RE - 6715 - Sessão: 15/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE NOVO HAMBURGO, por LEONARDO HOFF e pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP DE NOVO HAMBURGO, face à sentença proferida no Juízo da 76ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação do PT de Novo Hamburgo, para condenar solidariamente os representados Leonardo Hoff e o PP de Novo Hamburgo ao pagamento de multa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por propaganda eleitoral extemporânea, conforme o disposto no art. 36, § 3º da Lei n. 9.504/97, bem como excluir o representado ISSUR ISRAEL KOCH do polo passivo da demanda, em razão de não haver comprovação nos autos da intenção do vereador à nova candidatura.

Na sentença (fls. 170-173), o juízo de primeiro grau entendeu que a exposição em outdoors da figura de LEONARDO HOFF, com a expressão Mais 1 por Novo Hamburgo, caracteriza a propaganda eleitoral extemporânea, com o propósito de captar votos e promover o notório pré-candidato à Prefeitura de Novo Hamburgo, concluindo que o pedido de filiação veiculado na publicidade estava inserido em menor destaque, quase de forma imperceptível, configurando a propaganda antecipada de forma dissimulada.

O PT de Novo Hamburgo interpôs recurso (fls. 176-180), irresignado com a declaração de ilegitimidade de Issur Koch, argumentando que o recorrido é vereador da atual legislatura no município em questão, motivo pelo qual seria possível presumir a sua pré-candidatura. Ademais, postulou a majoração da sanção pecuniária ao patamar máximo, pois entende serem os outdoors de grande impacto visual e econômico. Por fim, requereu a individuação da condenação de multa aplicada, com base em jurisprudência colacionada na peça recursiva.

Leonardo Hoff e o PP de Novo Hamburgo também interpuseram recurso (fls. 182-204), aduzindo que os outdoors tiveram apenas o intuito de estimular a filiação partidária, sem qualquer alusão à propaganda eleitoral de pré-candidatos nem de pedido de votos. Postulam pela improcedência da representação, com indicação expressa de revogação da antecipação da tutela.

Tanto o partido representante quanto os representados apresentaram contrarrazões (fls. 209-212 e 214-220, respectivamente).

A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pelo parcial provimento do recurso do representante e desprovimento do recurso dos representados.

Enquanto se aguardava inclusão do processo em pauta para julgamento, sobreveio petição do Partido dos Trabalhadores juntando nota jornalística, em que se noticia a intenção do Partido Progressista em buscar a reeleição do recorrido Issur Koch.

É o relatório.

 

VOTO

1. Tempestividade

Os recursos são tempestivos, pois observado o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º da Lei n. 9.504/97.

2. Mérito

Os autos tratam de representação ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT de Novo Hamburgo contra Leonardo Hoff, Issur Israel Koch e o Partido Progressista – PP de Novo Hamburgo, em razão de alegada propagada antecipada, por ofensa ao art. 36 da Lei n. 9.504/97, o qual dispõe que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

A representação traz a notícia de exposição de material publicitário nas ruas de grande circulação do Município de Novo Hamburgo, por meio de outdoors, em que foram veiculadas imagens dos pré-candidatos do Partido Progressista, Leonardo Hoff e Issur Israel Koch, aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, caracterizando-se como propaganda extemporânea, em razão de indícios de publicidade eleitoral de forma dissimulada.

A alegação é de que o material publicitário reproduzido nas fls. 12-16 daria destaque aos representados Leonardo Hoff e Issur Koch, de forma a induzir os eleitores a chegarem à conclusão de que os pré-candidatos do PP seriam os melhores para exercerem os mandatos de âmbito municipal em disputa nas próximas eleições, em razão da utilização da técnica publicitária de substituir o numeral “1” (um) pela foto dos pré-candidatos posando com o dedo indicador levantado, junto à frase “MAIS '1' POR NOVO HAMBURGO”, mesmo sem haver o pedido de votos.

Diante disso, o Juízo da 76ª Zona Eleitoral julgou parcialmente procedente a representação, afastando o ilícito em relação a Issur Israel Koch, face à inexistência de provas de que o representado tivesse a intenção de concorrer ao cargo de vice-prefeito. Porém, condenou solidariamente o PP de Novo Hamburgo e o pré-candidato Leonardo Hoff ao pagamento de multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Neste contexto, em relação à peça recursal de Leonardo Hoff e do PP de Novo Hamburgo (fls. 182-204), inicialmente, é pertinente referir que a Lei n. 13.165/15, publicada em 29 de setembro de 2015, portanto posteriormente aos fatos dos autos, ampliou o rol de condutas e divulgações que não caracterizam propaganda antecipada. Cito o art. 36-A:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Na hipótese, entretanto, é irrelevante a recente modificação legislativa, pois o próprio conteúdo do material impugnado não o caracteriza como propaganda eleitoral. Para esclarecer o conceito de propaganda eleitoral, no dizer de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, 6. ed., São Paulo, Editora Atlas, 2011, p. 320) tem-se que:

Denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha, constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à conquista de votos.

