RE - 3318 - Sessão: 23/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpôs o presente recurso de sentença proferida pelo Juízo da 51ª Zona – São Leopoldo – que julgou improcedente a representação proposta por excesso de doação à campanha eleitoral realizada por JADER LUIZ SILVEIRA CAMARGO nas eleições de 2014.

De acordo com o julgador da 51ª Zona Eleitoral, o representado agiu em obediência ao disposto no artigo 23, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece o limite de doação para campanhas eleitorais em 10% dos rendimentos brutos auferidos pela pessoa física no exercício fiscal anterior ao do pleito, tendo doado R$ 1.500,00, montante inferior ao teto calculado com base nos valores de referência para a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física à época da contribuição.

O Ministério Público Eleitoral atuante naquela zona pugnou pelo reconhecimento da situação fática de que, mesmo não estando obrigado a apresentar a declaração de imposto de renda, visto ser isento, o doador optou por declarar, conforme se constata às fls. 13-18, e tendo declarado, estaria sujeito ao limite máximo de 10% de seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior à doação (fls. 52-54).

Em contrarrazões, o recorrido requer seja mantida a improcedência da representação, alegando que poderia ter doado até o limite de R$ 2.566,17, considerando o teto para doação de isentos, motivo pelo qual não deveria ser punido por ter doado um valor que entende ser inferior ao permitido (fls. 57-59).

Nesta instância, os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que pugnou pelo provimento do recurso (fls. 70-72).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

2. Mérito

No mérito, cuida-se de doação no valor de R$ 1.500,00 realizada por JADER LUIZ SILVEIRA CAMARGO para campanha eleitoral do candidato a deputado estadual ROGER DANIEL CORREA nas eleições de 2014.

Conforme o disposto no art. 23, § 1º da Lei n. 9.504/97, as pessoas físicas podem fazer doações em dinheiro para campanhas eleitorais até o limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Nesse sentido, a fim de verificar a observância do limite legal de doações, a Receita Federal fornece informações à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral sobre as declarações de imposto de renda das pessoas físicas que realizam doações a candidatos e partidos políticos durante as eleições.

No caso dos autos, o doador, embora isento, optou por declarar à Receita Federal do Brasil ter auferido rendimentos, no ano de 2013, no montante de R$ 7.446,67. Diante disso, teria extrapolado o mencionado limite em R$ 755,34, haja vista que poderia ter doado no máximo R$ 744,66, ou seja, 10% dos R$ 7.446,67 percebidos em 2013.

Todavia, o juízo de primeiro grau entendeu que a doação realizada pelo recorrido, por este se tratar de pessoa isenta da necessidade de apresentar o imposto de renda, deveria ter seu cálculo apurado com base no teto de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, o qual equivale ao montante anual de R$ 25.661,70. Assim, o valor de R$ 1.500,00 estaria enquadrado dentro dos parâmetros legais, pois inferior ao limite legal de R$ 2.566,17. O juízo a quo refere ainda que:

Ademais, não me parece proporcional e justo punir o doador que declara os rendimentos brutos auferidos mesmo não sendo obrigado a fazê-lo, enquanto não há punição nos casos de ausência de declaração de imposto de renda para doações no montante analisado nesta representação. Ou seja, ao julgar procedente a presente ação utilizaríamos apenas o critério matemático, punindo o representado isento de declarar os rendimentos brutos unicamente pela apresentação não obrigatória à Receita Federal.

Entretanto, nas razões recursais o Ministério Público Eleitoral repisa que, apesar de ter sido acolhida a tese do representado de não utilização das informações acerca dos rendimentos percebidos no ano de 2013, pela razão de não estar obrigado à apresentação de declaração de imposto de renda, não se poderia olvidar a situação fática de que os rendimentos foram efetivamente declarados à Receita Federal do Brasil, conforme os documentos juntados nas fls. 13-18.

Desta forma, o MPE pleiteia a reforma da decisão pelo fato de a doação realizada pelo representado ser excessiva em R$ 755,34, tendo superado o limite de 10% de seus rendimentos auferidos no ano anterior ao da eleição. Destarte, se o rendimento bruto foi de R$ 7.446,67, o valor permitido para doação seria de no máximo R$ 744,66. Nesse sentido, apresentada a declaração, mesmo não obrigatória, foi possível a produção de prova, sem qualquer dúvida quanto ao montante real percebido pelo representado e, consequentemente, constatado de forma objetiva que a doação de R$ 1.500,00 foi excessiva.

