento para a classe Ação Penal;

- Extração de cópia dos autos e sua remessa para o juízo da 85ª Zona Eleitoral, a fim de que seja dada vista do expediente ao Ministério Público Eleitoral;

- Expedição de Cartas de Ordem aos Juízos da 85ª e da 71ª Zonas Eleitorais para que procedam a citação, respectivamente, de Leandro e Pedro Fernandes, a fim de que, querendo, ofereçam defesa prévia, nos termos do art. 8º da Lei n. 8.038/90.

É como voto.