Ainda, referido doutrinador caracteriza a propaganda extemporânea (p. 324):

Pode a propaganda antecipada ser expressa ou subliminar. Expressa, quando se manifestar de maneira aberta, límpida. Subliminar, quando for implícita ou subjacente ao discurso. É árdua a identificação da propaganda antecipada subliminar. Já se intentou estabelecer critérios objetivos mínimos para sua identificação, tendo sido apontados os seguintes: (i) alusão a processo eleitoral, externada pela menção a nome do pretenso candidato ou candidatura; (ii) exaltação de suas qualidades, procurando inculcar a ideia de que é melhor para o cargo almejado; (iii) pedido de voto, ainda que implícito.

A jurisprudência trilha o mesmo caminho doutrinário quanto aos requisitos para a caracterização da propaganda antecipada, como se extrai das seguintes ementas:

 

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ADESIVOS. HASHTAG. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA AO PLEITO.

Para se concluir pela divulgação de propaganda eleitoral extemporânea é necessário demonstrar a presença dos requisitos ensejadores do ato de propaganda: a divulgação, ainda que de forma dissimulada, da candidatura; a ação política que se pretende desenvolver; as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública; ou, a referência, ainda que indireta, ao pleito.

(130-66.2012.612.0053. AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 13066 - Campo Grande/MS. Acórdão de 8.10.2013. Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ. Relator designado Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA. Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 226, Data 27.11.2013, Página 22.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. MATÉRIA EM JORNAL REGIONAL.

1. Configura propaganda eleitoral aquela que i) faz menção à candidatura e às políticas que se pretende desenvolver, ii) pede votos, ainda que implicitamente, e iii) expõe as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para exercer a função pública.

2. O acórdão regional ressaltou que "a publicação, ao trazer o nome e fotos do representado, candidato no pleito eleitoral, vinculando-o a realizações políticas em seu governo anterior e planos de governo futuro, projetou indevidamente sua imagem perante um conjunto de pessoas que podem vir a constituir seu eleitorado, a evidenciar a infração à norma eleitoral. Note-se que o cargo público eletivo pretendido pelo representado, que é de governador estadual, é repetido diversas vezes na matéria jornalística que se estende da primeira à terceira página do periódico, com nada menos do que quatro fotografias suas". Decisão que indica os requisitos que ensejaram a aplicação de multa por propaganda eleitoral antecipada. É inviável o reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão regional.

3. A reportagem não se enquadra na exceção prevista no art. 36-A, inc. I, da Lei n. 9.504/97, segundo o qual, "não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico", pois não se cuidava de entrevista.

4. Decisão agravada mantida pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.

(3671-09.2014.619.0000. AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 367109 - Rio de Janeiro/RJ. Acórdão de 3.8.2015. Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES. Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 206, Data 29.10.2015, Página 60.) (Grifei.)

 

Ora, nenhuma das hipóteses elencadas pelas decisões retro se amoldam ao caso em análise. Assim, não vislumbro a ocorrência de publicidade extemporânea nos termos da doutrina e jurisprudência anteriormente mencionadas. As imagens transmitidas nos outdoors não caracterizam a publicidade que a legislação quer coibir.

Consequentemente, não prospera a alegação de que Leonardo Hoff teria, de maneira dissimulada ou disfarçada, dito ser o candidato mais apto para o cargo de prefeito nas próximas eleições municipais. Isto porque os outdoors impugnados apenas veiculam a foto do representado com outros correligionários, os quais, inclusive, nem ao menos fazem menção à eleição, candidatos, cargos políticos almejados ou rogam por votos.

Soma-se, também, o fato de serem explícitas as frases “#mais1porNH - filie-se” e “entre em contato progressistanh@gmail.com”, levando à conclusão de que a real intenção da divulgação dos outdoors, objeto da presente demanda, seria a captação de filiados para a agremiação partidária, e não fazer propaganda eleitoral extemporânea.

Em resumo, os aludidos outdoors não fazem menção a votos e, sequer subliminarmente, ao pleito vindouro ou à eventual candidatura, inexistindo elementos que possam caracterizar ato de campanha antecipada, o que afasta a configuração da extemporaneidade da propaganda. Assim se posicionaram os tribunais em casos semelhantes ao ora apreciado:

 

ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. OUTDOOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE VOTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A alegação de que a mera promoção pessoal veiculada em outdoor já ensejaria a aplicação de multa por propaganda eleitoral extemporânea foi trazida pela primeira vez no agravo regimental, configurando inovação recursal, não admitida nos termos da jurisprudência desta Corte.