Em contrapartida, nas suas contrarrazões, o representado alega ser isento da obrigação de declarar e por esse motivo não deveria ser punido, além de considerar ter doado quantia ínfima e insignificante, pois R$ 1.500,00 corresponderiam a 5,84% do valor ponderado para isenção de entrega da declaração de imposto de renda.

Contudo, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se no seguinte sentido:

Com efeito, a utilização do limite de isenção do Imposto de Renda para a aferição do percentual legal para doação é medida que se impõe nos casos em que não há, por parte do doador, a efetiva declaração. Calha ressaltar que a jurisprudência, em uníssono, utiliza-se de tal critério somente nos casos em que o doador é omisso perante o fisco, o que autoriza a utilização do limite relativo a isenção do Imposto de Renda. Neste sentido, cumpre transcrever:

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO. PESSOA FÍSICA. SUPERAÇÃO DO LIMITE LEGAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. CÁLCULO DA MULTA. ADOÇÃO DA QUANTIA MÁXIMA DE RENDA ALBERGADA PELA ISENÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 249-91.2011.606.0000, Acórdão de 02/06/2015, Relator DES. LUIZ FUX, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico 15/09/2015, Tomo 175, Página 63/64)

Veja-se, a singularidade do caso em apreço evidencia o excesso na doação, conquanto, ainda que o Recorrido não estivesse obrigado a declaração do Imposto, sua renda bruta não contempla a doação efetuada, o que se comprova pela declaração do Imposto de Renda acostada aos autos, devendo ser aplicada a multa prevista no artigo 23, § 3º, da Lei 9.504/97.

Diante disso, inobservado nos fundamentos da sentença o conjunto probatório dos autos, que demonstra claramente a existência dos fatos, e, sendo também correta a aplicação da sanção legal, deve ser a decisão final reformada.

Desse modo, de acordo com os entendimentos do Órgão Ministerial e da Procuradoria Regional Eleitoral concluo que o valor de R$ 1.500,00 realmente extrapolou o limite de 10% permitido pela legislação eleitoral.

No presente caso, evidencia-se o excesso na doação. Ainda que o recorrido não estivesse obrigado à declaração do imposto, tendo prestado as informações à Receita Federal, pode-se verificar que sua renda bruta não comporta o montante de doação efetuada, devendo ser aplicada a multa prevista no artigo 23, § 3º, da Lei 9.504/97, que assim dispõe: A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

Nesse sentido, a sentença deve ser reformada, pois tendo o recorrido de fato auferido rendimentos na ordem de R$ 7.446,67, e doado R$ 1.500,00, enquanto o valor máximo permitido alcançava R$ 746,67, acabou por exceder o limite legal de doações em R$ 755,34.

Finalmente, não há falar em insignificância do excesso, pois este é analisado a partir de critérios objetivos. Ademais, a proporcionalidade da sanção é realizada pela própria lei, conforme já consagrado pela jurisprudência:

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA OU FIXAÇÃO DO SEU VALOR AQUÉM DO LIMITE MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O princípio da insignificância não encontra guarida nas representações por doação acima do limite legal, na medida em que o ilícito se perfaz com a mera extrapolação do valor doado, nos termos do art. 23 da Lei das Eleições, sendo despiciendo aquilatar-se o montante do excesso. Precedentes: AgR-REspe n° 713-45/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28.5.2014; AgR-AI nº 2239-62/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 26.3.2014.

2. Os postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para o fim de afastar a multa cominada ou aplicá-la aquém do limite mínimo definido em lei, sob pena de vulneração da norma que fixa os parâmetros de doações de pessoas física e jurídica às campanhas eleitorais.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 16628, Acórdão de 17.12.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 35, Data 23.02.2015, Página 53.)

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar procedente a representação e condenar o recorrido ao pagamento de multa no montante de R$ 3.776,70, equivalente a cinco vezes o valor excedente, penalidade mínima prevista no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 para a reprovação da conduta.

É como voto, Senhor Presidente.