E.Dcl. - 7327 - Sessão: 25/01/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL opôs embargos declaratórios em face da decisão desta Corte que, por unanimidade, reprovou as contas do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB relativas ao exercício financeiro de 2012.

Aduziu a existência de contradição, porquanto o acórdão guerreado reconheceu o recebimento de recursos de origem vedada, com fulcro no art. 28 da Resolução TSE n. 21.841/04, mas determinou a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de apenas um mês, quando o inc. II, do aludido dispositivo, em reprodução do teor do art. 36 da Lei n. 9.096/95, determina a suspensão por um ano.

Sustentou, ainda, haver omissão no decisum relativamente à aplicação da nova disposição normativa, uma vez que foi determinada a devolução dos valores recebidos de fontes vedadas ao Fundo Partidário, quando o teor do art. 14, § 1º, da novel Resolução TSE n. 23.432/14 traz a determinação de que a devolução deve ser efetuada ao Tesouro Nacional.

Nesse cenário, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para ser integralizado o acórdão embargado, determinando-se a suspensão da transferência de quotas do Fundo Partidário ao PSDB pelo período de um ano, bem como a transferência dos valores recebidos de fonte vedada ao Tesouro Nacional (fls. 488-490v.).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

O Parquet foi intimado da decisão em 09.12.2015 (quarta-feira), e os embargos declaratórios foram opostos em 14.12.2015 (segunda-feira), sendo tempestivos, porquanto observado o tríduo legal previsto no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral – CE (fls. 486-488). Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

Mérito

Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do CE.

No entanto, analisando a peça apresentada pelo embargante, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere, pois, na verdade, o núcleo da questão consiste em divergência quanto ao entendimento adotado no decisum.

No que diz com a alegada contradição, veja-se os argumentos do embargante:

O acórdão reconheceu expressamente o recebimento de recursos de origem vedada pelo partido da Social Democracia Brasileira - PSDB no exercício de 2012. Assim, consequentemente, determinou a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, com fundamento no art. 28, inc. II, da Res. TSE n. 21.841/04:

(…)

Contudo, o artigo que serviu como fundamento para a aplicação da sanção é literal ao dispor que, verificado o recebimento de recursos de origem de fonte vedada, o recebimento de cotas do Fundo Partidário deve ser suspenso pelo período de 1 (um) ano.

Importa destacar que a hipótese que autoriza a oposição de embargos, em virtude de contradição, é aquela em que o julgado venha eivado de tal vício em seu próprio corpo. Entretanto, o texto atacado resta, para o efeito, imaculado, consoante se verifica no excerto abaixo:

Portanto, tendo em vista o recebimento de recursos de fonte vedada e a consequente desaprovação das contas, por força no art. 28, inc. II, da Res. TSE n. 21.841/04, cumpre estipular o período de suspensão do recebimento de novas quotas, o que, (...) em virtude da quantia envolvida, (...) para prestígio dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em 01 (um) mês.

Como se vê, não há, in casu, a negligência da lei, tampouco o conflito teleológico entre a base legal da condenação e a aplicação da sanção cabível. Antes, o que se tem é a opção jurisdicional, devidamente explicitada e fundamentada no acórdão, pela aplicação do inc. II, do art. 28, da Resolução TSE n. 21.841/04, à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Por essa razão, entendo que não encontra guarida o apontamento de contradição.

Quanto à indigitada omissão, melhor sorte não ampara o embargante, que assim sustenta o ponto:

Quanto às doações advindas de titulares de cargos exoneráveis ad nutum, depreende-se da legislação eleitoral que tais valores não podem ser recebidos pelo partido, bem como, se recebidos, devem ser repassados ao Tesouro Nacional, de acordo com a redação do art. 14, §1º, da Resolução TSE nº 23.432/14. In verbis:

(…)

Nesse sentido tem se manifestado o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo:

(…)

Contudo, restou consignado no acórdão que os valores recebidos de fontes vedadas devem ser transferidos ao Fundo Partidário.

Dessa forma, o acórdão deve ser integrado para que seja determinada a transferência dos valores ao Tesouro Nacional, de acordo com a redação do art. 14, §1º, da Resolução 23.432/2014, sanando-se omissão relativa à aplicação da nova disposição normativa.

Efetivamente, sobre o assunto, o acórdão não menciona a novel legislação. Contudo, tal fato não configura omissão. É desnecessário que o julgador, ao cumprir sua tarefa, justifique, explicitamente, as razões de não ter utilizado legislação diversa para a solução do caso. Basta, para tanto, abordar os elementos essenciais da causa, com observância ao preconizado pela Constituição Federal, em seu art. 93, IX, assim como o disposto no Código de Processo Civil nos artigos 458 e 165, in verbis:

Art. 93. (…)

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

 

Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

 

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

A decisão vergastada foi desse modo vertida nos autos:

Assim, tenho que tal situação se amolda à hipótese descrita no art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04, configurando doação de fonte vedada, o que compromete a regularidade da prestação e atrai, per se, a desaprovação das contas.

Além disso, o valor proveniente de fontes vedadas, qual seja, a soma de R$ 25.862,27 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos), enseja a necessidade de devolução ao Fundo Partidário, bem como atrai a suspensão, com perda, das cotas do mencionado fundo, nos termos do art. 28, inc. II, da resolução supracitada.

Como visto, o decisum resta devidamente fundamentado, tendo enfrentado as questões de fato e de direito e tratado de todos os elementos essenciais. O destino da devolução dos valores recebidos de fonte vedada, nos termos do regramento eleito como suporte da decisão, está devidamente identificado, pelo que não há ponto a ser aclarado.

Nesse panorama, a questão suscitada quanto à aplicabilidade de nova lei não ampara a oposição de embargos declaratórios em virtude de omissão, uma vez que se reveste, de fato, em divergência quanto ao entendimento jurisdicional, enfrentando, por consequência, mérito vertido na decisão, o que é incabível em sede de embargos. Nesse sentido, Pontes de Miranda já lecionava que nos aclaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (In: PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400).

Por fim, acrescento que o próprio embargante, quando apontou contradição no acórdão, o fez pleiteando a adoção integral do teor do inc. II, art. 28, da Resolução TSE n. 21.841/04, que assim dispõe:

II - no caso de recebimento de recursos de fontes vedadas, previstas no art. 52 desta Resolução, com a ressalva do parágrafo único, fica suspensa, com perda, das cotas, a participação do partido no Fundo Partidário por um ano, sujeitando-se, ainda, ao recolhimento dos recursos recebidos indevidamente ao Fundo Partidário;

Porém, ao apontar omissão, pede o afastamento desse mesmo inciso em prol do novo regramento contido na Resolução TSE n. 23.432/14.

Assim, por entender que os embargos opostos não se prestam ao efeito buscado pelo embargante, tenho por rejeitá-los.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.