2. É firme o entendimento desta Corte de ser inviável a aplicação de multa por propaganda eleitoral antecipada quando, na mensagem veiculada em outdoor, não há pedido de voto, menção à candidatura ou outras circunstâncias que sinalizem o objetivo do candidato de angariar a simpatia do eleitor e consequentemente o apoio em futura eleição. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 143, Acórdão de 19.5.2015, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 155, Data 17.8.2015, Página 36).

 

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. USO DE OUTDOORS PARA A DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM DE FELICITAÇÃO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. PROMOÇÃO PESSOAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TSE. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 279 DO STF. DESPROVIMENTO.

1. Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem de felicitação em outdoors, divulgada por vereador, quando não há referência, ainda que subliminar, a eleições ou a planos de governo nem tentativa, indireta ou disfarçada, de obter o apoio do eleitorado por intermédio do voto. Precedentes.

2. Hipótese em que os fatos delineados pelo acórdão regional autorizam o afastamento da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sem que isso configure reexame de matéria fático-probatória.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 38886, Acórdão de 3.12.2013, Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 29, Data 11.02.2014, Página 35-36).

 

Representação. Alegada propaganda eleitoral extemporânea. Instalação, pelo deputado representado, de placa alusiva ao aniversário do município com mensagem de agradecimento à população. Indeferimento de liminar para retirada do artefato publicitário. Interposição de recurso regimental.

Inexistência no material impugnado de qualquer referência a votos, candidatura ou alusão ao pleito vindouro. Não caracterizada a propaganda antecipada.

Improcedência da representação. Extinção do recurso regimental por perda de objeto.

(Recurso - Representação n. 1061, Acórdão de 4.3.2010, Relator DR. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, Publicação DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 37, Data 12.3.2010, Página 2).

 

Além dessas considerações, chama a atenção a antecedência com que foram expostos os outdoors, divulgados em oportunidade muito anterior ao pleito, em setembro de 2015. Não se desconhece que a lei não delimita um marco, a partir do qual possa se caracterizar a publicidade como antecipada, nem que o TSE entende ser de somenos a distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições ou das convenções partidárias de escolha dos candidatos. A doutrina de Rodrigo López Zílio também compactua desse entendimento (Direito Eleitoral, 3. ed., Porto Alegre, Editora Verbo Jurídico, 2012, pág. 288).

No entanto, não se pode desconsiderar doutrinadores que oferecem um outro viés para esses casos, de modo a afastar as injustiças, como José Jairo Gomes, entendendo ser o mês de janeiro do ano das eleições como marco inicial para que uma publicação venha a ser considerada propaganda antecipada. Este autor assim expõe seu pensamento:

É certamente mais razoável a interpretação que fixa o termo a quo no mês de janeiro do ano das eleições. Antes desse marco, o recuo do tempo em relação ao início do processo eleitoral (sobretudo em relação ao dia do pleito) enseja a diluição de eventual influência que a comunicação possa exercer na disputa, de modo a desequilibrá-la. Inexistiria, pois, lesão relevante ao bem jurídico protegido pela norma (José Jairo Gomes, Direito Eleitoral, 6. ed., São Paulo, Editora Atlas, 2011, pág. 325).

No caso sob análise, além de o texto impugnado não possuir os requisitos caracterizadores da propaganda eleitoral, a época em que foram veiculados os outdoors, setembro de 2015, em relação ao pleito municipal, outubro de 2016, arrefece o impacto passível no eleitorado abrangido, haja vista a eventual publicidade perder o vigor e embaçar na mente do destinatário o possível propósito eleitoral, face à distância no tempo entre um marco e outro.

Por fim, quanto à informação trazida aos autos, extraída de nota jornalística de João Carlos Álvila, publicada no Jornal NH (fl. 230), dando conta de que o Partido Progressista definiu lançar a candidatura do recorrido Issur Israel Koch, em nada altera o entendimento deste relator, vez que a improcedência do pedido ampara-se na não caracterização de propaganda eleitoral extemporânea, pelos fundamentos já expostos, pouco importando eventual intenção de candidatura futura.

Com o reconhecimento da inexistência de propaganda eleitoral, restam logicamente afastadas as razões recursais da irresignação interposta pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES, que pretendida a condenação de ISSUR KOCH e a majoração da sanção aplicada.

Finalmente, observo que há pedido para a revogação da antecipação da tutela. Todavia, como consectário do reconhecimento da inexistência de propaganda eleitoral antecipada em um juízo exauriente, resta sem efeito a tutela de urgência anteriormente concedida.

 

Ante o exposto, VOTO por dar provimento ao recurso de LEONARDO HOFF e PARTIDO PROGRESSISTA – PP DE NOVO HAMBURGO e negar provimento ao recurso do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE NOVO HAMBURGO, a fim de julgar improcedente a representação.